Beneficio me/epp

Boa tarde pessoal,

Conforme o § 2º do art 4º da NLL, as empresas não poderão usufruir do beneficio de ME/EPP nas licitações quando ultrapassarem os 4,8M em contratos firmados, com a devida atenção ao §3.

Tenho uma empresa que presto assessoria que a previsão para ultrapassar esse limite seja em maio, logo assim que ultrapassarmos, não iremos mais assinalar nos portais que somos ME/EPP.

Porém o que acontece com as licitações anteriores onde assinalamos que somos ME/EPP porém fomos convocados após perdemos o benefício?

Parece uma dúvida besta porém, sei que em pregões futuros, as concorrentes vão bater nesse ponto, vocês já passaram com isso com algum cliente ou com suas empresas?

Olá!

O benefício é válido apenas enquanto a condição de ME/EPP estiver em vigor. Assim que o limite de faturamento for ultrapassado, a empresa não poderá mais usufruir do tratamento jurídico diferenciado.

Se, durante a disputa, vocês forem convocados em situação de empate ficto sem terem ultrapassado o limite de faturamento, não vejo problema. No entanto, se o faturamento for ultrapassado no decorrer do processo e vocês forem convocados para oferecer um lance em situação de empate ficto (devido a eventuais desclassificações), seria inadequado se beneficiar da condição, sabendo que não é mais aplicável.

De qualquer forma, a lei 14133/21 já prevê mecanismos para que, nos certames, seja verificado se a empresa detém contratos com a administração pública cujos valores somados poderão ultrapassar o limite de 4,8 MI. Pode ser que da simples análise do montante de contratos a empresa já não possa mais usufruir do benefício, então fique de olho porque não é só faturamento que importa, mas a expectativa dele também. Veja mais aqui: Faturamento de ME/EPP - Licitações - #10 de Alok

Em resumo, a declaração no sistema considera o momento em que foi feita.

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