Art. 67, §1º e §2º, da 14.133/21

Olá, @Mateus7

Primeira coisa: a exigência de experiência prévia se aplica sim a qualquer tipo de serviço, inclusive desinsetização.
Já quanto ao fornecimento de bens, há controvérsia. Para esse ponto específico, recomendo a leitura do tópico Atestado de capacidade técnica para bens - Nova Lei de Licitações.


Segunda coisa: exigir quantidade mínima para parcela(s) de maior relevância ou valor significativo em um serviço como o de desinsetização depende do caso concreto.

Existem de fato “parcelas” distintas no serviço?

O termo “parcela” é propositalmente flexível na lei. Pode significar:

  • um item de planilha,
  • um conjunto de serviços,
  • uma etapa do serviço,
  • um componente da solução,
  • ou até um sistema completo.

A Lei 14.133 precisa servir para todo tipo de contratação pública — de alfinete a foguete — e, por isso, cabe à Administração adaptar a regra à realidade do objeto licitado.


O que deve orientar essa decisão é o que se quer aferir com a exigência. A ideia não é, necessariamente, testar quem já executou o serviço em larga escala, mas sim verificar se o licitante tem experiência com as partes mais críticas do contrato — aquelas que, se mal executadas, comprometem o resultado como um todo.

Essas “partes críticas” podem ser:

  • tecnicamente mais complexas,
  • associadas a maior risco operacional ou sanitário,
  • sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais,
  • ou que exijam profissional habilitado para acompanhamento.

No caso da desinsetização, trata-se de um serviço com regulamentação técnica própria, especialmente a RDC nº 622, de 9 de março de 2022, que estabelece requisitos de boas práticas para empresas de controle de vetores e pragas urbanas.

Esse tipo de serviço envolve o manuseio de substâncias tóxicas e riscos à saúde humana e ambiental.

Por isso, parece razoável e proporcional que o edital exija experiência prévia especificamente nas parcela(s) mais relevante(s) do objeto, como, por exemplo:

  • aplicação de produto químico em ambientes com circulação humana,
  • controle de pragas específicas de interesse sanitário,
  • atuação em ambientes de alta complexidade (ex: hospitais, escolas etc.).
  • controle de pragas em áreas de manipulação de alimentos (cozinhas, refeitórios);
  • desinsetização em ambientes de alta sensibilidade (ambulatórios, arquivos, data centers);
  • aplicação de produtos químicos específicos para vetores de doenças endêmicas na região.

Esses são apenas exemplos. Tudo depende do caso concreto.


Por que o Comprasnet do seu estado não indica isso? Sistemas de compras, em geral, listam os documentos de habilitação mínimos e obrigatórios por lei (Alvará Sanitário, registro no conselho profissional, etc.). Eles não substituem a análise crítica do gestor ao elaborar o Termo de Referência. A definição de quais parcelas são de maior relevância e a exigência de atestados específicos para elas é uma decisão que deve ser devidamente fundamentada por quem elabora o projeto.

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