Serviço de conservação e limpeza e copeiragem e o Simples Nacional

Boa tarde,

Recentemente licitamos serviço de conservação e limpeza e copeiragem. Como seria só uma copeira, fizemos um lote com dois itens.
A empresa contratada está enquadrada no Simples Nacional.
Com a questão do serviço de copeiragem não estar enquadrado no Simples Nacional, gostaria de saber, em termos práticos, o que devemos fazer com o nosso contrato.
a) o contratado é obrigado a se desenquadrar?
b) se ele for obrigado a desenquadrar, isso tem repercussão significativa no retorno financeiro desse contrato?
c) se tiver repercussão significativa, ele pode se negar a continuar com o contrato?
Enfim, não sabemos lidar com essa situação.
Agradeço por colaborações.

Kerley Cristhina
DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas /MG

Oi, Kerley, já deu uma olhada nesse tópico do Nelca sobre o tema?

Copeiragem, empresa optante simples, não desenquadramento

Me parece inevitável que a empresa tenha que se desenquadrar para continuar executando o contrato. Também me parece pouco viável que a empresa peça reequilíbrio ou alegue inviabilidade de continuar o contrato, porque era (deveria ser) óbvia a consequência de ser contratada nessas condições. Entretanto, só o caso concreto e, especialmente, as disposições do edital, condições da proposta apresentada, julgamento realizado no certame.

É por conta desse tipo de situação que a norma federal (IN 05/2017) prevê:

5.2. O ato convocatório disporá ainda que a licitante, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, não poderá beneficiar-se da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5o-C do art. 18 da LC no 123, de 2006;

5.3. Para efeito de comprovação do disposto no subitem 5.2. acima, a contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.

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