Em caso de seguro-garantia, a apólice deverá ter cobertura para pagamento direto ao empregado após decisão definitiva em processo administrativo que apure montante líquido e certo a ele devido em razão de inadimplência do Contratado, independentemente de trânsito em julgado de decisão judicial .
Nota Explicativa: Essa disposição tem como base o disposto no art. 121, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o entendimento firmado no PARECER n. 00036/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP: 18220.101646/2022-06), aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 332, de 13 de agosto de 2024, segundo o qual:
“a) não se mostra compatível com a Lei nº 14.133, de 2021, e a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, a cláusula de seguro-garantia que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao trânsito em julgado de ação de responsabilização, em contrato de prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; e
b) a apólice de seguro-garantia que contenha essa previsão é passível de rejeição, cabendo à Administração a decisão a partir da avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade”.
Alguém já conseguiu receber uma apólice contendo a referida cobertura? As empresas alegam que as Cias de Seguros não aceitam.
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Obrogado Franklin Brasil.
José Antonio, boa noite!
Esse tema foi amplamente debatido pelo mercado quando a SUSEP publicou a Circular nº 577/2018, voltada aos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva. A Circular afetou diretamente a cobertura trabalhista das apólices de garantia, pois introduziu um mecanismo de pagamento administrativo que não previa direito ao contraditório nem trânsito em julgado.
Na época, o mercado respondeu com a recusa de operações que continham essa cláusula específica, especialmente em contratos com alta incidência de ações trabalhistas, como serviços de Vigilância, Limpeza e outros serviços gerais. Foi um período conturbado para todos os envolvidos.
Recentemente, a Circular nº 662 unificou as Circulares 477 e 577, restabelecendo a condição original de pagamento após o trânsito em julgado. Dessa forma, órgãos ou entidades que insistirem em coberturas baseadas em pareceres ou despachos administrativos terão suas solicitações recusadas pelo mercado.
Atualmente, existe uma alternativa eficaz para evitar a via judicial: quando o Tomador deixa um passivo trabalhista pendente, pode-se fazer acordos homologados via sindicato, acionando diretamente a seguradora para o pagamento. Essa operação já é praticável.
No entanto, frequentemente se observa a União ou outras entidades acionadas judicialmente emitindo garantias judiciais separadas, o que acaba aumentando os custos desnecessariamente. Se já existe uma apólice contratual com cobertura trabalhista ativa, o mais eficiente é operacionalizá-la diretamente para garantir os processos judiciais.
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Obrigado por compartilhar seu conhecimento especializado, @rvazquez
Fico pensando se não seria mais prático aplicar multa à contratada inadimplente, usar o seguro pra cobrir a multa e com a grana da multa pagar eventuais prejuízos trabalhistas.