Desclassificação por índices do balanço patrimonial

Fui desclassificado de uma licitação por conta dos índices econômicos/financeiros menores que 1,00 nos ILC e ILG, acontece que tais índices são de 2023, estando o balanço de 2024 acima de 1,00. A algum entendimento no sentido de reverter esta desclassificação?

Prezado, depende do que foi exigido: se índices contábeis em relação apenas ao último exercício financeiro, ou se em relação aos dois últimos exercícios.

Sugiro esse texto

Também recomendo o PARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU:
Parecer CNLCA Índices coeficiente e Balanços Aprovado.pdf (433,4,KB)

V - A interpretação sistemática do art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 deve ser no sentido de que a Administração poderá exigir um panorama mais claro da higidez econômico-financeira da licitante, mas não está vinculada a determinar a apresentação de indicadores mínimos para cada um dos dois últimos exercícios sociais.

Vale notar que a Minuta de TR da AGU traz o seguinte comentário:

ausência de previsão legal expressa… que os índices… devam necessariamente ser atingidos nos dois últimos exercícios, de modo que tal exigência “pode alcançar mais de um ano em hipóteses que estejam devidamente justificadas pela Administração.”, sendo conferida ao gestor, assim, “a possibilidade de modulação da exigência e limitá-la a um período menor, como por exemplo apenas o último exercício social”. Nesse contexto, caberá ao gestor, em cada caso concreto, avaliar, fundamentadamente, a pertinência de exigir a prova de atendimento dos índices estabelecidos no edital em relação ao último ou aos dois últimos exercícios sociais, fixando apenas as exigências de qualificação econômico-financeiras consideradas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição. Caso a Administração decida, de forma justificada, por estender a exigência aos dois últimos exercícios sociais, a apuração dos indicadores a serem atendidos deverá ser feita separadamente, em relação a cada um dos exercícios sociais, tal como se mostra usualmente adotado no âmbito da contabilidade (art. 69, § 5º, da Lei n.º 14.133, de 2021)

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Vou tocar na ferida: você faz escrituração contábil completa? Escrituração Contábil, Fiscal e Setor Pessoal? Se o pregoeiro lhe pedir o Livro Diário ele vai constatar que sua empresa faz escrituração completa regular? Eu pediria o Livro Diário para olhar caso o edital não fosse claro a respeito.

Eu acho que o pregoeiro não pode pedir a cópia integral do Livro Diário não.

Acórdão 2304/2019-TCU-Plenário - " 9.4. dar ciência ao [omissis ] sobre as seguintes impropriedades identificadas na concorrência 1/2019 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em outros certames: 9.4.1. a exigência de cópia integral do livro diário, como requisito de habilitação constante do item 4.2.10.1.2, “a”, do edital, contraria o princípio da eficiência administrativa e a jurisprudência do Tribunal, sendo suficiente para a análise da qualificação econômico-financeira apenas cópia das páginas referentes ao balanço patrimonial, às demonstrações contábeis e aos termos de abertura e de encerramento;"

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