Contratação por produtividade - Serviço de limpeza com mão de obra exclusiva - área menor que o critério de produtividade

@AngelaGoulart, creio que não encontrarás nenhum embasamento jurídico que te ampare nessa decisão - vamos aguardar outro colega sobre essa informação.

No ETP que elaborei destaquei o seguinte:

Ressalto que embora na imagem conste que a contratação de um encarregado será mediante “posto”, lembro que a IN 5/2017 o inclui nos cálculos de produtividade.

O exemplo da copeira é bem emblemático para esse caso. Creio que na maioria dos órgãos, a pessoa contratada limpa apenas a copa (~10m²) e suas demais atividades ficam alheias à limpeza. Não há como - conforme cada caso - se utilizar um parâmetro de “custo por metro quadrado”.

Ou seja, só se aplicará a contratação por posto em vez de “custo por metro quadrado” quando (entendo eu) realmente não ser possível definir a produtividade do serviço.

Há de se ponderar, contudo, no seu caso específico, o que dispõe a IN 5/2017 nos seguintes trechos:

'2. Os serviços serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.

2.1. Os órgãos e entidades deverão utilizar as experiências e os parâmetros aferidos e resultantes de seus contratos anteriores para definir as produtividades da mão de obra, em face das características das áreas a serem limpas, buscando sempre fatores econômicos favoráveis à Administração Pública.
(…)
9. Nos casos em que a área física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida neste anexo, esta poderá ser considerada para efeito da contratação.

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Por fim, quanto aos primeiros cálculos, creio que cabe a seguinte leitura:

Esse trecho que você mencionou é uma interpretação que faço do ANEXO VII-D da IN 5/2017, que você definirá um número fixo de colaboradores. A vantagem, neste caso, é que o Fiscal Administrativo conseguirá definir previamente o que será analisado (documentos trabalhistas de quais colaboradores, de qual época, etc.), bem como mais objetividade na análise da prestação do serviço se for auxiliada pela folha de ponto.

Por outro lado, creio que a maioria desses serviços são contratados apenas pela produtividade fixa (vide tópico Contratação por m² x custo do posto de trabalho), caso em que os “primeiros cálculos” seria:

Área Total Medida ÷ Produtividade = Quantidade (média) de colaboradores

Veja que neste caso você não precisaria estimar o número de colaboradores, pois a contratada quem teria essa responsabilidade.

Em ambos os casos, o valor unitário mensal do serviço (custo por metro quadrado) será representado por "Custo das Planilhas (já ponderada a quantidade de colaboradores) ÷ Área Total Medida".