O que fazer nos casos de DISPENSA FRACASSADA?

Prezados(as),

Nos procedimentos de dispensa de licitação nos moldes da lei 14133/2021, qual o procedimento tomar caso a contratação via Dispensa Eletrônica for deserta?
Alguém poderia nos ajudar?
Obrigado.
Mário Barros Filho
TRE-MG

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Olá! Já abri vários chamados no portal de serviços do Ministério da Economia sobre essa questão. Acabaram me direcionando ao email delog@economia.gov.br. Já enviei vários emails e ainda não me responderam. Veja abaixo um dos emails q enviei:
" Prezados, boa noite;

Após vários chamados abertos no portal de serviços, eles me conduziram até aqui. A questão é a seguinte:

A IN 67, em seu art. 22, inciso III previu a possibilidade de contratar o fornecedor melhor colocado na pesquisa de preços. Até aí tudo bem. Ocorre que no sistema SIASG, a contratação direta pela lei 14.133/21 inicia no inciso III-a do art. 75, qual seja:
“III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação :
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;”

Vejam que grifei os termos “edital de licitação”, “licitação” e “licitantes”. Ou seja, pode-se depreender que o inciso III-a é válido apenas para a modalidade Licitação, não sendo válido para dispensa de licitação eletrônica deserta ou fracassada.

A pergunta que faço é a seguinte: vocês vão inserir os incisos I e II no sistema para que possamos contratar diretamente quando a dispensa eletrônica desertar ou fracassar, ou podemos usar por analogia o inciso III-a?

Sem resposta ainda :frowning:

@Selic_tre-mg e @licitacao_ufmg a IN 67/2021 diz:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Então na hora de lançar, será com o mesmo inciso do que você fez a tentativa. Por isso, nos casos de dispensa, onde o valor é baixo, eu sempre procuro juntar a pesquisa de preços orçamentos de fornecedores locais, já que o frete exerce forte influência sobre o custo total, e em casos como esse, a contratação poderia ser realizada.

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Prezado, o sistema só permite cadastrar dispensa pela lei 14.133/21 sem disputa a partir do inciso III-a. Os incisos I e II não estão disponíveis, apenas para o procedimento com disputa.

Como ainda não operei na lei nova realmente não sei quanto a operacionalidade do sistema. Uma alternativa já foi descrita em outro tópico:

Mas se o sistema não autoriza, Eu usaria o inciso III justificando este fato.

O sistema está incompleto pois não previu as seguintes situações:

  1. Dispensa Eletrônica deserta ou fracassada;
  2. Dispensa tradicional (sem competição) incisos I e II, art. 75 da lei 14.133/21.
    Cansei de enviar emails à SEGES sobre a questão. Vou limitar as nossas compras por dispensa por razões técnicas do sistema. Infelizmente.

É quando ela não tem nenhum lançamento

Acredito que a dispensa deve ser lançada dentro da fundamentação original da dispensa, como, por exemplo, no inciso II do art. 75 que faz referência ao valor.
Como se trata de dispensa, a IN 67 somente regulamentou o procedimento, não tendo estabelecida uma modalidade de “Dispensa por Dispensa Eletrônica fracassada”. Isso puramente justifica a escolha do fornecedor sem disputa para formalização da contratação.