Circular Susep 662/2022. Novas regras de Seguro-Garantia

Família Nelquiana,

Nosso atento amigo @JUSTO alertou para uma mudança importante no mundo das compras públicas.
A SUSEP publicou novas regras para o seguro-garantia, por meio da Circular n. 662/2022.

Atenção especial para a REVOGAÇÃO das Circulares 477/2013 e 577/2018, que regulavam (tentavam, ao menos, considerando a resistência das seguradoras em cumpri-las, na prática) o seguro-garantia contra inadimplência trabalhista e previdenciária em serviços terceirizados com uso intensivo de mão de obra.

Ou seja, se entendi corretamente, pelo menos por enquanto, não há mais regras específicas para cobertura de “obrigações de natureza trabalhista e previdenciária”.

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Caro Franklin,

Embora não tenha mais as cláusulas definidas para o seguro garantia, numa primeira leitura, me parece que o contrato de seguro deva se pautar pelo objeto principal, como definido nesses artigos:

Art. 3º O Seguro Garantia destina-se a garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das obrigações garantidas.

Parágrafo único. Pelo contrato de Seguro Garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, nos termos do art. 21, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro.

Art. 4º O Seguro Garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, devendo respeitar as suas características, dispositivos e legislação específica.

Parágrafo único. O vínculo definido no caput deve ser observado pela seguradora ao elaborar as condições contratuais do seguro, bem como ao emitir a apólice.
(…)
Art. 18. O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.

§ 1º A caracterização do sinistro, nos termos do caput, pode se dar de maneira imediata, pela ocorrência da inadimplência, ou pode requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica.

§ 2º Os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência, nos termos do caput do art. 17 e do §1º deste artigo, fazem parte das regras do objeto principal e são de responsabilidade do segurado, não tendo a seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário no objeto principal ou em sua legislação específica.

Como os Termos de Referência via de regra seguem o previsto na IN 05/2017-SEGES, a redação deve conter esse texto:

b)A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

b.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

b.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

b.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e

b.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.

c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no alínea “b” do subitem 3.1acima, observada a legislação que rege a matéria;
(…)
j) Deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no subitem 3.1 acima somente será liberada mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1.2 do Anexo VII-B, observada a legislação que rege a matéria;

Se minha leitura inicial estiver correta, esses itens do Termo de Referência seriam a nossa segurança na hora de avaliar as apólices de seguro garantia no que tange à cobertura das verbas trabalhistas.

Gostaria de saber a opinião de vocês.

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Obrigado por compartlhar sua opinião, @Carlos_Augusto!

Considerando o histórico de atuação das seguradoras em relação à cobertura de inadimplência trabalhista e previdenciária, desconfio fortemente que as regras para esse sinistro serão definidas na apólice, conforme interpretação que as seguradoras fazem da legislação específica de natureza trabalhista. Até onde acompanhei, as seguradoras entendem que só se considera inadimplência quando houver trânsito em julgado condenando a Administração Pública contratante por responsabilidade subsidiária.

Gostaria que fosse diferente, mas não vejo grandes chances. Se alguém tiver perspectivas mais animadoras, estou muito interessado em conhecer.

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Concordo com os amigos. Nossa garantia continuará sendo o que vem disposto no termo de referência e na IN 05. Se o TR prevê que poderemos usar o seguro após o segundo mês após a vigência contratual para pagar verbas trabalhistas inadimplidas não podemos considerar nenhum seguro que restrinja o recebimento somente com trânsito em julgado. Aliás por essa regra entendo que nenhum regramento de seguro garantia que vinha na circular 477, modificada pela 577 atendia esse dispositivo pois todos restringiam o recebimento ao trânsito em julgado ou acordo entre partes ou então a comprovação de pagamento por parte do segurado para que depois este solicitasse o recebimento do seguro.

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Aproveitando a questão do seguro garantia, a quem seria a responsabilidade em verificar se o mesmo está nos padrões cabíveis? Acredito que deveria ser o setor jurídico porém não identifiquei nenhum fluxo que indique o responsável.

@ManuMinchio,

Em regra quem define o que um servidor ou empregado faz é a lei de criação do cargo dele e quem paga o salário dele.

Ou seja, cada ente define o que os seus agentes públicos farão, e está tudo certo. Normas de pessoal e de funcionamento da estrutura do ente não é matéria que compete à norma geral de licitação.

Particularmente eu não acho que seja uma questão jurídica, e sim de mera verificação documental. É o que fazemos com o edital. Pega-se a “norma” e confere com a proposta ou documentos de habilitação, e conclui se atende ou não.

Da mesma forma, pega-se a Circular e compara com a apólice de seguro e vê se ela atende. Dúvida jurídica é sobre interpretação de normas e não sobre se tal documento atende tal norma. Isso é mera verificação documental por comparação, como já fazemos na licitação em vários outros momentos. Minha humilde e despretensiosa opinião.

Estamos em um impasse referente ao transitado em julgado nas garantias. Prorrogamos um contrato assinado em 2021, no qual a garantia aceita na época prévia a questão do transitado em julgado nas questões trabalhistas.
A empresa apresentou endosso dessa garantia para a prorrogação, mas área de contratos não está aceitando, alegando a circular 622/ 2022 da Susep, que não menciona mais a questão do trânsito em julgado.
Já o gestor do contrato entende que daria para aceitar pelos motivos :

  • por ser um endosso da garantia inicial
  • a prorrogação é de quatro meses com cláusula de resilição de 45 dias, por solicitação da Administração, visto que a contratada não tinha interesse na prorrogação.
    Alguém na mesma ou em situação similar?

@Karina_Ferrari1,

A Cirsular da Susep não invalida as apólices já emitidas, e não permite que o órgão descumpra o contrato que tem assinado. O que exige o contrato? Se ele não exige que a apólise seja livre do trânsito em julgado, não pode impor isso à empresa, pois a Administração está obrigada a cumprir o edital da licitação.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Agora fiquei confuso: a Circular 662/2022 condiciona a cobertura do sinistro apenas quando há o trânsito em julgado?

@MauricioSaboia19,

A Resolução CNSP 439/2022 fixa que:

Art. 20. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro.

Tal vedação me parece proteger a Administração em caso de não notificação da expectativa de sinistro, se as cláusulas da apólice não tiverem outra condição. Mas suspeito que não deve ter.

E a Circular SUSEP 677/2022, fixa que:

Art. 47. Deverão ser informados os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.

Art. 48. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 47.

Art. 50. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro.

Tal circular nada diz sobre a comunicação de expectativa de sinisto e nem sobre condicionar a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado. Ou seja, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, prevalece a liberdade econômica e a seguinte proteção constitucional:

Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ou seja, smj não há vedação a que a apólice de seguro condicione a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado. E se o edital exigir que a apólice não tenha isto, tem que se certificar antes de a aceitar.

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Olá, Karina!

Estamos com problemas em relação a isso aqui também. No nosso caso, a e-CJU de serviços com mão de obra (SCOM) tem se manifestado no sentido de que não podem ser aceitas apólices com exigência de trânsito em julgado.

NOTA 113-2022 - SCOM - seguro garantia.pdf (218,2,KB)
PARECER 367-2022 - SCOM - Seguro garantia.pdf (170,8,KB)
PARECER 962-2022 - SCOM seguro garantia.pdf (248,7,KB)

Com base nisso, não temos aceitado e as empresas não conseguem apólices que não tenham essa condição. Algumas conseguiram fiança bancária ou fizeram depósito em caução, outras continuam enviando apólices de várias seguradoras com a dita cláusula.

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Aqui no INSS temos contratos grandes de limpeza e enfrentamos já há muito tempo essa questão do seguro garantia. Não há possibilidade de aceitar seguro garantia que condicione ao trânsito em julgado tendo em vista que contraria a própria IN 05 que prevê pagamento direto de funcionários. Como ter um seguro que condicione ao trânsito em julgado se o mandamento do pagamento direto na IN 05 existe justamente para inibir demandas trabalhistas na justiça? A saída é as empresas buscarem fiança bancária que é um meio termo entre a porcaria do seguro garantia e a caução em dinheiro que em nossos contratos chegam a duzentos mil…

Colega, a Seguradora Sombrero registrou uma minuta de apólice na SUSEP que não exige o trânsito em julgado. Foi a única de que tive conhecimento até agora.

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Atuo em estatal federal (Lei 13.303/2016) e tenho notado que algumas empresas tem passado a encaminhar minutas de apólice de seguro garantia, sem valor jurídico (os documentos registram isso destacadamente), para avaliação quanto à aceitação.

A área de contratações, nesses casos, tem solicitado a manifestação da área jurídica. A situação tangencia a questão da responsabilidade pela avaliação da apólice, mas a prática em si me parece inadequada, implicando transferência de risco para a Administração, pois cabe à contratada eleger a modalidade da garantia que apresentará e comprová-la efetivamente.

A eventual rejeição, assim, deve recair sobre a apólice efetivamente contratada.

@Kelsen,

A análise de minuta ou mesmo da própria apólice de seguro não me parece ser matéria jurídica e sim uma simples análise documental, para aferir se a minuta ou apólice tem as coberturas exigidas no edital. Eu nunca vi nenhum órgão federal pedindo análise jurídica desse documento e pessoalmente acho totalmente desnecessário.

Eu só alertaria a empresa nesse caso que eventual alteração de cláusulas da apólice após a análise e aprovação da minuta será tratada como fraude e punida no rigor da lei.

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@Carlos_Augusto Poderia compartilhar a apólice da Sombrero???

CC_GarantiaPúblico_662_V6.pdf (2,3,MB)

Aí vai o produto mais atual registrado pela Sombrero na SUSEP.

A cobertura trabalhista está na página 304.

As cláusulas são bem simples, conforme reproduzido a seguir:

SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO - Ramo 0775
COBERTURA ADICIONAL 02 - OBRIGAÇOES TRABALHISTAS, SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS
GLOSSÁRIO
Cobertura Adicional de Seguro Garantia: trata-se de cobertura complementar e acessória ao Seguro Garantia, independentemente de sua modalidade, com efeitos de cobertura para a obrigação garantida pela Apólice.
Obrigações Trabalhistas: no âmbito do Seguro Garantia, constituem deveres e demandas do Tomador perante seus empregados, nos termos da lei, vinculados de forma obrigatória ou necessária a termo contratual ou processo garantido pela Apólice.
Obrigações Sociais e Previdenciárias: no âmbito do Seguro Garantia correspondem a encargos tributários imputados ao Tomador, gerados a partir da contratação direta de empregados, cuja força de trabalho
vincula-se a termo contratual ou processo garantido pela Apólice.

  1. Objeto
    1.1. Esta cobertura adicional garante ao Segurado o cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias vinculadas a termo contratual ou processo garantido pela Apólice.
  2. Disposições Finais
    2.1. Aplicam-se a este seguro as demais definições e Condições Especiais da Apólice não modificadas pela presente cobertura adicional.
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