Itens fracassados/desertos em Dispensa Eletrônica formalizada nos moldes do Inciso III, Art. 75 da Lei 14.133/21

Olá.

Realizamos um Pregão Eletrônico, por Registro de Preço, para compra de alguns Materiais Médicos Hospitalares para atender pacientes oriundos de mandados judiciais.

Alguns itens procederam fracassados/desertos deste pregão.

Após isto, realizamos uma dispensa eletrônica nos moldes do Inciso III, Art. 75 da Lei 14.133/21.

Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

Após essa segunda tentativa de compra, ainda assim procederam com itens fracassados/desertos.

Gostaria de saber sobre a opinião do grupo se seria possível proceder por uma nova tentativa de compra por dispensa, seguindo o Inciso VIII da Lei 14.133/21

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

Acredito ser sim possível uma nova tentiva, inclusive acredito que pode ser adquirido diretamente com os fornecedores por ser emergencial.

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Antes de enveredar pela compra emergencial, eu faria algumas perguntas básicas sobre o cenário encontrado, buscando entender os motivos do insucesso nas tentativas anteriores. O que fez o mercado recusar interesse? Há estudos apontando o preço estimado como causa comum de fracassos e disputas desertas. O prazo do registro de preços também pode ser um motivador de desinteresse. O mercado pode não estar disposto a se vincular a um compromisso longo num cenário de instabilidade de preços ou condições de fornecimento.

Outra preocupação deve ser com a proibição de recontratar o fornecedor contratado por emergência. Se for um fabricante ou distribuidor exclusivo, como isso será solucionado? A necessidade pode continuar existindo e isso poderá dificultar ou impedir novos fornecimentos.

Já foi verificado se há atas de registro de preço vigentes para os produtos?

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