Dispensa de Licitação eletrônica fracassada/deserta - Lei 14.133/2021

Boa tarde,

Ref. à lei 14133/2021, qual procedimento deve ser realizado quando a Dispensa de Licitação ficar fracassada (sem propostas válidas) ou deserta (sem nenhuma proposta)?
Obrigado

Rafael Gustavo
Seção de Licitações do TRE-MG

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Rafael!

O procedimento do Art. 72 me parece ser aplicável a todas as hipóteses de contratação direta. Inclusive as do inciso III do Art. 75, aplicável ao caso em comento.

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

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Prezado Ronaldo,
Agradecemos a resposta, no entanto, a pergunta foi formulada erroneamente.
Ref. à lei 14133/2021, qual procedimento deve ser realizado quando a Dispensa eletrônica ficar fracassada (sem propostas válidas) ou deserta (sem nenhuma proposta)?

Grato
Rafael Gustavo
TRE-MG

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Boa pergunta! Sinceramente acho que a dispensa eletrônica tem tudo pra dar errado, foi transformada num mini pregão, inclusive com edital de chamamento. Muita burocracia para algo que diz ser “dispensa” de licitação correndo o risco de ser fracassada. Sou de município pequeno e acho pouco provável que as empresas possam se interessar dependendo do valor

Olá @Selic_tre-mg você achou uma solução para o seu caso. Aconteceu de uma dispensa eletrônica do meu órgão ficar fracassada. Não sei se lanço novamente pelo inciso III, porque não fiz uma licitação, foi uma dispensa.

Boa Tarde Rafael,
Sua dúvida é referente a forma de contratação direta, quando restar fracassada/deserta a DISPENSA ELETRÔNICA, em se tratando do lançamento da Dispensa Eletrônica no sistema Divulgação de Compras pelo Comprasnet 4.0.

Para Cotação Eletrônica, regida pela 8.666 e port. 306, procedimento similar a Dispensa Eletrônica que você citou, utilizamos o teor da ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 15:

DISPENSA. COTAÇÃO ELETRÔNICA. FIXAÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO
PESQUISADO COMO PREÇO MÁXIMO. CONTRAÇÃO DA EMPRESA QUE APRESENTOU
ORÇAMENTO MENOR EM CASO DE COTAÇÃO ELETRÔNICA DESERTA, FRACASSADA
OU COM PROPOSTAS SUPERIORES. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.

  1. A cotação eletrônica é forma procedimental de se realizar a contratação por dispensa de licitação, não devendo seguir as regras de um certame licitatório normal, posto que o art. 24, II da Lei nº 8.666/93 visa a simplificar os procedimentos para as contratações de pequeno valor, celerizando-os e diminuindo os custos para a Administração.
  2. Recomenda-se a fixação de preço máximo de contratação na cotação eletrônica, em valor
    equivalente ao menor orçado em pesquisa de mercado prévia, desde que verificada sua
    exeqüibilidade, como medida indispensável para viabilizar a contratação direta da empresa que o apresentou, caso a cotação eletrônica resulte deserta, fracassada ou com propostas superiores ao valor máximo estabelecido.

Referências: Art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93; §2º, art. 4º, do Decreto nº 5.450/2005; e Portaria/MPOG 0306/2001. Acórdão nº 111/2007 do Plenário do TCU e Agravo de Instrumento/STF nº 228.554-4

Nesta linha de entendimento, fazemos contato com a empresa que forneceu o menor valor na pesquisa de mercado, solicitando a anuência para contratação e lançamos a dispensa direto no divulgação de compras, anexando o relatório da cotação ou os dados da cotação para consulta.

Agora no seu caso concreto, para a Lei 14.133/21, art.75, I e II, não conseguimos incluir a dispensa direto no Divulgação de Compras do comprasnet 4.0( Caso utilize outra Plataforma, pode ser que consiga), somente a dispensa eletrônica, logo caso reste fracassada ou deserta a Dispensa Eletrônica, não teria como realizar o empenho pelo Comprasnet Contrato, pois o sistema puxa os dados da Dispensa Eletrônica, apesar da Instrução Normativa 67/2021 - SEGES, amparar a contratação nos mesmos moldes da ON CJU/SP Nr 15, no art.22, III:

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
[…]
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Apesar da IN 67/2021 amparar a aquisição com a empresa que ofertou menor preço o sistema(SIASGNET - Divulgação de Compras) não permite a inclusão direta da empresa, a única alternativa que visualizo por enquanto, seria incluir a Nota de Empenho no SIAFIWEB(código 138 ou 139) e anexar o relatório da Dispensa Eletrônica, Anuência do Fornecedor e demais documentos que seu Órgão exige e verificar o aceite desse procedimento com sua assessoria/consultoria.

Olá, bom dia!

Apesar do tempo deste tópico, estou com uma situação semelhante no meu órgão.

Realizamos uma dispensa eletrônica (com disputa) em que um item apenas restou fracassado (por desclassificação e inabilitação). Ao ler o art. 22 da IN 67/21, fiquei na dúvida se as hipóteses dos 3 incisos seguem uma ordem de prioridade ou não (ou seja, se são alternativos, a critério discricionário da Administração).

Outra dúvida reside na publicação da compra direto no módulo de divulgação de compras do SIASGNet. Há uma opção intitulada “compra com disputa?”, em que pode ser assinalado "sim ou “não”. Assim, pode ser assinalado o “não” e justificar no campo da página e nos autos do processo e, posteriormente, encerrar a compra?

Atenciosamente,

Carla
Grupamento de Apoio dos Afonsos - Comando da Aeronáutica

@Carlacccf,

Se observar atentamente a IN 67, vai notar que em momento algum ela EXIGE disputa. Eu até escrevi um texto sobre isso, pois o fato do órgão federal do SISG ser obrigado a usar o Sistema de Dispensa Eletrônica, não significa obrigação de fazer disputa.

https://portal.sollicita.com.br/Noticia/20639/é-possível-fazer-dispensa-de-licitação-sem-disputa%3F

Sendo assim, ao marcar a opção sem disputa, o cadastrado da dispensa de licitação será muito similar ao de uma dispensa de licitação da Lei n° 8.666, de 1993, sem disputa. É só encerrar e enviar para a emissão de Nota de Empenho e contratação.

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Olá, Ronaldo, muito obrigada pela resposta!

E com relação ao rol do art. 22 da IN 67/2021?

@Carlacccf não há ordem de prioridade entre eles, tanto que utiliza a conjunção alternativa “ou”.

Contudo é importante, antes de tomar qualquer decisão, tentar detectar o que levou ao insucesso, ou seja, analisar o processo a fim de verificar se há, por exemplo, alguma restrição excessiva, se preço e prazo são incompatíveis, se a especificação está incorreta, etc. Se detectarem algo, o mais correto seria republicar.

Perceba também a indicação que a IN nos traz, quanto a diferenciação dos procedimentos fracassados e desertos:

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Havendo propostas eu, primeiramente, utilizaria o inciso II para depois tratar dos demais.

Assim, embora não haja ordem, a aplicação dependerá do próprio processo, das circunstâncias, da necessidade da administração, dentre outras.

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