Copeiragem, empresa optante simples, não desenquadramento

Prezados,

Gostaria de opinião quanto ao seguinte: em pregão eletrônico para contratação de empresa especializada na prestação de serviço contínuo de copeiragem por meio de alocação de mão de obra exclusiva a atual arrematante é empresa optante pelo simples nacional. O processo ainda está na fase de habilitação, a empresa não foi declarada vencedora.

Na planilha de custos verifica-se que a empresa não utilizou os benefícios tributários desse regime, porém, a empresa já manifestou via chat do pregão que não irá se desenquadrar, caso o contrato venha a ser assinado e, nos termos do artigo 17, XII; artigo 30, II e artigo 31, II, a empresa deve solicitar o desenquadramento.

Caso a empresa assine o contrato e não se desenquadre, a administração poderá rescindir o contrato? Vocês entendem que, diante da manifestação da empresa em não cumprir a legislação, ela pode já ser desclassificada antecipadamente?

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@Gisele.Souza,

A Administração está vinculada ao edital, e não deve prever que a opçãopelo Simples seja motivo para desclassificação ou inabilitação.

Não há amparo legal para isto. Mas assim que assinar o contrato, compete ao órgão notificar a empresa por escrito, dando prazo para ela COMPROVAR a regularização da sua situação, e desde já o órgão deve fazer as retenções sem considerar a alíquotas do Simples. Se a empresa não se desenquadrar, entendo que cabe notificar ao órgão de fiscalização responsável por isto, qual seja a Receita Federal.

Cabe até mesmo instaurar um processo administrativo para apurar a eventual responsabilidade da empresa, mas não entendo que seja o caso de rescisão obrigatória, apesar de ser possível a rescisão ao término do processo administrativo de responsabilização.

Se manter este contrato até o final de sua vigência, pode não ser possível prorrogar. Mas se rescindir, pode ser possível contratar diretamente outra empresa para assumir o remanescente contratual não executado.

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@ronaldocorrea acho que a dúvida dela aqui é outra: a empresa pode participar utilizando os benefícios do simples?

Não acho que a dúvida seja esta, @MauricioSaboia19, já que foi dito que na proposta dela não foram utilizados os benefícios do Simples.

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Prezado, perfeito. Em conversa com o setor jurídico, orientaram exatamente isso, prosseguir com o processo, habilitando a empresa pois afinal, ela atendeu a todos os requisitos do Edital e, caso realmente ela não realize o desenquadramento, a administração deverá notificar a RFB e abrir PAD.

Gratidão por responder.

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Indo além da questão de como proceder (firmar contrato, notificar, etc.) já abordadas pelo professor @ronaldocorrea , só acho que devemos ter muito cuidado ao analisar essa parte da LC 123/2006, especialmente do art. 17, porque há várias exceções no art. 18. É tudo bem truncado e difícil de compreender, de associar regras com exceções e “harmonizá-las”.

Você apontou que a contratação é de posto de serviço de copeiragem, certo? E pelo art. 17, XII da LC 123/2006, por se tratar de cessão ou locação de mão-de-obra, não pode recolher impostos na forma do Simples, conforme Anexos da LC.

No entanto, no §1º do art. 17 há algumas (várias) exceções. Entre elas, as empresas que se dediquem exclusivamente às atividades do §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, ou que as exerçam em conjunto com outras que não sejam objeto de vedação.

Aí nessas exceções do art. 18, § 5º-C, VI, vemos os serviços de vigilância, limpeza ou conservação. Ou seja, salvo melhor juízo as empresas que trabalham com serviços de vigilância, limpeza ou conservação não precisam se desenquadrar do Simples Nacional. Provavelmente o objeto principal dessas empresas é limpeza e conservação, e o fornecimento de serviços de copeiragem não sei se necessariamente forçariam o desenquadramento.

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De fato, @alex.zolet, a legislação fiscal é um cipoal, e não é diferente nesse caso da LCP 123.

Mas note que o §5º-C do Art. 18 da LCP 123 fixa que o que importa é a realização de" atividades de prestação de serviços seguintes". Ou seja, não importa a atividade preponderante da empresa ou CNAE, e sim as atividades efetivamente realizadas por ela. Se ela realizou efetivamente alguma atividade vedada, deve obrigatoriamente se desenquadrar do SIMPLES, nos termos da legislação. Com isto, ela não deve considerar os benefícios do Simples em sua proposta, e de toda forma a Administração tem o dever de efetuar as devidas retenções tributárias, sem considerar os benefícios do Simples. Afinal de contas, somos substitutos tributários e temos esse dever legal de fazer as devidas retenções a cada pagamento.

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Claro! E pelo que entendi a empresa não considerou os benefícios na proposta específica da copeiragem. Só que nem sei se os serviços de copeiragem não fazem parte de limpeza e conservação que são exceção (pra mim, a princípio, até fazem). E quanto ao desenquadramento da empresa como um todo caso ela seja contratada aí eu confesso que não tenho certeza de que é algo que deve acontecer.

@alex.zolet,

Eu não acho possível confundir o serviço de copeiragem com o de limpeza e conservação, pois são serviços distintos, com funcionários vinculados a instrumentos coletivos distintos e CBOs distintos.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 219, DE 4-6-2009 – SRRF 9ª RF – DO-U de 8-7-2009

“COPEIRAGEM. A prestação de serviços de copeiragem mediante cessão ou locação de mão-de-obra é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, ainda que realizada em conjunto com cessão ou locação de mão-de-obra de vigilância, limpeza e conservação.

A terça, 11/07/2023, 00:55, Ronaldo Corrêa via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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@alex.zolet, é dessa mesma brecha de interpretação que você teve, que muitas empresas se aproveitam, usando exatamente a mesma linha de raciocínio que você teve (de entender que copeiragem está abrangido na limpeza e conservação) para prestar serviços que são claramente vedados nesse regime tributário. A exemplo disso, não é raro ver optantes do simples prestando serviços de zeladoria, portaria, vigias etc. Quando confrontados, querem fazer crer que prestam serviços de “vigilância” (que é uma exceção que a LC 123/06 prevê). Tem que tomar muito cuidado nessas análises.

Sobre portaria, zeladoria, vigia, etc. a RFB já se posicionou em algumas soluções de consulta, dando conta do fato de essas atividades serem vedadas aos optantes do Simples. Na realidade, sempre que uma atividade puder gerar dúvida, é quase certo que a Receita ja tenha se manifestado a respeito por meio de alguma SC, assim como o Franklin já te respondeu, no tocante a serviços de copeiragem.

Pra mim, a lei é bem clara, as exceções lá previstas são taxativas, não cabe interpretação extensiva.

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Prezado, obrigada por compartilhar, não conhecia essa COSIT.

Aproveito e compartilho Acórdão TCU 1570/2022 sobre o assunto.
Acórdão 1570.2022. TCU. Plenário.pdf (323,3,KB)

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Prezado, seu entendimento está alinhado ao do TCU. No Acórdão 1570/2022 esse tema foi discutido e o Tribunal entendeu que serviço de copeiragem não se confunde com serviço de limpeza e conservação.

Eu não tinha conhecimento aprofundado nesse tema. Por isso acho muito bom os debates e as trocas de ideias aqui, pois sempre alguém tem um conhecimento maior em determinado assunto, ou possui uma fundamentação mais robusta em relação a uma posição.

Agradeço os esclarecimentos!!!

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Bom dia,

Aproveitando o tópico, gostaria de sanar uma dúvida de um processo licitação. Há um processo de serviço de limpeza hospitalar, em grupo único, que possui os serviços de servente de limpeza, encarregado de turma de limpeza e o cargo de AUXILIAR DE LAVANDERIA. Nesse caso, a empresa pode se utilizar do regime tributário simples nacional, tendo em vista o último cargo citado? Esse cargo se enquadra como serviço de limpeza disposto na LC 123/2006?

Agradeço as contribuições de todos.

@Romulo_Lima, acredito que entra dentro das exceções, pois acaba sendo limpeza.

Isso é diferente, por exemplo, de empresas que querem forçar que serviços de vigia é o mesmo que vigilância, que é uma das exceções citadas pela LC 123/06 (inclusive, nesse ultimo caso, tem SC cosit da RFB tratando sobre), mas nesse teu caso, acho que dá para ficar tranquilo que está dentro do conceito de “limpeza”, ao meu ver. De repente a CBO é até a mesma ou similar a de serventes de limpeza, vale a pena dar uma conferida.

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Romulo, conseguiu solucionar?

Tenho uma dúvida parecida.

Só pra constar, esse entendimento foi confirmado novamente no mesmo processo em pedido de reexame.

  1. A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C, inciso VI)

Informativo TCU_467_2023 - Copeiragem - exculsão do simples nacional.pdf (609,0,KB)

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