Atesto dos ìndices Econômicos do Balanço

Senhores, estou analisando os itens de um edital em preparação, e me surgiu uma dúvida quanto à seguinte exigência:
”O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor.”

Em algum lugar eu vi a informação de que essa exigência somente seria necessária para contratações de valores vultuosos (penso que na casa dos milhões).

O que vocês me dizem sobre esse tipo de declaração?

Sugiro a leitura desse tópico:

A administração pode exigir Capital Circulante Liquido de e 10% de PL

Também sugiro usar o inoxidável NelcaLM

Muito obrigado pela indicação @FranklinBrasil .

A exigência de declaração assinada por profissional contábil para atestar índices econômicos é legal e recomendável, desde que fundamentada na segurança jurídica. Sob a égide da Lei 14.133/21, embora os dados devam ser extraídos do Balanço Patrimonial, a declaração funciona como uma memória de cálculo oficial que facilita a conferência pela Administração e vincula a responsabilidade técnica do contador à veracidade das informações apresentadas, prevenindo erros na fase de habilitação.

Quanto à percepção de que tal exigência seria restrita a contratos de “vulto”, esclarece-se que não há impedimento normativo para a sua aplicação em licitações de menor porte. A confusão comum reside no fato de que contratações de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) exigem ritos de conformidade e matrizes de risco mais complexos. Contudo, exigir a chancela de um contador sobre os índices de liquidez é uma medida de prudência administrativa que zela pela saúde financeira do contrato, independentemente do valor, desde que o edital justifique a sua necessidade para o objeto específico.