Intenção de Registro de Preços-Dispensa de Licitação

Sobre a utilização do Registro de Preços para Dispensa de Licitação, tenho dúvidas sobre a obrigatoriedade e de divulgação da IRP. Aqui na Câmara Municipal de Salvador, estamos tentando realizar os primeiras contratações através de Dispensa utilizando RP.

Além da Lei 14133/2021 que traz essa previsão, o Decreto do Município nº 36 .605 de 03 de fevereiro de 2023 também faculta a utilização para administração Pública Direta e Indireta Municipal (redação similar a da lei federal), conforme abaixo transcrito:

“Art. 8º O órgão gerenciador ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços.

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão gerenciador ou entidade gerenciadora for o único contratante.”

No caso da Câmara Municipal de Salvador, a divulgação da IRP poderia ser dispensada, com base neste parágrafo 2º? Mediante justificativa ou apenas com base no referido parágrafo?

Na nossa prática, acho um pouco inviável a IRP para dispensas. Talvez por desconhecimento da minha parte ou por uma interpretação equivocada da lei ao nosso caso concreto.

Caso seja necessária, de fato, a divulgação da IRP, como procederíamos em relação aos quantitativos e respectivos valores, no caso de Dispensa em razão do valor? Temos que somar os quantitativos do órgão gerenciador e órgãos participantes (como ocorre no pregão SRP)? Pq dessa forma, o órgão gerenciador ,ao abrir para a IRP para outros órgãos, poderia extrapolar o limite legal para contratação por dispensa.

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Olá @Luciana_Sena

Apesar do tempo decorrido entre a sua postagem e esta minha resposta, o tema - e o problema - continuam atuais.
Estou analisando um processo instaurado para registrar preços por meio de contratação direta em razão do valor.
O regulamento interno da NLLC da Instituição prevê que a oportunidade de dispensa do IRP. A redação é diferente, mas a intenção é a mesma.
A dúvida surgida aqui é sobre “como saber que a Instituição promovente da contratação é a única contratante, antes de saber se há - ou não - interessados no registro de preços?”.
É quase um dilema de Tostines (Tostines vende mais porque é fresquinho, ou é fresquinho porque vende mais?), porque, em meu entendimento, é por meio da publicação da IRP que saberemos se há ou não interessado. Em meu modo de ver, esta é a regra geral para o uso do IRP: utiliza-se o IRP para registrar até que seja demonstrável no processo ter surgido a hipótese legal que o dispensa.
No entanto, estou inclinado a pensar que é possível à Administração saber dizer se o objeto pretendido serve só para atender a necessidade da Instituição promovente, ou se pode servir a outras, sem ter que publicar a IRP. Por exemplo: contratação de outsourcing, com modelo desenhado especificamente para o promovente; manutenção predial; serviço de engenharia ou obra de engenharia, para alteração de várias sedes espalhadas num mesmo Estado da federação. São algumas hipóteses que podem (em teoria) a dispensa da publicação da IRP.

Eu respondi à Instituição consulente que esta análise deve ser realizada durante o desenvolvimento do ETP, para que se avalie a eficiência e a economicidade da participação de outros interessados, considerada a economia de escala. Caso estejam presentes indícios que denotem se tratar de objeto a suprir a necessidade específica, descrita pela Administração na formalização da demanda, basta que se certifique no processo esta ocorrência, devidamente embasada em dados da realidade.

Algum agente público envolvido no planejamento da contratação deve saber dizer e motivar a dispensa da licitação para o RP, desde que demonstrados os pressupostos fáticos exigidos no §2º: dispensável quando for o único contratante.

Caso já tenha resolvido e puder compartilhar a solução que têm adotado, agradeço muitíssimo.

O limite para dispensa é por UG (quem emitirá a nota de empenho) e não por UASG (quem conduzirá o processo de licitação/compra direta).