Atesto dos ìndices Econômicos do Balanço

Senhores, estou analisando os itens de um edital em preparação, e me surgiu uma dúvida quanto à seguinte exigência:
”O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor.”

Em algum lugar eu vi a informação de que essa exigência somente seria necessária para contratações de valores vultuosos (penso que na casa dos milhões).

O que vocês me dizem sobre esse tipo de declaração?

Sugiro a leitura desse tópico:

A administração pode exigir Capital Circulante Liquido de e 10% de PL

Também sugiro usar o inoxidável NelcaLM

Muito obrigado pela indicação @FranklinBrasil .

A exigência de declaração assinada por profissional contábil para atestar índices econômicos é legal e recomendável, desde que fundamentada na segurança jurídica. Sob a égide da Lei 14.133/21, embora os dados devam ser extraídos do Balanço Patrimonial, a declaração funciona como uma memória de cálculo oficial que facilita a conferência pela Administração e vincula a responsabilidade técnica do contador à veracidade das informações apresentadas, prevenindo erros na fase de habilitação.

Quanto à percepção de que tal exigência seria restrita a contratos de “vulto”, esclarece-se que não há impedimento normativo para a sua aplicação em licitações de menor porte. A confusão comum reside no fato de que contratações de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) exigem ritos de conformidade e matrizes de risco mais complexos. Contudo, exigir a chancela de um contador sobre os índices de liquidez é uma medida de prudência administrativa que zela pela saúde financeira do contrato, independentemente do valor, desde que o edital justifique a sua necessidade para o objeto específico.

Boa tarde, amigos. Em uma determinada licitação, foi solicitado balanço patrimonial acompanhado de declaração de profissional de contabilidade atestando os índices.

O balanço foi apresentado e, pela análise dos dados, a empresa atende aos índices exigidos. Entretanto, a declaração do profissional de contabilidade não foi apresentada.

Considerando que os índices podem ser aferidos diretamente a partir do balanço apresentado, vocês entendem que, ainda assim, seria necessária a realização de diligência para solicitar a apresentação da declaração?

Penso que deve ser exigida a apresentação da declaração, a não ser que o edital preveja essa flexibilização. Uso como argumento o “Princípio de Vinculação ao Instrumento Convocatório” e o “Princípio da Isonomia e Igualdade entre os Licitantes”.

Essa exigência é curiosa.

Tá na Lei 14.133. O art. 69, §1º, diz que, a critério da Administração, poderá ser exigida declaração de profissional habilitado da área contábil atestando o atendimento dos índices econômicos previstos no edital.

Mas o bicho pega nesse “poderá”.

Afinal, o trem serve para quê?

Se os números dos índices saem todos do balanço, será que é tão fundamental ter um contador atestando os cálculos?

Pega a Liquidez Corrente, por exemplo:

[Ativo Circulante / Passivo Circulante]

Se deu 2, deu 2.

Claro que a declaração do contador não é zero de utilidade. Ela coloca a responsabilidade de um profissional habilitado sobre a afirmação de que aqueles índices foram corretamente calculados e atendem ao edital. Organiza os índices e facilita a conferência.

O contador é fundamental para a elaboração e a regularidade das demonstrações contábeis, do Balanço em si. Mas conferir se os índices atendem ao edital é tarefa da própria Administração na análise da habilitação.

E aqui vale uma leitura do tal “poderá”.

Ele é a faculdade de a Administração incluir a exigência no edital e, uma vez incluída, ela vincula todo mundo. Mas o fato de a própria lei ter deixado isso facultativo já diz alguma coisa: esse documento é instrumental, um apoio à análise, e não um requisito que a lei considere indispensável em toda licitação.

E tem outro detalhe. O art. 18, IX, exige motivação circunstanciada das condições do edital, o que inclui as exigências de habilitação.

Então, se eu resolvo pedir um documento a mais, seria bom conseguir explicar qual risco concreto estou tentando tratar com ele. Não deveria ser só mais um “sempre foi assim” colocado no edital.

Juntando as duas coisas: se o balanço está regular, completo, sem nada estranho, e a Administração consegue ver com clareza que os índices atendem ao edital, inabilitar só porque faltou a declaração me parece um caso clássico de formalismo excessivo.

Seria mais ou menos assim:

— O balanço mostra que a empresa tem índice 2?

— Sim.

— Então ela atende ao mínimo de 1?

— Atende.

— Mas trouxe uma declaração dizendo que é 2 mesmo?

— Não.

— Então está inabilitada.

É difícil enxergar qual interesse público estaria sendo protegido aí.

Se houver dúvida sobre o balanço (inconsistência, falta de clareza, divergência, alguma questão que realmente demande esclarecimento técnico), a conversa muda. Aí a declaração do contador passa a ter outro peso.

Então, se o Balanço está ali e os índices fecham, eu não partiria para a inabilitação.

O caminho mais seguro me parece abrir diligência, com prazo razoável, para juntar a declaração. E digo “mais seguro” justamente porque não trataria a dispensa da declaração como entendimento pacificado para qualquer caso: existe a questão da vinculação ao edital.

O art. 64, I, admite diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados e apurar fatos existentes à época da abertura do certame. E o TCU vai além: entende que a vedação à apresentação de documento novo não alcança documento ausente que apenas comprove condição que já existia na data da sessão. Vide nosso tópico mais top no Nelca: TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios

Ou seja: a diligência não estaria criando uma qualificação que a empresa não tinha. Estaria apenas documentando melhor uma condição que já podia ser verificada a partir do balanço.

E, se ainda assim a declaração não vier, o plano B é o art. 12, III, da Lei 14.133. Ele diz que o desatendimento de exigências meramente formais, que não comprometam a aferição da qualificação do licitante, não deve provocar seu afastamento. Me parece defensável sustentar que a falta da declaração, nesse cenário, não compromete a aferição, desde que fique registrado nos autos que a Administração conferiu os índices e constatou o atendimento.

Para mim, a declaração do contador é um instrumento de apoio à análise, expressamente autorizado pela lei. Não deveria substituir a análise que a própria Administração tem obrigação de fazer, nem servir para inabilitar alguém quando a condição material de habilitação está claramente demonstrada no balanço.

Espero ter contribuído.

Eu concordo totalmente mestre Franklin. Abrir diligência para envio dessa declaração caso tenha sido exigida e não foi enviada é o melhor caminho, já que os dados do balanço já estão ali.

Quanto aos índices constarem expressamente, eu particularmente penso que é interessante a exigência da declaração quando estamos licitando processos vultuosos (ao tamanho do órgão) e, que mesmo com os índices explícitos, o ateste do contador responsável transmite certo comprometimento e inclusão de confiabilidade nos dados expressos visto que, embora muit dificil de se realmente provar, mas os dados do BP podem ser maquiados ou mal elaborados com vista a indicar valores fictícios.

Eu pensava assim também, que a declaração é um “termo de responsabilidade” do contador, mais do que a apresentação dos índices em si.

Mas, como o contador pode não ser “O contador” da empresa, de modo que não realizou a escrituração, e considerando que não cabe a ele avaliar se a escrituração segue as normas legais e técnicas contábeis, se os documentos que atestam os lançamentos efetivamente existem e foram adequadamente mensurados, etc… Não sei se a declaração gera muito ganho efetivo à Administração.

Acho que se a análise contábil envolvesse um rol maior de indicadores, com maior grau de complexidade da análise (o que não é habitual em licitações), ou se realizasse uma efetiva perícia contábil, com análise da escrituração por trás dos relatórios contábeis, aí sim seria interessante.

Já vi balanços de empresas, no mínimo, curiosos (ativo não circulante zerado). Mas o fato de a estrutura de capitais destoar do esperado não permite presumir algo ou rejeitar os relatórios contábeis.

No meu entendimento, existem vários fatores que devem ser analisados em um Balanço Patrimonial.

Eu utilizaria os seguintes índices LC igual ou maior que 1, LG da mesma forma, SG igualmente maior que 1 , ainda aplicaria a seguintes índices contábeis LI (liquidez imediata) de no mínimo 1 ou 1,5 e EG (endividamento geral) igual o menor que 0,50.

Consideraria na analise os ativos, em especial o caixa das empresa. Já vi muitos documentos onde se tem muito dinheiro vivo(caixa) e pouca aplicação bancária.

Número se cria! Como se diz papel aceita quase tudo.

Boa, @MatheusPregoeiro

Concordo com a diligência e com a preocupação de fundo: balanço maquiado ou mal elaborado é risco real, principalmente em contratação grande.

Só acho que aqui estamos falando de controles diferentes.

Uma coisa é elaborar o BP. Para isso o próprio Código Civil já exige que o balanço seja assinado por contador habilitado e pelo empresário (art. 1.184, §2º), e é nessa assinatura que está a responsabilidade pela confiabilidade dos números.

Outra coisa é declarar que os índices, calculados com aquele balanço, são X ou Y.

Imagina assim:

O contador FULANO diz que o Ativo Circulante da empresa é 2 milhões (X) e o Passivo Circulante é 1 milhão (Y).

Outro contador, o BELTRANO, divide X por Y e atesta: LC = 2.

O BELTRANO só responde pela conta. Não responde se os números do BP são verdadeiros.

Ah, mas, Franklin, e se for o mesmo contador assinando tudo? Aí a declaração, no máximo, reforça de leve uma responsabilidade que ele já tem pela assinatura do balanço, com ou sem declaração dos índices.

Ou seja, a declaração dos índices não é uma auditoria do balanço. Conta perfeitamente correta, feita sobre número falso, continua produzindo índice enganoso. O ateste do cálculo não prova que os 2 milhões existem.

Por isso, para o risco de BP maquiado, a declaração pode adiantar pouco.

A menos que o contador declarante veja algo bizarro no BP e se recuse a atestar.

Sinceramente, tenho grande dificuldade de entender qual o racional por trás dessa permissão legal de exigência da declaração. Li na Consulta 1148573 do TCEMG que

“a declaração de profissional da área contábil, que a Administração pode exigir a seu critério, teria natureza complementar, cujo objetivo seria facilitar a visualização e conferência, por parte do gestor público, do atendimento, pelo licitante, dos coeficientes e índices econômicos estabelecidos.”

Para o TCEMG, o objetivo é facilitar a visualização e conferência.

Portanto, não afasta a obrigação de conferir.

O TCE-MG foi além: só a declaração, sem a documentação contábil, não serve, porque impede que as linhas de defesa e os demais licitantes possam conferir as fórmulas e os dados usados no cálculo. A conferência parte do balanço, não da declaração.

O TRF-4 também enfrentou o tema (AC 5053645-75.2025.4.04.7000, 12ª Turma, j. 3/6/2026, por unanimidade). A lógica é a mesma: tem que conferir o balanço apresentado. No caso, o pregoeiro calculou os índices e o tribunal entendeu que a falta da declaração era uma falha formal que não comprometia o certame.

Concordo com você, @MatheusPregoeiro no outro ponto: quanto mais vultosa a contratação, mais faz sentido pensar em controle extra. Só que o controle precisa casar com o risco, e o próprio TCE-MG exige que a exigência seja justificada. Se o risco é a confiabilidade do balanço, o controle tem que olhar para o balanço: a escrituração (como a ECD), a coerência com outras informações da empresa, inclusive em fontes externas, como o Painel PCNP em Números, do qual falamos no tópico PNCP em Números 2.0: boas novidades, a coerência nos dois anos, se forem solicitados os dois últimos exercícios.

Se o risco é o balanço, o controle tem que olhar para o balanço. A declaração olha para a conta.

Oi @FranklinBrasil . Considerando o que você relata, que a utilidade efetiva de declaração seria SE viesse acompanha de análise da própria escrituração contábil, ou então se a estrutura das demonstrações contábeis segue as normas legais e do CPC, pergunto: É, em tese, viável, a exigência de parecer emitido por auditor independente de que os demonstrativos contábeis apresentam conformidade legal e normativa?
Conforme outra discussão aqui no NELCA, já vi situações em que as empresas estão realizando operações de crédito entre partes relacionadas para aumentar o valor do AC e, consequentemente, dos índices contábeis. Aparenta haver conflito com a estrutura conceitual das demonstrações contábeis (CPC 00). Aí o colega que é pregoeiro e não entende de contabilidade nunca que vai saber que o balanço não está em conformidade, se um empréstimo a parte relacionada deve ser registrada no AC ou no ANC (nem vai saber o que é parte relacionada. É efetivamente esse tipo de artifício, aparentemente, que as empresas usam pra atingir os índices exigidos. E a declaração não resolve.

Então, seria possível que o edital previsse que a declaração, além de atestar os índices, ao menos, declarasse que os demonstrativos contábeis apresentados pela empresa obedecem a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de relatórios contábeis-financeiros?

E, indo além em relação à qualificação econômico-financeira, seria possível fundamentar a exigência de índices além dos previstos nas minutas padrão, que mitigassem o risco de contratação de empresa com tendência à insolvência?
Um parâmetro que penso é de uso de indicadores usuais em administração financeira de curto prazo, como Ciclo Operacional, Ciclo Financeiro, Ciclo Econômico… Uma situação prática é de empresas de serviços continuados que, ainda que atingindo os índices de liquidez, apresentam tendência de reversão de caixa e disponíveis para clientes a receber. Considere empresas que atuam predominantemente no fornecimento às diversas esferas e entes governamentais. Se o Estado A, contratante da empresa Exemplo, em razão de crise financeira, deixa de pagar os serviços por vários meses consecutivos, a liquidez da empresa, em tese, se mantém, AINDA QUE ocorra uma pressão relevante em sua capacidade de pagamento (pois contabilmente presume-se o recebimento dos clientes a receber no exercício social). Aí isso vai impactando OUTROS CONTRATOS com OUTROS ÓRGÃOS, e, as vezes, esse risco poderia ser observado no certame com base nesse tipo de avaliação.

Eita, questões super interessantes, @Matheus_Perius :sweat_smile:

Bora tentar contribuir. Por partes.

Parecer de auditor independente. Não consta dos controles que podemos adotar na habilitação. E a lista costuma ser entendida como exaustiva (o Manual do TCU chama o rol de taxativo). A auditoria independente só é obrigatória por lei para sociedades de grande porte (estamos falando de centenas de milhões, Lei 11.638/2007, art. 3º). Exigir de todos implicaria um custo que provavelmente seria entendido como restrição indevida.

Ampliar o conteúdo da declaração. Pode ser defensável, devidamente motivado. Mas o ganho é limitado. O contador que assina o balanço já responde por isso (Código Civil, art. 1.184, §2º), e quem escolhe e paga o contador continua sendo o licitante.

O artifício dos empréstimos a partes relacionadas. Aí já é possível fraude. Cabe à Administração contratante conferir a regularidade com apoio de um contador na equipe. Uma declaração paga pelo licitante não me parece ajudar muito. Trato de um caso no meu livro: numa concorrência de transporte coletivo na Bahia, a empresa que acabou vencendo lançou R$ 1 milhão no Ativo Circulante como “Transações com Partes Relacionadas”. Pela natureza (empréstimos a coligadas, diretores ou acionistas que não são negócio usual da empresa), isso iria para o Realizável a Longo Prazo (art. 179, II, da Lei 6.404/1976). Tirando esse valor do circulante, a liquidez corrente ficava abaixo de 1 e a empresa não poderia ser habilitada. Quem desmontou foi a perícia, e o TJBA confirmou a anulação do contrato (Processo 0501761-94.2013.8.05.0274). Por isso acho que a conferência cabe à Administração, com apoio de um contador na equipe, e não a uma declaração paga pelo licitante.

Outros indicadores. Ciclos operacional e financeiro me parecem terreno arriscado. O §5º do art. 69 veda índices e valores não usualmente adotados, a Súmula 289 do TCU exige justificativa e parâmetros atualizados de mercado, e parte da doutrina classifica indicadores de giro, que se aproximam de ciclos, entre os de lucratividade, que o §2º proíbe. Para o seu exemplo (órgãos atrasando pagamento), o caminho mais trilhado é o do TCU no Acórdão 2.724/2025-Plenário: exigência cumulativa e motivada de relação de compromissos, índices de liquidez, PL mínimo de até 10% do valor estimado e capital circulante mínimo suficiente para até dois meses de execução sem nenhum pagamento da Administração.

No fim, cada controle serve a um risco: se o risco é a qualidade do balanço, o controle olha para o balanço; se é a empresa aguentar atrasos de pagamento, entram o PL mínimo e o capital circulante mínimo, por exemplo.