Resgate do seguro garantia - Informação tempestiva de sinistro

Prezados bom dia,

Aqui no órgão estamos com a seguinte situação, que compartilho com os senhores (as):

Contrato de copeiragem, com término da vigência em 01/05/2020, no qual ficou pendente por parte da contratada, o pagamento de multa por inexecução parcial do contrato no valor de R$15.000 (fato ocorrido em 05/05/2019). Não foi realizado o pagamento por parte do órgão da última NF, equivalente ao valor de R$8.000 (valor líquido, após deduções dos impostos), ou seja, pode-se usar esse valor para pagar parte da multa, a qual a contratada já se recusou a pagar. A apólice foi emitida em 15/05/19, ou seja, após a ocorrência da inexecução em questão. O vencimento da apólice ocorrerá em 30/07/2020.

Em 01/06/2020 foi encaminhado e-mail para a seguradora, por meio da qual este registrou a
reclamação do sinistro, em razão da aplicação de multa no valor de R$15.000,00 em
desfavor do Tomador. Todavia, a Seguradora concluiu pela perda do direito ao recebimento da indenização securitária, visto que a mesma deixou de ser tempestivamente comunicada
acerca da instauração do Processo Administrativo relacionado ao contrato garantido e em
razão da existência de inadimplemento do Tomador na época da emissão da Apólice de
Seguro Garantia em referência, não comunicados a esta Seguradora à época da emissão
da mesma.

Gostaria de solicitar a vocês uma posição a respeito da situação, e se possível respondendo a algumas dúvidas:

  • A seguradora alega intempestividade da comunicação por parte do órgão, mas a apólice ainda encontra-se vigente (até 30/07) quando foi comunicada do sinistro. Mesmo assim, ela não teria a obrigação de nos atender em relação ao resgate da garantia?

  • Como alternativa ao resgate em questão, É possível realizarmos o pagamento da multa contratual com os valores retidos na conta depósito vinculada (saldo atual de R$ 9.000)?

Conto com a ajuda de vocês.