Prezados,
Gostaria de orientação dos colegas referente a “dispensa eletrônica” que teve alguns de seus itens “fracassados”, ou seja, realizamos uma dispensa por valor de acordo com o art. 75 inciso II da nova lei para aquisição de mudas de hortaliças porém alguns itens foram fracassados por ficarem superior ao preço estimado. Desta forma meu questionamento é o seguinte:
No inciso III da nova lei diz - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Trabalha em um orgão do executivo do estado de Santa Catarina que tem o decreto 30 de 2023 que regula a matéria e diz:
Da Dispensa Eletrônica de Licitação
Art. 14. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ousua situação à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu debase ao procedimento, se houver, privilegiando os menores preços, sempre que possível, desde que atendidas àscondições de habilitação exigidas.
§ 3º O órgão ou a entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá utilizar propostas adquiridas por outros meios, como as obtidas na pesquisa de preços que instruem o procedimento, desdeque sejam mais vantajosas e atendam as mesmas condições estabelecidas na convocação.
Por fim a dúvida é, será possível utilizar propostas apresentadas na pesquisa de preço com valores mais baixos que o estimado para contratar os itens fracassados ou quando se fala em procedimento fracassado esta se falando em fracasso de toda a dispensa ou seja todos os itens?