Publicamos uma dispensa nos moldes do novo sistema eletr/õnico da lei 14.133.
Encerrado o prazo de lances, dos itens alguns foram desertos e outros obtiveram ofertas.
solicitei aos fornecedores no sistema anexo das propostas, sem resposta por parte de todos.
Desclassifiquei os fornecedores e a dúvida é:
1- Anulo ou revogo os itens no qual os fornecedores foram desclassificados?
2- Os itens desertos, são homologados diretamente bastando ser ratificado pelo ordenador de despesas?
3- Para aquisição pelo fornecedor local o qual usei o orçamento como parâmetro, lanço uma nova dispensa sem disputa?
Agradeço desde já a colaboração.
Segue o que consta previsto sobre o tema na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, no Art. 22:
"No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto."
Eu também fiquei na dúvida se devo anular ou revogar, por que não é o caso correto para uma dispensa eletrônica fracassada, né?
E outra…o sistema não emite relatório nesse caso.
Se alguém descobrir como proceder, ajudaria muito aqui. O manual não contempla os casos de dispensa fracassada.
Boa tarde Marina!
Você teve alguma informação?
Se quando a Dispensa Eletrônica na Lei 14.133 é fracassada é feito a anulação ou revogação?
Não gerou nenhum relatório…
Pessoal não sei o que está no sistema porém só haverá anulação se o ato for ilegal. No caso de dispensa deserta o correto seria a revogação.
Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Eu utilizei a revogação e tirei print das telas para comprovação futura, visto que o sistema não gera relatório. o ruim é que ela ainda fica aparecendo como pendente de adjudicação.
Para que ela desapareça é preciso que o responsável homologue mesmo as revogadas ou anuladas.
aaahhhhh massa! vou tentar.
obrigada 
Olá,
Estamos na mesma situação aqui. Não sabemos como operacionar perante situação de itens fracassados.
Só aparecem as opções de anular ou revogar o item.
Vocês já consolidaram alguma forma de como fazer ao se deparar com item fracassado na dispensa eletrônica?
Atenciosamente,
Vanessa
Nem assim, aqui já revoguei e o responsável homologou e ainda assim ficou pendente a adjudicação , muito estranho. Em algum caso sumiu este aviso pra vcs?
Até o momento estou ignorando esses aviso. Entendo que revogação também não é o caso, porque a contratação vai continuar de outra forma, republicando a dispensa ou lançando outra com as pesquisas do órgão. Revogar a compra significa que a administração estaria dizendo: “os atos foram legais mas, eu administração não quero mais contratar esse objeto por determinado motivo”. Isso de um ato já consumado. Sei lá, estou aberto a novas interpretações dos colegas.
@Sedenir_Marcos_Depar você revoga o ato não a necessidade.
Assim ao revogar a dispensa você está decidindo que a administração não tem interesse em comprar determinado objeto naquelas condições, seja quanto a especificação, preço, falta de orçamento, etc.
É exatamente pra isso que serve, pois se não houvesse, como não houve ilegalidade no processo, a administração iria comprar algo que não lhe serviria ou que não atenderia sua necessidade de maneira plena.
Alterada as condições, república-se o ato e segue a compra normalmente.
Usa como justificativa a dispensa deserta, se o valores encaixarem na dispensa pela 8.666, faz de forma direta.
No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade pode:
- republicar o procedimento;
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
No caso do procedimento restar deserto, o órgão ou entidade pode:
- republicar o procedimento;
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Para saber mais sobre dispensa eletrônica.
Boa tarde! Fiz uma dispensa eletrônica, foi homologada e adjudicada! após esse processo tivemos um questionamento e observamos que teve um erro na classificação da empresa. Decidimos voltar a dispensa para a fase de julgamento e julgar o segundo colocado! Como devemos proceder? Devemos revogar ou anular a adjudicação?
@Ester_Albuquerque sempre se identificaram um erro no julgamento então deve-se anular o ato, conforme a Súmula 473 do STF citada mais acima neste tópico.
@rodrigo.araujo
Bom dia,
No caso de uma Dispensa tiver vários itens com vários fornecedores e, quando anular os itens de um determinado fornecedor, por constatação de ilegalidade, será possível adquirir o item convocando o próximo licitante que deu lance? Ou quando anulo aquele determinado item, ele fica indisponível? A anulação de um item implica na anulação da Dispensa toda ?
Se souber me esclarecer essa situação, ficarei grato. Ou se qualquer outro amigo que souber.
@Carlos_Henrique_1 se você já tiver homologado não tem como voltar, porém voce pode se valer de uma dispensa sem disputa para fazer a contratação usando como base os lances ofertados na dispensa.
Se não homologou consegue chamar os próximos colocados e solicitar proposta e demais itens exigidos.
Colega, Aqui no Meu Orgao, a Dispensa foi DESERTA, para utilizarmos o Inciso III, vejo que nao caberia fazer a Revogação. Outra pergunta, A empresa não manteve o preço coletado na Pesquisa de Mercado, entendo que nao poderemos prosseguir. Há algum dispositivo legal para fundamentar ?
@KATIA_DE_CASTRO uma dica sempre que perguntar para alguém cite o @nome para que possamos receber uma notificação e poder responder mais rapidamente.
Primeiro, não se aplica o inciso III, do art. 75 para dispensa, este somente se aplica a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
Quando a dispensa é deserta, você pode se valer dos preços da sua pesquisa e lançar uma dispensa sem disputa, mas no mesmo inciso da dispensa original (incisos I ou II). Agora se o fornecedor não aceitar fazer o mesmo preço, não há como aproveitar pois a proposta que vc obteve não existe mais.