Estou com uma licitação onde a empresa declarou ser ME/EPP e pediu tratamento diferenciado. Eles apresentaram a DRE de 2024 com receita bruta de R$ 3 milhões.
Contudo, verifiquei que eles tem contratos com vários órgãos e receberam mais de R$ 6 milhões em pagamentos em 2024, segundo dados da Transparência.
Além disso, eles já receberam mais de R$ 7 milhões em pagamentos este ano, conforme notas fiscais apresentadas e dados do portal de transparência. Pedi pra eles explicarem a diferença no DRE e os pagamentos em 2024, mas eles não falaram nada. Só mandaram a certidão que são optantes do Simples.
Estou em dúvida se desclassifico eles pois entendo que eles não se enquadram como EPP.
Se você tem as provas e indícios, você pode e deve desclassificar a empresa. Ela apresentou declaração falsa, e se fez valer de um benefício que não deveria. Sugiro a desclassificação. Caso a empresa apresente recurso, analise o que ela vai argumentar. Se mantiver sua decisão, encaminhe para abertura de processo de aplicação de sanção.
O pregão não era exclusivo para ME/EPP, mas a empresa se declarou como tal e utilizou os benefícios reservados a essas empresas.
Só que não é compatível com a quantidade de contratos que eles tem. Consta na Transparência que eles receberam mais de R$ 6 milhões em pagamentos do governo em 2024 e mais de R$ 7 milhões em 2025.
Sugiro que analise com atenção quais são as regras que o seu edital previu para esta situação, pois não é legítimo criar nenhuma regra fora do edital. E o edital obrigatoriamente se sujeita às normas vigentes. Esse negócio de que o edital é a “lei da licitação” não é bem verdade, pois lei é lei e edital é edital. O rabo não abana o cachorrro, né?
E observe que a LCO 123 fixa que o enquadramento da ME/EPP se dá com base no faturamento e não com base nos recebimentos. Não acho que se possa presumir que tudo o que a empresa recebeu em um exercício é faturamento daquele exercício, pois ela pode muito bem ter vários pagamentos referentes a faturas emitidas no exercício anterior, expecialmente em se tratando de contratos públicos.
Muito provavelmente a empresa está com faturamento acima do limite legal para enquadramento no porte de ME/EPP, e se COMPROVADO isto ela não só pode como deve ser desclassificada preventivamente, por declaração falsa, e posteriormente punida com declaração de inidoneidade, garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Mas não se comprova isto olhando recebimentos e sim faturamento.
Por gentileza, dos comentários restou a seguinte dúvida:
A LCP fala em “receita bruta anual”, no ano-calendário. Fica difícil sopesar a lei, o acórdão do TCU e a Opinião do @ronaldocorrea, pois todos me parecem preservar a essência do dispositivo, mas trazem conceitos distintos, à primeira vista, da LCP: receita bruta (1), contratos firmados (2) e faturamento (3).
Atendo-se apenas à receita bruta, como verificá-la no ano-calendário?
Entendi perfeitamente vosso ponto, contudo, mais uma vez escusas pela importunação, a LCP 123 fixa:
“
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito.
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
“
A expressão do inciso II é “em cada ano-calendário”, ou seja, não delimita tempo mínimo ou máximo anterior, a não ser no §2⁰, onde no ano de criação, há que se verificar a proporcionalidade.
Mesmo a dúvida sendo possivelmente infantil, não vejo base legal CLARA para julgar objetivamente um caso concreto.
O ano-calendário é o período de doze meses que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Ele é amplamente utilizado para fins contábeis, fiscais e civis no Brasil.
Então, para avaliar a regularidade do enquadramento da empresa como ME/EPP, deve ser verificada a receita bruta/faturamento (sinônimos) constante da DRE do ano-calendário anterior.
Além disso, estando regularmente enquadrada como ME/EPP (com base na receita bruta verificada na DRE do ano anterior), também deverá ser exigida da empresa declaração de que a soma dos contratos firmados pela empresa com o setor público no ano vigente (ano da licitação) não supera os R$ 4,8 milhões.
Portanto, são dois requisitos cumulativos que devem ser avaliados:
LC 123 – receita bruta/faturamento – ano anterior – DRE
NLLC – contratos firmados – ano da licitação - declaração
A regra para definir o enquadramento da ME/EPP para fins tributários continua sendo a receita bruta anual, como está fixado no Art. 3º da LCP 123 e isso não mudou.
O que a Lei nº 14.133/2021 trouxe de novo é a regra para aplicar ou não os benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LCP 123, no que se refere especificamente à licitação, que não estava definido anteriormente. Note que não tem absolutamente nada a ver com o enquadramento da ME/EPP, que está lá no Art. 3º da LCP 123.
Pessoal, queria aproveitar o tema e tirar uma outra dúvida.
O modelo de edital da AGU estabelece que:
8.6. Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar tenha se utilizado de algum tratamento favorecido às ME/EPPsou tenha se valido da aplicação da margem de preferência, o Pregoeiro/Agente de Contratação/Comissão verificará se o licitante faz jus ao benefício aplicado.
Por esse texto, entendo que as análises de que tratamos neste tópico somente deverão ser realizadas se a empresa tiver “se utilizado de algum tratamento favorecido às ME/EPPs”. Ou seja, não basta ser uma ME/EPP, tem que ter “se utilizado de algum tratamento favorecido”.
Está correta essa leitura? Existe a possibilidade de uma empresa ME/EPP preliminarmente classificada não ter se beneficiado de nenhum tratamento favorecido (licitação exclusiva, desempate, etc) e, por isso, o agente de contratação estar dispensado de verificar a regularidade do enquadramento e também o somatório dos contratos firmados com o setor público?
Ou estamos diante de um benefício absolutamente presumido e que, por isso, impõe sempre o dever de realizar toda essa análise quando se tratar de uma empresa ME/EPP classificada, ainda que não tenha ocorrido nada de desempate, licitação exclusiva, reserva de cota, regularização fiscal tardia e nenhum outro tratamento diferenciado previsto na LC 123?
A distinção mais relevante é entre “Ser ME/EPP” e “Utilizar o Benefício”
Uma empresa pode ser formalmente ME/EPP (porte registrado na Receita Federal), mas não fazer jus aos benefícios em uma licitação específica (por exemplo, se já ultrapassou o limite de contratos celebrados com a Administração no ano).
No sistema (pelo menos no Comprasnet), existe declaração específica para assinalar se a ME/EPP usará o tratamento diferenciado naquele certame.
Essa declaração, se assinalada como “sim” (usar o tratamento diferenciado), gera a possibilidade de usar os benefícios (desempate, por exemplo). Então, a empresa está declarando que cumpre os requisitos para o tratamento favorecido no sistema.
Mesmo que, durante o certame, o benefício não tenha sido utilizado efetivamente, o TCU possui entendimento consolidado de que a mera declaração falsa (afirmar ter direito ao benefício quando não tem, por exemplo, por já ter estourado o faturamento ou o limite de contratos) configura fraude à licitação, passível de sanção, independentemente de a empresa ter obtido a vantagem potencial ou não.
Há um caso curioso que merece destaque: no Acórdão n. 1466/2024, o TCU avaliou conduta de licitante que percebeu a falha ao em declarar direito a benefício de EPP e pediu ao pregoeiro pra desconsiderar e em outro pregão pediu pra ser inabilitada.
TCU entendeu que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz atuam como causas que excluem a tipicidade da conduta fraudulenta, pois impede a consumação do resultado lesivo pretendido pela norma.
A licitante alegou que o campo “Declaração ME/EPP” no Comprasnet não esclarecia se deveria ser marcado para usufruir da LC. 123/06 ou por toda e qualquer ME ou EPP. Quando percebeu que era pra LC 123, passou a não declarar mais.
O Relator no TCU anotou que a licitante
“neutralizou os efeitos de sua conduta, no curso das licitações, compreendo que ela não praticou o fato típico… não ludibriou nem enganou as entidades contratantes, não incorrendo em fraude à licitação”
Por pertinência, vou reproduzir a seguir, neste tópico, um comentário que fiz em outro tópico sobre programa de integridade.
”Essa é uma questão que entendo remanescer nessa discussão, que é sobre a obrigatoriedade (ou não) de o agente de contratação SEMPRE ter que investigar, em todo e qualquer caso, a veracidade da declaração apresentada pela empresa preliminarmente classificada (seja porque declarou desenvolver programa de integridade, seja porque declarou ser ME/EPP).
Quando o TCU afirma que deve ser verificada a veracidade da declaração mesmo que a empresa não tenha se beneficiado, penso que isso só se aplique quando houver algum indício de que a declaração é falsa.
Do contrário, inexistindo recurso ou qualquer dúvida fundada sobre a veracidade da declaração E, ainda, não tendo a empresa se beneficiado da condição declarada, então entendo não haver obrigatoriedade do agente de contratação investigar a veracidade da declaração apresentada.
O contrário disso me parece ser uma atuação pautada sempre na busca de “pelo em ovo”, indo de encontro aos objetivos do processo licitatório (art. 11 da NLLC), contrariando, inclusive, princípios como o da legalidade (só fazer o que a lei expressamente autoriza/ordena), da motivação e da razoabilidade.
De forma sucinta, portanto, entendo que a comprovação de veracidade de declaração só deve ser exigida quando:
A empresa foi beneficiada (seja na questão da integridade, seja pelo porte); OU
A empresa não foi beneficiada, mas há dúvida fundada sobre a veracidade da declaração.
Lembro, aqui, da orientação do TCU com relação à declaração de atendimento da cota para PCDs e reabilitados do INSS (Acórdão 523/2025 – P), no sentido de que somente a declaração já basta, pois sua veracidade é presumida, uma presunção relativa, de fato, e que, por isso, admite prova em contrário, o que não significa dizer que o agente de contratação deva sempre buscar essa comprovação, pois só lhe será exigido apurar a veracidade se houver algum questionamento nesse sentido, alguma dúvida fundada ou denúncia.
A Administração tem sim o poder-dever de investigar indícios de irregularidade das declarações, mas somente se lhe forem apresentados tais indícios, especialmente por recursos de outros licitantes. Mas se inexiste indício, também inexiste dever de verificar a regularidade da declaração (presumidamente verdadeira). Por outro lado, havendo indício, aí sim a comprovação de veracidade da declaração deverá ser exigida, independentemente do efetivo benefício da empresa (conforme orienta o TCU).
Por fim, em relação à possibilidade de uma ME/EPP se beneficiar com a não convocação de outra ME/EPP para desempate, entendo que isso possa ser facilmente verificado após a fase de lances. Se houver outra licitante ME/EPP dentro da margem de desempate, então estaria configurado o benefício, o que atrairia o dever de verificação da veracidade da declaração daquela preliminarmente classificada. Mas se não houver, eu seguiria normalmente presumindo como verdadeira a declaração da primeira ME/EPP não beneficiada.”