Excelente provocação, @PedroCoelho
Primeiro, precisamos enfrentar a controvérsia de exigir experiência em fornecimento de bens. Já tratamos disso aqui no Nelca, a exemplo de Atestado de capacidade técnica para bens - Nova Lei de Licitações - #8 de FranklinBrasil
Partindo da premissa de que podemos exigir experiência no fornecimento de bens, temos que nos perguntar o que esperamos mensurar com essa experiência. Qual risco estamos tentando mitigar?
Em tese, a depender do caso, pode ser importante avaliar:
Capacidade logística de armazenar, transportar, entregar no prazo e de acordo com as condições necessárias ao tipo de produto.
Conhecimento da compra pública e seus estágios, empenho, liquidação, pagamento, cumprimento de obrigações contratuais.
Capacidade de cumprimento contratual em termos de escala.
Mas será que esses atributos dependem necessariamente de quantidades sempre proporcionais - e especialmente, de forma linear - ao que será licitado?
Quem já forneceu 1 tonelada de arroz, precisaria comprovar ter fornecido 5 toneladas, caso vencesse mais de um item ou grupo? A complexidade de fornecer 5 toneladas seria mesmo 5 vezes maior do que fornecer 1 tonelada?
De maneira ainda mais impactante, teríamos que nos perguntar qual o sentido de mensurar a experiência de um fornecedor somando os atestados. Imaginemos que o Edital exigiu comprovar 1 tonelada de arroz e o licitante apresenta 100 Notas Fiscais, cada uma de 10kg do produto, ao longo de 5 anos. Será que estamos, verdadeiramente, reduzindo risco?
Precisamos levar em conta, também, fatores como:
Se o bem é padronizado.
Se o mercado é amplo.
Se a entrega é simples (sem customização, instalação ou complexidade logística).
Enfim, a discussão é super válida. Me parece que o risco que se pretende mitigar na qualificação técnica do fornecimento de bens se comporta de maneira diferente do risco controlado pela qualificação econômica. E merece ser avaliado no caso concreto.