Forma de cálculo - Enquadramento ME/EPP

Nobres, tenho uma dúvida quanto ao faturamento ME/EPP previsto na nova lei, 14.133,

Art. 3º, § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Primeiro ponto é o o previsto no §9º-A do art. 3º

§ 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput .

Essa “margem”, deve ser aplicada para fins de atendimento do art. 3º da Lei 14.133?

Segundo ponto, o cálculo se dá para o faturamento futuro?

Ou seja, a empresa firmou dois contratos de R$ 3 milhões anuais, ela deixa de auferir do benefício na data da assinatura dos contratos?

Terceiro ponto, quando houver a execução de mais da metade desses contratos, a empresa volta a se beneficiar da LC 123?

Eu achei meio confuso, pois aparentemente há conflito nas legislações.

@Willian_Lopes,

De fato, o Art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021 (equivocadamente indicado como Art. 3º no seu post), diverge do Art. 3º da Lei-Complementar nº 123, de 2006. No entanto, como os artigos 42 a 49 da LCP 123 não são matéria com reserva de Lei-Complementar, prevalece a norma geral de licitação prevista na NLLC.

Na redação da NLLC fala expressamente aos caos onde foi “celebrado contratos com a Administração Pública”. Portanto, basta o contrato estar assinado pela que ele deva ser levado em conta integralmente nessa análise.

Ronaldo, na empolgação digitei art. 3º ao invés do 4º, obrigado pela indicação. hehehe

A princípio uma das questões está encaminhada, que seria necessário apenas a assinatura do contrato para ser levado em conta.

Mas mesmo se for um Registro de Preços?

@Willian_Lopes,

Não sei se entendi sua dúvida sobre SRP. Se você estiver se referindo ao caso onde a licitação será feita para registro de preços, a regra do Art. 4º da NLLC se aplica normalmente, pois tem como conferir o valor estimado da licitação e o valor dos contratos assinados pela empresa e comparar uma coisa com a outra.

Nesse caso, o que pode gerar dúvidas é as eventuais caronas entram no cálculo do valor estimado. Eu entendo que sim, pois são quantitativos previstos no edital e devem ser considerados como licitados. Assim como os quantitativos registrados, os quantitativos de carona podem gerar contratos futuramente e devem ser levados em conta na definição do valor estimado da licitação, inclusive para fins de aplicação do Art. 4º da NLLC.

@ronaldocorrea ,

Acho que ele se referiu ao SRP na ideia de a ARP não ser juridicamente considerada contrato. Mas nesse caso abriríamos uma discussão sem fim e várias margens. Concordo contigo. Assinou o contrato/arp tem que levar em consideração.

Excelente explanações. Obrigado.