Enquadramento como ME/EPP

Prezados colegas,

Estou com uma licitação onde a empresa declarou ser ME/EPP e pediu tratamento diferenciado. Eles apresentaram a DRE de 2024 com receita bruta de R$ 3 milhões.

Contudo, verifiquei que eles tem contratos com vários órgãos e receberam mais de R$ 6 milhões em pagamentos em 2024, segundo dados da Transparência.

Além disso, eles já receberam mais de R$ 7 milhões em pagamentos este ano, conforme notas fiscais apresentadas e dados do portal de transparência. Pedi pra eles explicarem a diferença no DRE e os pagamentos em 2024, mas eles não falaram nada. Só mandaram a certidão que são optantes do Simples.

Estou em dúvida se desclassifico eles pois entendo que eles não se enquadram como EPP.

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Esse acórdão é uma aula sobre o assunto: link

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Deve desclassificar e a Administração deve abrir processo de apuração de responsabilidade (com provável sanção) por declaração falsa.

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Se você tem as provas e indícios, você pode e deve desclassificar a empresa. Ela apresentou declaração falsa, e se fez valer de um benefício que não deveria. Sugiro a desclassificação. Caso a empresa apresente recurso, analise o que ela vai argumentar. Se mantiver sua decisão, encaminhe para abertura de processo de aplicação de sanção.

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Obrigado pelas orientações, pessoal

@gladiatus,

A licitação era exclusiva para ME/EPP? O que o seu edital prevê para os casos em que a empresa já tenha mais de R$ 4,8 milhões em contratos?

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O pregão não era exclusivo para ME/EPP, mas a empresa se declarou como tal e utilizou os benefícios reservados a essas empresas.

Só que não é compatível com a quantidade de contratos que eles tem. Consta na Transparência que eles receberam mais de R$ 6 milhões em pagamentos do governo em 2024 e mais de R$ 7 milhões em 2025.

@gladiatus,

Sugiro que analise com atenção quais são as regras que o seu edital previu para esta situação, pois não é legítimo criar nenhuma regra fora do edital. E o edital obrigatoriamente se sujeita às normas vigentes. Esse negócio de que o edital é a “lei da licitação” não é bem verdade, pois lei é lei e edital é edital. O rabo não abana o cachorrro, né?

E observe que a LCO 123 fixa que o enquadramento da ME/EPP se dá com base no faturamento e não com base nos recebimentos. Não acho que se possa presumir que tudo o que a empresa recebeu em um exercício é faturamento daquele exercício, pois ela pode muito bem ter vários pagamentos referentes a faturas emitidas no exercício anterior, expecialmente em se tratando de contratos públicos.

Muito provavelmente a empresa está com faturamento acima do limite legal para enquadramento no porte de ME/EPP, e se COMPROVADO isto ela não só pode como deve ser desclassificada preventivamente, por declaração falsa, e posteriormente punida com declaração de inidoneidade, garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Mas não se comprova isto olhando recebimentos e sim faturamento.

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Indico o tópico relacionado:

Benefícios ME/EPP. Inaplicáveis se empresa já contratou acima do limite no ano

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Franklin,

Obrigado pela dedicação.

Por gentileza, dos comentários restou a seguinte dúvida:

A LCP fala em “receita bruta anual”, no ano-calendário. Fica difícil sopesar a lei, o acórdão do TCU e a Opinião do @ronaldocorrea, pois todos me parecem preservar a essência do dispositivo, mas trazem conceitos distintos, à primeira vista, da LCP: receita bruta (1), contratos firmados (2) e faturamento (3).

Atendo-se apenas à receita bruta, como verificá-la no ano-calendário?

A receita bruta pode ser conferida por meio da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), em geral como primeira linha da demonstração.

Desculpe minha ignorância, mas o DRE do ano-calendário entende-se como do exercício vigente ou Domicio até a data da participação no certame?

DRE do ano anterior. Para saber a receita bruta do ano corrente seria preciso solicitar a informação de outra forma.

@alex.zolet

Entendi perfeitamente vosso ponto, contudo, mais uma vez escusas pela importunação, a LCP 123 fixa:

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito.

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

A expressão do inciso II é “em cada ano-calendário”, ou seja, não delimita tempo mínimo ou máximo anterior, a não ser no §2⁰, onde no ano de criação, há que se verificar a proporcionalidade.

Mesmo a dúvida sendo possivelmente infantil, não vejo base legal CLARA para julgar objetivamente um caso concreto.

O ano-calendário é o período de doze meses que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Ele é amplamente utilizado para fins contábeis, fiscais e civis no Brasil.

Então, para avaliar a regularidade do enquadramento da empresa como ME/EPP, deve ser verificada a receita bruta/faturamento (sinônimos) constante da DRE do ano-calendário anterior.

Além disso, estando regularmente enquadrada como ME/EPP (com base na receita bruta verificada na DRE do ano anterior), também deverá ser exigida da empresa declaração de que a soma dos contratos firmados pela empresa com o setor público no ano vigente (ano da licitação) não supera os R$ 4,8 milhões.

Portanto, são dois requisitos cumulativos que devem ser avaliados:

LC 123 – receita bruta/faturamento – ano anterior – DRE

NLLC – contratos firmados – ano da licitação - declaração

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@RMC,

A regra para definir o enquadramento da ME/EPP para fins tributários continua sendo a receita bruta anual, como está fixado no Art. 3º da LCP 123 e isso não mudou.

O que a Lei nº 14.133/2021 trouxe de novo é a regra para aplicar ou não os benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LCP 123, no que se refere especificamente à licitação, que não estava definido anteriormente. Note que não tem absolutamente nada a ver com o enquadramento da ME/EPP, que está lá no Art. 3º da LCP 123.

São assuntos distintos.

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Pessoal, queria aproveitar o tema e tirar uma outra dúvida.

O modelo de edital da AGU estabelece que:

8.6. Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar tenha se utilizado de algum tratamento favorecido às ME/EPPs ou tenha se valido da aplicação da margem de preferência, o Pregoeiro/Agente de Contratação/Comissão verificará se o licitante faz jus ao benefício aplicado.

Por esse texto, entendo que as análises de que tratamos neste tópico somente deverão ser realizadas se a empresa tiver “se utilizado de algum tratamento favorecido às ME/EPPs”. Ou seja, não basta ser uma ME/EPP, tem que ter “se utilizado de algum tratamento favorecido”.

Está correta essa leitura? Existe a possibilidade de uma empresa ME/EPP preliminarmente classificada não ter se beneficiado de nenhum tratamento favorecido (licitação exclusiva, desempate, etc) e, por isso, o agente de contratação estar dispensado de verificar a regularidade do enquadramento e também o somatório dos contratos firmados com o setor público?

Ou estamos diante de um benefício absolutamente presumido e que, por isso, impõe sempre o dever de realizar toda essa análise quando se tratar de uma empresa ME/EPP classificada, ainda que não tenha ocorrido nada de desempate, licitação exclusiva, reserva de cota, regularização fiscal tardia e nenhum outro tratamento diferenciado previsto na LC 123?

Oi, @LeoRibeiroAzevedo

A distinção mais relevante é entre “Ser ME/EPP” e “Utilizar o Benefício”

Uma empresa pode ser formalmente ME/EPP (porte registrado na Receita Federal), mas não fazer jus aos benefícios em uma licitação específica (por exemplo, se já ultrapassou o limite de contratos celebrados com a Administração no ano).

Falamos disso nos tópicos

Benefícios ME/EPP. Inaplicáveis se empresa já contratou acima do limite no ano

Declarar ME/EPP em licitações que não há o benefício é fraude?

No sistema (pelo menos no Comprasnet), existe declaração específica para assinalar se a ME/EPP usará o tratamento diferenciado naquele certame.

Essa declaração, se assinalada como “sim” (usar o tratamento diferenciado), gera a possibilidade de usar os benefícios (desempate, por exemplo). Então, a empresa está declarando que cumpre os requisitos para o tratamento favorecido no sistema.

Mesmo que, durante o certame, o benefício não tenha sido utilizado efetivamente, o TCU possui entendimento consolidado de que a mera declaração falsa (afirmar ter direito ao benefício quando não tem, por exemplo, por já ter estourado o faturamento ou o limite de contratos) configura fraude à licitação, passível de sanção, independentemente de a empresa ter obtido a vantagem potencial ou não.

Há um caso curioso que merece destaque: no Acórdão n. 1466/2024, o TCU avaliou conduta de licitante que percebeu a falha ao em declarar direito a benefício de EPP e pediu ao pregoeiro pra desconsiderar e em outro pregão pediu pra ser inabilitada.

TCU entendeu que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz atuam como causas que excluem a tipicidade da conduta fraudulenta, pois impede a consumação do resultado lesivo pretendido pela norma.

A licitante alegou que o campo “Declaração ME/EPP” no Comprasnet não esclarecia se deveria ser marcado para usufruir da LC. 123/06 ou por toda e qualquer ME ou EPP. Quando percebeu que era pra LC 123, passou a não declarar mais.

O Relator no TCU anotou que a licitante

“neutralizou os efeitos de sua conduta, no curso das licitações, compreendo que ela não praticou o fato típico… não ludibriou nem enganou as entidades contratantes, não incorrendo em fraude à licitação”

Espero ter contribuído.

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