Intenção de Registro de Preços-Dispensa de Licitação

Sobre a utilização do Registro de Preços para Dispensa de Licitação, tenho dúvidas sobre a obrigatoriedade e de divulgação da IRP. Aqui na Câmara Municipal de Salvador, estamos tentando realizar os primeiras contratações através de Dispensa utilizando RP.

Além da Lei 14133/2021 que traz essa previsão, o Decreto do Município nº 36 .605 de 03 de fevereiro de 2023 também faculta a utilização para administração Pública Direta e Indireta Municipal (redação similar a da lei federal), conforme abaixo transcrito:

“Art. 8º O órgão gerenciador ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços.

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora for o único contratante.”

No caso da Câmara Municipal de Salvador, a divulgação da IRP poderia ser dispensada, com base neste parágrafo 2º? Mediante justificativa ou apenas com base no referido parágrafo?

Na nossa prática, acho um pouco inviável a IRP para dispensas. Talvez por desconhecimento da minha parte ou por uma interpretação equivocada da lei ao nosso caso concreto.

Caso seja necessária, de fato, a divulgação da IRP, como procederíamos em relação aos quantitativos e respectivos valores, no caso de Dispensa em razão do valor? Temos que somar os quantitativos do órgão gerenciador e órgãos participantes (como ocorre no pregão SRP)? Pq dessa forma, o órgão gerenciador ,ao abrir para a IRP para outros órgãos, poderia extrapolar o limite legal para contratação por dispensa.