Dispensa Eletrônica, 14.133- ITENS FRACASSADOS E DESERTOS

Publicamos uma dispensa nos moldes do novo sistema eletr/õnico da lei 14.133.

Encerrado o prazo de lances, dos itens alguns foram desertos e outros obtiveram ofertas.
solicitei aos fornecedores no sistema anexo das propostas, sem resposta por parte de todos.
Desclassifiquei os fornecedores e a dúvida é:

1- Anulo ou revogo os itens no qual os fornecedores foram desclassificados?
2- Os itens desertos, são homologados diretamente bastando ser ratificado pelo ordenador de despesas?
3- Para aquisição pelo fornecedor local o qual usei o orçamento como parâmetro, lanço uma nova dispensa sem disputa?

Agradeço desde já a colaboração.

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Segue o que consta previsto sobre o tema na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, no Art. 22:

"No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto."

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Eu também fiquei na dúvida se devo anular ou revogar, por que não é o caso correto para uma dispensa eletrônica fracassada, né?
E outra…o sistema não emite relatório nesse caso.
Se alguém descobrir como proceder, ajudaria muito aqui. O manual não contempla os casos de dispensa fracassada.

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Boa tarde Marina!
Você teve alguma informação?
Se quando a Dispensa Eletrônica na Lei 14.133 é fracassada é feito a anulação ou revogação?
Não gerou nenhum relatório…

Pessoal não sei o que está no sistema porém só haverá anulação se o ato for ilegal. No caso de dispensa deserta o correto seria a revogação.

Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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Eu utilizei a revogação e tirei print das telas para comprovação futura, visto que o sistema não gera relatório. o ruim é que ela ainda fica aparecendo como pendente de adjudicação.

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Para que ela desapareça é preciso que o responsável homologue mesmo as revogadas ou anuladas.

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aaahhhhh massa! vou tentar.
obrigada :slight_smile:

Olá,

Estamos na mesma situação aqui. Não sabemos como operacionar perante situação de itens fracassados.
Só aparecem as opções de anular ou revogar o item.
Vocês já consolidaram alguma forma de como fazer ao se deparar com item fracassado na dispensa eletrônica?

Atenciosamente,

Vanessa

Nem assim, aqui já revoguei e o responsável homologou e ainda assim ficou pendente a adjudicação , muito estranho. Em algum caso sumiu este aviso pra vcs?

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Até o momento estou ignorando esses aviso. Entendo que revogação também não é o caso, porque a contratação vai continuar de outra forma, republicando a dispensa ou lançando outra com as pesquisas do órgão. Revogar a compra significa que a administração estaria dizendo: “os atos foram legais mas, eu administração não quero mais contratar esse objeto por determinado motivo”. Isso de um ato já consumado. Sei lá, estou aberto a novas interpretações dos colegas.

@Sedenir_Marcos_Depar você revoga o ato não a necessidade.

Assim ao revogar a dispensa você está decidindo que a administração não tem interesse em comprar determinado objeto naquelas condições, seja quanto a especificação, preço, falta de orçamento, etc.

É exatamente pra isso que serve, pois se não houvesse, como não houve ilegalidade no processo, a administração iria comprar algo que não lhe serviria ou que não atenderia sua necessidade de maneira plena.

Alterada as condições, república-se o ato e segue a compra normalmente.

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Usa como justificativa a dispensa deserta, se o valores encaixarem na dispensa pela 8.666, faz de forma direta.

No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade pode:

  • republicar o procedimento;
  • fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
  • valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

No caso do procedimento restar deserto, o órgão ou entidade pode:

  • republicar o procedimento;
  • valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Para saber mais sobre dispensa eletrônica.

Boa tarde! Fiz uma dispensa eletrônica, foi homologada e adjudicada! após esse processo tivemos um questionamento e observamos que teve um erro na classificação da empresa. Decidimos voltar a dispensa para a fase de julgamento e julgar o segundo colocado! Como devemos proceder? Devemos revogar ou anular a adjudicação?

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@Ester_Albuquerque sempre se identificaram um erro no julgamento então deve-se anular o ato, conforme a Súmula 473 do STF citada mais acima neste tópico.

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@rodrigo.araujo

Bom dia,
No caso de uma Dispensa tiver vários itens com vários fornecedores e, quando anular os itens de um determinado fornecedor, por constatação de ilegalidade, será possível adquirir o item convocando o próximo licitante que deu lance? Ou quando anulo aquele determinado item, ele fica indisponível? A anulação de um item implica na anulação da Dispensa toda ?
Se souber me esclarecer essa situação, ficarei grato. Ou se qualquer outro amigo que souber.

@Carlos_Henrique_1 se você já tiver homologado não tem como voltar, porém voce pode se valer de uma dispensa sem disputa para fazer a contratação usando como base os lances ofertados na dispensa.

Se não homologou consegue chamar os próximos colocados e solicitar proposta e demais itens exigidos.

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Colega, Aqui no Meu Orgao, a Dispensa foi DESERTA, para utilizarmos o Inciso III, vejo que nao caberia fazer a Revogação. Outra pergunta, A empresa não manteve o preço coletado na Pesquisa de Mercado, entendo que nao poderemos prosseguir. Há algum dispositivo legal para fundamentar ?

@KATIA_DE_CASTRO uma dica sempre que perguntar para alguém cite o @nome para que possamos receber uma notificação e poder responder mais rapidamente.

Primeiro, não se aplica o inciso III, do art. 75 para dispensa, este somente se aplica a licitação:

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

Quando a dispensa é deserta, você pode se valer dos preços da sua pesquisa e lançar uma dispensa sem disputa, mas no mesmo inciso da dispensa original (incisos I ou II). Agora se o fornecedor não aceitar fazer o mesmo preço, não há como aproveitar pois a proposta que vc obteve não existe mais.

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