Olá.
Realizamos um Pregão Eletrônico, por Registro de Preço, para compra de alguns Materiais Médicos Hospitalares para atender pacientes oriundos de mandados judiciais.
Alguns itens procederam fracassados/desertos deste pregão.
Após isto, realizamos uma dispensa eletrônica nos moldes do Inciso III, Art. 75 da Lei 14.133/21.
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Após essa segunda tentativa de compra, ainda assim procederam com itens fracassados/desertos.
Gostaria de saber sobre a opinião do grupo se seria possível proceder por uma nova tentativa de compra por dispensa, seguindo o Inciso VIII da Lei 14.133/21
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;