Oi, Kerley, já deu uma olhada nesse tópico do Nelca sobre o tema?
Copeiragem, empresa optante simples, não desenquadramento
Me parece inevitável que a empresa tenha que se desenquadrar para continuar executando o contrato. Também me parece pouco viável que a empresa peça reequilíbrio ou alegue inviabilidade de continuar o contrato, porque era (deveria ser) óbvia a consequência de ser contratada nessas condições. Entretanto, só o caso concreto e, especialmente, as disposições do edital, condições da proposta apresentada, julgamento realizado no certame.
É por conta desse tipo de situação que a norma federal (IN 05/2017) prevê:
5.2. O ato convocatório disporá ainda que a licitante, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, não poderá beneficiar-se da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5o-C do art. 18 da LC no 123, de 2006;
5.3. Para efeito de comprovação do disposto no subitem 5.2. acima, a contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.