Parcela de Maior Relevância

Corroborando o que o @ronaldocorrea apontou, uma discussão paralela é a validade jurídica de exigir atestado em licitação para fornecimento de bens. Falamos disso no tópico Atestado de capacidade técnica para bens - Nova Lei de Licitações

Mas como a situação também envolve serviço (de instalação) me parece plausível argumentar pela viabilidade de avaliar experência prévia do licitante, no mínimo em relação à instalação.

Agora, sobre a dúvida específica de julgamento por item e parâmetro para a qualificação técnica, aí a coisa fica mais complexa.

Nesse caso, cada item é, de fato, uma contratação individual, uma “mini-licitação” e, portanto, precisa ser avaliada separadamente em termos de critérios de habilitação.

Para mim, cada item da licitação terá dois componentes: (a) fornecimento + (b) instalação. Esse é o objeto contratual pretendido e, portanto, poderíamos interpretar que o atestado pode ser exigido em relação à parcela de maior relevância ou de valor significativo. O servico de instalação poderia ser encarado como a parcela de maior relevância, que não precisa atingir o patamar mínimo de 4% do valor do item. Isso depende obviamente da avaliação da equipe de planejamento da contratação, mas não me parece plausível argumentar que a instalação seja a parcela do objeto que apresenta maior criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante.

Cito trecho da 4a Edição do Livro de Fraudes em Licitações:

Na qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo (art. 67, § 1º).

É muito importante destacar a mudança entre a antiga Lei 8666/1993 e a NLL nesse ponto. Antes, a parcela requerida deveria ser, simultaneamente, relevante do ponto de vista técnico E ter valor expressivo. Eram condições cumulativas. Na NLL, as condições são independentes.

Ou seja, a Nova Lei permite requerer experiência em parcela tecnicamente mais importante, mesmo que não tenha valor econômico expressivo.

Não é difícil intuir que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução. Está ligada a fatores de criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante. Do superlativo ‘maior’ podemos extrair que tal parcela representa a condição principal, a parte mais crítica, o risco mais elevado, a arte ou técnica mais importante para execução adequada do resultado pretendido.

Já o ‘valor significativo’ é estritamente monetário. Tanto que a NLL define um parâmetro percentual: para esse critério, a parcela deve representar 4% ou mais do valor total estimado da contratação.

Portanto, uma parte do objeto com valor inferior a 4% do total estimado somente pode figurar nas condições de habilitação se representar a MAIOR relevância técnica.

Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente, de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.

Assim, tal como outras decisões, a escolha de quais parcelas aplicar à habilitação deve ser devidamente fundamentada, de forma que fique demonstrada a pertinência e razoabilidade.

Espero ter contribuído.

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