Realizamos um Pregão Eletrônico, por Registro de Preço, para compra de alguns Materiais Médicos Hospitalares para atender pacientes oriundos de mandados judiciais.
Alguns itens procederam fracassados/desertos deste pregão.
Após isto, realizamos uma dispensa eletrônica nos moldes do Inciso III, Art. 75 da Lei 14.133/21.
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Após essa segunda tentativa de compra, ainda assim procederam com itens fracassados/desertos.
Gostaria de saber sobre a opinião do grupo se seria possível proceder por uma nova tentativa de compra por dispensa, seguindo o Inciso VIII da Lei 14.133/21
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Antes de enveredar pela compra emergencial, eu faria algumas perguntas básicas sobre o cenário encontrado, buscando entender os motivos do insucesso nas tentativas anteriores. O que fez o mercado recusar interesse? Há estudos apontando o preço estimado como causa comum de fracassos e disputas desertas. O prazo do registro de preços também pode ser um motivador de desinteresse. O mercado pode não estar disposto a se vincular a um compromisso longo num cenário de instabilidade de preços ou condições de fornecimento.
Outra preocupação deve ser com a proibição de recontratar o fornecedor contratado por emergência. Se for um fabricante ou distribuidor exclusivo, como isso será solucionado? A necessidade pode continuar existindo e isso poderá dificultar ou impedir novos fornecimentos.
Já foi verificado se há atas de registro de preço vigentes para os produtos?
Prezados, ainda sobre esse assunto pontuado pelo Frank, no caso de licitação fracassada em razão do valor estimado, e tendo como base a premissa de que a dispensa deverá ocorrer mantendo-se “todas as condições definidas no edital anterior”, nesse caso, é possível alterar o valor (já que essa foi a causa do fracasso) quando for realizar a dispensa?
Alguém tem uma jurisprudência sobre isso?
No meu órgão não autorizam a realizada da dispensa, entendendo ser o erro na pesquisa de preços considerado erro grosseiro (inaceitável pelo TCU).
Seguindo as duvidas, a lei expressa ‘‘mantenha todas as condições definidas em edital’’, significa que, se licitação era Registro de preço, a dispensa deve-se também manter o Registro de preço ?