Exatamente isso. Mas não se deve interpretar a distinção entre ser ou não ser ME/EPP e ter ou não ter direito ao tratamento jurídico diferenciado como uma novidade, pois não é. Mesmo antes da previsão expressa trazida pela Lei nº 14.133/21, a própria Lei Complementar nº 123/06 já estabelecia essa diferenciação, notadamente no § 4º do art. 3º, que assim dispõe:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
Veja, portanto, que essa análise já deveria ser feita antes e continua devendo ser realizada, com a diferença de que agora temos apenas mais uma coisinha para cuidar, rsrs. Isto é, além do art. 3º, § 4º da LC 123/06 que sempre existiu e continua vigente, tem agora essa previsão do art. 4º da 14.133/21.
Aproveito para compartilhar, inclusive, que, nessas minhas “andanças” pelas pesquisas doutrinárias, tenho encontrado autores que sustentam a existência de um conflito aparente de normas, sob o argumento de que a Lei nº 14.133/21 não poderia disciplinar essa matéria e de que a LC nº 123/06, por se tratar de lei complementar, seria hierarquicamente superior à Lei nº 14.133/21, que é lei ordinária.
Por outro lado, há quem defenda, a exemplo do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, que tal disciplina é perfeitamente possível, justamente porque ambas as leis tratam da questão sob perspectivas distintas, entendimento com o qual concordo plenamente:
O § 2º do art. 4º, ora examinado, promoveu a redução do âmbito de aplicação do art. 3º, § 9º-A, da LC nº 123/2006, o qual dispunha de modo diverso sobre a mesma questão. O referido dispositivo determinava que o benefício somente cessaria de forma imediata quando a receita bruta, no mesmo exercício, superasse em vinte por cento o limite legal.
Já o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, uma vez ultrapassado o limite, o benefício torna-se imediatamente inaplicável.
Não procede a objeção de que normas de lei complementar não poderiam ser alteradas por lei ordinária. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 versa sobre licitações e contratações administrativas, não se tratando de regra atinente à matéria tributária.
Para ser mais preciso, a regra do art. 3º, § 9º-A, da LC nº 123/2006 permanece em vigor no que se refere à sua dimensão de direito tributário. Todavia, a mesma matéria, para fins de licitação, passou a ser disciplinada pelo dispositivo ora examinado (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 1ª ed., São Paulo, p. 91. Thomson Reuters, 2021).