Art. 4º da Lei nº 14.133/2021

Prezados, bom dia!
Quanto ao art.4º da Lei nº 14.113/2021:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Pelo que entendi, se o valor global estimado para uma licitação de serviço de engenharia ultrapassar 4,8 milhões, então, nessa licitação, EPPs só podem participar concorrendo em iguais condições com os demais licitantes que não se enquadrem como epp. Ou seja, nessa licitação, não seria aplicado o tratamento diferenciado a que se refere a LC 123/2006. Está correto?

Como referência, sugiro a leitura do excelente livro gratuito “Licitações e contratos administrativos : teoria e jurisprudência - 4a edição”, de Victor Aguiar Jardim de Amorim:

4.3.4.2.1 Limites de aplicação dos benefícios para as MEs e EPPs de acordo
com o art. 4o da NLL … estabelece dois parâmetros de aplicabilidade dos
benefícios:

Limitação objetiva (§ 1o) - em razão do valor estimado da contratação -
Não serão aplicados os benefícios de ME ou EPP para determinada licitação se o seu valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP, ou seja, acima de R$ 4.800.000,00. Note-se que
a aferição da aplicação ou não de tal limite deve ocorrer de acordo com o critério de aceitabilidade adotado (por item, por grupo ou global).

Limitação subjetiva (§ 2o) - em razão do volume de valores contratados pela
ME ou EPP junto à Administração Pública - Independentemente do valor estimado da licitação, não serão aplicados os benefícios de ME ou EPP se o licitante “no ano-calendário de realização da licitação” tiver celebrado contratos com a Administração Pública (art. 6o, III, NLL) cujos valores somados ultrapassem o montante de R$ 4.800.000,00. Não estão compreendidos, portanto, os contratos porventura firmados pelo licitante com os agentes do mercado privado. Para aferir essa situação, deverá ser exigida do licitante a apresentação de declaração quanto à observância de tal limite.

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