Atestado de capacidade técnica para bens - Nova Lei de Licitações

Prezados, muito bom dia!

Em verificação às disposições constantes no Art. 67 da Lei 14.1333/2021, quanto à qualificação técnico profissional e técnico operacional, a legislação é, na minha opinião, silente quanto à possibilidade de previsão de atestados nos editais de licitação para fornecimento de bens.

O inciso II do alusivo art. prevê expressamente a possibilidade de atestar “SERVIÇOS”; o parágrafo primeiro restringe a exigência de atestado para parcelas de maior relevância, o que presume-se a existência de planilha orçamentária, desta forma para obras/serviços.

Em nosso órgão iremos padronizar a não exigência de atestados para fornecimento de bens.

O que pensam a respeito?

Att,

Ívisson Resende, Assistente Adm Polícia Militar de Minas Gerais
Seção de Compras

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@IvissonResende,

Em regra, não há justificativa plausível que permita exigir atestado para licitações de fornecimento, pois trata-se de mera obrigação de dar.

Caso bem diferente são as obras e serviços, que contituem obrigação de fazer, abrindo aí uma possibilidade de exigir qualificação técnica de quem vai de fato fazer a execução do objeto.

Mas, de toda forma, tem que comprovar que tal exigência é indispensável, como exige o Art. 37, XXI da Constituição Federal e o Art. 18, IX da Lei n° 14.133, de 2021.

Não é pelo simples fato da norma geral de licitação permitir a exigência de atestado, que o órgão pode incluir isso no edital sem justificar.

Prezado, aqui na esfera mineira sempre foi praticamente regra exigir os atestados de fornecimento nos editais, inclusive constava nas minutas de edital da AGE, embora eu não concordasse.

Creio que na nova lei essa tendência cairá por terra, embora já tenha dado uma “bisoiada” nos editais de outros órgãos esse ano e notei que tem gente que continua pedindo.

Att

Olá Ivisson,

Acho temerário padronizar a não exigência de atestado, cada caso é um caso.

Explico:

A empresa que represento comercializa veículos, vamos supor, que a Polícia Militar de Minas Gerais queira adquirir 50 veículos para a renovação da frota, sabemos, como licitantes, que na maioria dos casos esses veículos requer transformação para serem utilizadas como viaturas estou correta?

Note, estamos falando de uma aquisição de aproximadamente R$ 5.000.000,00.

Aí pergunto: A Polícia Militar de Minas Gerais vai arriscar contratar licitante que não tem experiencia anterior no fornecimento desses veículos?

Infelizmente, muitos tem em mente que quando se trata de fornecimento de bens, logo vem a cabeça compra de pequeno valor, como material de expediente, café, açucar, agua, etc.

E não somente os órgãos públicos agem assim, a própria Lei 8.666/93 e a NLLC, dedicaram apenas alguns artigos quando se trata de compras, deixaram de prever uma infinidade de problemas que ocorrem , sendo que aquisição de bens também pode chegar a valores vultuosos, as vezes, mais do que uma obra.

Prezada, bom dia!

Concordo com a viabilidade em exigir-se o atestado para o caso concreto. Porém qual disposição do art. 67 da NLLC permite a previsão de atestados para aquisição?

Att

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A apresentação de atestados está prevista para serviços, no inciso II do art. 67 da LLC, como foi exposto. Entendo que a exigência de documentação comprobatória no caso de fornecimento, quando justificável, pode ser fundamentada na segunda parte do mesmo inciso, que se refere a “documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei”. Em que pese a pendência sobre o PL nº 249/2022, não vejo impedimento à exigência de tais documentos comprobatórios em edital.

@Tania,

O seu exemplo é muito bom para a gente discutir a possibilidade de exigir qualificação técnica em fornecimento com obrigações acessórias, como é o caso da personalização de viaturas, ambulâncias, carros de bombeiros etc, bem como demais fornecimentos com obrigações acessórias tais como instalação ou operação, que é bem comum.

Mas a discussão na verdade é no sentido de não ter previsão legal para tal exigência. A norma geral de licitação não previu a exigência de qualificação técnica para compras, e sabemos que o rol de exigências de habilitação é exaustivo. Nem tudo o que está previsto na lei deve ser exigido sempre, pois ali consta o rol máximo e não o mínimo obrigatório. Mas certamente o que não está previsto não pode ser exigido.

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O modelo de TR de compras da AGU tem previsão para exigir, conforme o caso, atestado para compras de bens.

A AGU, ao que parece, interpretou que a capacidade operacional pode ser exigida em fornecimento de bens.

Encontrei modelos similares, procurando rapidamente, no estado de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

Desconfio que a questão vai acabar no ringue dos tribunais.

Há fatores complexos na discussão. Existem fornecimentos de variados níveis de risco. Agora é possível o fornecimento continuado, o que tende a acrescentar riscos ao contexto anterior.

No fornecimento de bens, o grande mecanismo de controle, grosso modo, é o recebimento. Uma vez reconhecido que o objeto entregue atende às especificações, boa parte dos riscos foram mitigados.

Pode-se argumentar que para mitigar riscos até a fase de recebimento dos bens, a lei prevê critérios de qualificação jurídica e econômica. E sanções em caso de descumprimento.

Ah, mas no fornecimento de bens pode ter assistência técnica, garantia, instalação, testes, ajustes. Isso são obrigações acessórias, que podem ou não estar presentes no caso concreto e que podem estar relacionadas ao fabricante e não ao revendedor. Os níveis de complexidade são tão variados quando os tipos de bens que adquirimos. Chega a ser nebulosa a fronteira entre ‘fornecimento’ e ‘serviço com fornecimento’ em alguns casos.

Pode-se alegar que outros riscos no fornecimento se referem mais às capacidades logísticas do fornecedor, em especial o prazo de entrega, desembaraço aduaneiro, transporte, armazenamento, carga e descarga, montagem, instalação.

Para esses riscos, a Lei 8666 previa o atestado de experiência em objeto semelhante, em condições (etapas mais relevantes) também semelhantes.

Mas a omissão de ‘fornecimento de bens’ na qualificação técnica da Lei 14133/2021 parece ter mudado a situação. Digo ‘parece’ porque o caso comporta, como quase tudo, interpretação. No cenário da lei antiga, tivemos vários elementos introduzidos ou alterados pela jurisprudência. Provavelmente teremos uma reedição disso na aplicação da NLL.

Resumindo: há casos em que os riscos do fornecimento pretendido podem sugerir tratamento mais rigoroso na seleção do fornecedor. Possivelmente a mitigação nesses casos será por atestados, por enquanto, onde os modelos permitem, até que se consolide ou se modifique o entendimento pela jurisprudência.

É bom lembrar que, se for exigido atestado, não vale só escrever: comprovar a aptidão para fornecimento de bens em características e quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação. Isso é genérico, deixa a coisa subjetiva. Tem que esclarecer objetivamente como será aferida a compatibilidade em termos de características, quantidades e prazos, conforme o caso concreto. É fundamental descrever parâmetros objetivos no instrumento convocatório. E levar em conta as parcelas relevantes e atreladas à gestão de riscos documentada e justificada.

Para me ajudar na argumentação, invoco o voto do Ministro José Múcio no Acórdão 891/2018-TCU-Plenário, ainda na lei antiga, mas, para mim, ainda válida:

  • Essa obrigação, entretanto, não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos. Em consequência, a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguardas.*

Essa belezura de voto tem o mesmo teor do Art. 14 do DL-200/67: os controles devem ser proporcionais aos riscos. E aplicáveis ao caso concreto.

Espero ter contribuído.

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Há diferença entre fornecimento de bens a pronta entrega e entrega imediata.
Se for entrega imediata, devera ser exigido atestado.
Se pronta entrega, fica dispensada.