É que há uma diferença entre cada situação. Uma coisa é desenquadramento, com finalidade fiscal, contábil e tributária, que demanda auferir receita bruta superior aos limites da LC 123/2006. Outra coisa é “desconsiderar” o enquadramento para fins de concessão dos benefícios para fins de licitações. O critério da NLLC trata de uma expectativa de receita (e não de receita efetivamente auferida).
Uma empresa ME/EPP que firme um contrato, em janeiro, de natureza continuada com a Administração, no valor total de R$ 4.800.000,12 tem a expectativa de ultrapassar o limite ao final do exercício. Assim, fica impedida de usufruir do benefício de ME/EPP para participar de outros certames. Mas não deixou de ser enquadrada como ME/EPP ao assinar esse contrato.
Isso porque a prestação e o pagamento são mensais. Ao final do primeiro mês, ela faz juz a receber, faturar, auferir R$ 400.000,01 de receita. Em outras palavras, efetivamente auferiu essa receita em um mês de trabalho. Não incorreu em nenhuma hipótese de desenquadramento. Não deixou de ser ME/EPP. Mas, em outros certames, já não pode usufruir do direito, por exemplo, de dar lance de desempate. Para outras licitações, não pode se apresentar como ME/EPP (mas de fato ela ainda é).
Se após 3 ou 4 meses de contrato ele é rescindido, constata-se que a empresa ainda não “auferiu” receita bruta superior ao limite para ser desenquadrada, embora tivesse a expectativa de atingir o limite.
Disso é possível concluir que a regra da NLLC é uma cautela para não beneficiar empresas que já possuem EXPECTATIVA de auferir, até o fim do exercício, receita superior ao limite. Mas o efetivo desenquadramento depende do EFETIVO recebimento dessa receita.
É importante diferenciar para não acontecer de se interpretar equivocadamente eventual declaração, ou determinar erroneamente à empresa que solicite o desenquadramento. Uma coisa é a empresa declarar seu enquadramento, outra é declarar se está apta a usufruir dos benefícios para fins de licitações. Tanto que no Compras.gov.br ela declara as duas coisas: qual seu porte e se faz jus ao tratamento diferenciado. No Relatório de Declarações é possível verificar isso. Tanto que não raro há empresas que declaram ser “ME ou EPP” no porte, mas declaram “Não” na opção de poder receber tratamento diferenciado.
Cabe ao administrador ter o bom senso de avaliar caso a caso se o particular eventualmente não foi desatento na hora de efetuar a declaração, se não houve confusão entre os dois conceitos, para não sairmos acusando indiscriminadamente de falsas declarações e de má-fé dos particulares.