Art. 4º da Lei nº 14.133/2021

Prezados, bom dia!
Quanto ao art.4º da Lei nº 14.113/2021:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Pelo que entendi, se o valor global estimado para uma licitação de serviço de engenharia ultrapassar 4,8 milhões, então, nessa licitação, EPPs só podem participar concorrendo em iguais condições com os demais licitantes que não se enquadrem como epp. Ou seja, nessa licitação, não seria aplicado o tratamento diferenciado a que se refere a LC 123/2006. Está correto?

Como referência, sugiro a leitura do excelente livro gratuito “Licitações e contratos administrativos : teoria e jurisprudência - 4a edição”, de Victor Aguiar Jardim de Amorim:

4.3.4.2.1 Limites de aplicação dos benefícios para as MEs e EPPs de acordo
com o art. 4o da NLL … estabelece dois parâmetros de aplicabilidade dos
benefícios:

Limitação objetiva (§ 1o) - em razão do valor estimado da contratação -
Não serão aplicados os benefícios de ME ou EPP para determinada licitação se o seu valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP, ou seja, acima de R$ 4.800.000,00. Note-se que
a aferição da aplicação ou não de tal limite deve ocorrer de acordo com o critério de aceitabilidade adotado (por item, por grupo ou global).

Limitação subjetiva (§ 2o) - em razão do volume de valores contratados pela
ME ou EPP junto à Administração Pública - Independentemente do valor estimado da licitação, não serão aplicados os benefícios de ME ou EPP se o licitante “no ano-calendário de realização da licitação” tiver celebrado contratos com a Administração Pública (art. 6o, III, NLL) cujos valores somados ultrapassem o montante de R$ 4.800.000,00. Não estão compreendidos, portanto, os contratos porventura firmados pelo licitante com os agentes do mercado privado. Para aferir essa situação, deverá ser exigida do licitante a apresentação de declaração quanto à observância de tal limite.

Saiu um Acórdão sobre o tema:

Acórdão 1425/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Contrato administrativo. Soma. Receita bruta. Recebimento. Tratamento diferenciado. Momento.

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar, independentemente do momento da receita efetivamente auferida.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece critério próprio, objetivo e autônomo para a fruição dos benefícios licitatórios destinados às ME/EPP (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário disciplinado pela LC 123/2006.

O Acórdão estabelece que a ME ou EPP perde o direito aos benefícios licitatórios da LC nº 123/2006 quando, no ano da licitação, já tiver celebrado contratos administrativos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta previsto para enquadramento como EPP.

O TCU ressaltou que a aferição deve considerar os contratos celebrados, independentemente de a receita já ter sido efetivamente recebida. A finalidade é evitar que empresas com capacidade econômica incompatível com o regime favorecido continuem usufruindo dos benefícios destinados aos pequenos negócios.

Importante observar que o acórdão faz referência expressa a contratos celebrados com a Administração Pública. Nesse contexto, a Ata de Registro de Preços não se confunde com contrato administrativo, pois possui natureza jurídica de instrumento de registro formal de preços e condições para futuras contratações, não gerando, por si só, obrigação de fornecimento nem compromisso de aquisição por parte da Administração. As obrigações recíprocas somente surgem com a formalização do contrato ou instrumento equivalente decorrente da ata.

Assim o valor registrado em uma Ata de Registro de Preços não deve ser computado para fins do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

O que deve ser considerado é o montante efetivamente contratado pela Administração mediante contratos, notas de empenho ou instrumentos equivalentes.