Boa tarde,
Recentemente licitamos serviço de conservação e limpeza e copeiragem. Como seria só uma copeira, fizemos um lote com dois itens.
A empresa contratada está enquadrada no Simples Nacional.
Com a questão do serviço de copeiragem não estar enquadrado no Simples Nacional, gostaria de saber, em termos práticos, o que devemos fazer com o nosso contrato.
a) o contratado é obrigado a se desenquadrar?
b) se ele for obrigado a desenquadrar, isso tem repercussão significativa no retorno financeiro desse contrato?
c) se tiver repercussão significativa, ele pode se negar a continuar com o contrato?
Enfim, não sabemos lidar com essa situação.
Agradeço por colaborações.
Kerley Cristhina
DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas /MG
Oi, Kerley, já deu uma olhada nesse tópico do Nelca sobre o tema?
Me parece inevitável que a empresa tenha que se desenquadrar para continuar executando o contrato. Também me parece pouco viável que a empresa peça reequilíbrio ou alegue inviabilidade de continuar o contrato, porque era (deveria ser) óbvia a consequência de ser contratada nessas condições. Entretanto, só o caso concreto e, especialmente, as disposições do edital, condições da proposta apresentada, julgamento realizado no certame.
É por conta desse tipo de situação que a norma federal (IN 05/2017) prevê:
5.2. O ato convocatório disporá ainda que a licitante, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, não poderá beneficiar-se da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5o-C do art. 18 da LC no 123, de 2006;
5.3. Para efeito de comprovação do disposto no subitem 5.2. acima, a contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
Bom dia, Franklin!
Essa SOLUÇÃO DE CONSULTA 219, DE 4-6-2009 – SRRF 9ª RF – DO-U de 8-7-2009 está vigente? Não consegui localizá-la. Estamos novamente às voltas para contratar serviço de copeiragem.
Obrigada,
Kerley
Olá, @Kerley_Cristhina
Creio que a referência mais recente sobre o tema seja o ACÓRDÃO TCU 1747/2023 - PLENÁRIO.
Ali, o TCU destacou que a copeiragem é incompatível com o Simples Nacional.
Mais detalhes no Informativo de Licitações e Contratos TCU 467, que saiu assim ementado*:*
A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5ºC, inciso VI).
Vale conferir também esse entendimento da Receita Federal: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/137164