Dúvida sobre atestado de capacidade técnica

|### Amarildo Jesus Teles Contreiras amarildo.contreiras@ifac.edu.br|11:36 (há 5 horas)||

para nelca

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Prezados,

Estamos com uma licitação em andamento visando a aquisição de extintores e contratação de serviços como: substituição de válvula, recarga de gás e outros. (processo único)

Ocorre que uma licitante apresentou atestado de capacidade técnica de serviços e não apresentou de fornecimento de extintor.

A dúvida é, pode a licitante ser habilitada mesmo tendo apresentado atestado só para serviço ou deve ser desclassificada por não ter enviado atestado para o fornecimento de extintores ? A licitante deveria ter encaminhado atestado para serviço e fornecimento.

O Edital estar assim:

10.10.1.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens/serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Amarildo Teles

Coordenador de Licitação
Pró Reitoria de Administração - PROAD
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC

Contato: (68) - 3302 - 0804

e-mail: licitacao@ifac.edu.br

Amarildo,

Pelo princípio legal do julgamento objetivo, do qual não podemos nunca nos afastar, se o Edital não disciplinou em detalhes o que seria considerado “compatível”, então não cabe limita agora tal definição.

Ademais, qual é exatamente o risco que se quer mitigar com a exigência do atestado? Se é que a empresa tenha capacidade OPERACIONAL de cumprir o contrato, a meu ver bastaria que ela comprove que já prestou QUALQUER serviço.

Não creio que seja o caso de atestado de capacidade PROFISSIONAL, já que não se trata da contratação de mão de obra com capacitação técnica especializada, mas sim a contratação de serviços.

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Prezados,

neste mesmo sentido, numa contratação de limpeza e conservação, se o edital fala apenas em objeto compatível, pode-se se aceitar atestados de: apoio administrativo; motorista; contínuo, ajudante de carga e descarga, cozinheiro, auxiliar de cozinha e telefonista) para comprovação do número de postos?

Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram

Prezado Paulo,
Boa tarde.
Até onde entendo, sim. Quando se trata de serviços simples, entende-se capacidade operacional da empresa como “capacidade de administrar quantitativo de mão-de-obra”. Para a Administração é indiferente a capacidade da contratada em administrar serviços de limpeza, de copa ou de parques e jardins. O que vai contar é o somatório dos quantitativos concomitantes (Por exemplo: 15 recepcionistas + 5 copeiras e 7 tratoristas, contratados ao mesmo tempo, dão à empresa uma capacidade operacional comprovada de 27 postos).
Att.,
Daniel
UFG

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Prezado Ronaldo Correa, bom dia!

assunto: licitação por itens e Qualificação técnica. PE 11/2023 - UASG 130005 MAPA

Estou conduzindo pregão de aquisição de materiais táticos, tipo camisa tática, calça tática, bota e etc., e me deparei com o seguinte dilema:

um fornecedor foi vencedor de cinco itens, porém, apresentou apenas um atestado de capacidade técnica em todos os itens.

No edital as condições de habilitação do fornecedor é a seguinte:

"18.3 Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
18.3.1 Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

18.3.1.1 Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:

18.3.1.2 O fornecimento de 50% das quantidades máximas em registro.

Resumidamente os itens demandam 60 unidades por item. O Atestado de capacidade técnica é referente a venda de 100 unidades de camisa.

O entendimento de parte da nossa da equipe é que esse único atestado pode servir para todos os itens individualmente, considerando que, em tese, cada item é uma licitação a parte.

por outro lado, há o entendimento que deve-se utilizar o atestado até o limite de 200 unidades de compra, para que se cumpra o 50% do item 18.3.1.2 O fornecimento de 50% das quantidades máximas em registro.

atenciosamente

Equipe de Licitações MAPA
Gil Baião Pregoeiro Oficial do MAPA.

Olá, Gil. A pergunta foi pro Ronaldo, mas não resisti ao impulso de comentar.

Tratamos disso na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações. Cito trechos:

2.2.5.16 Capacidade técnica em licitação por itens ou grupos

Quando a licitação é disputada em itens ou grupos, o TCU entende que o edital deve estabelecer requisitos específicos de capacitação técnica para cada elemento disputado, sem acumular ou somar as exigências. Cada item ou grupo é uma licitação autônoma, processada no mesmo procedimento licitatório, com existência jurídica própria.

Um caso desse tipo foi tratado pelo TCU no Acórdão nº 4533/2020-P, numa concorrência para obras de saneamento em dez municípios, dividida em dez itens licitados individualmente. O edital exigia que a qualificação técnica solicitada por itens seria avaliada de forma cumulativa para a quantidade de itens que a mesma empresa licitante viesse a participar.

O órgão contratante tentou justificar que buscava proporcionalizar a exigência de capacidade técnica conforme a dimensão e a complexidade do objeto disputado por cada empresa, já que, se uma delas quisesse participar de 2 itens, deveria ter mais condições operacionais do que uma concorrente que tivesse disputado apenas 1 item. Assim, cada licitante deveria comprovar capacidade operacional para realizar todos os serviços aos quais estivesse concorrendo.

A jurisprudência do TCU, entretanto, tem entendido que a habilitação de cada item ou grupo deve ser considerada como se fosse uma licitação independente e os atestados devem ser avaliados individualmente para cada item ou grupo, sem acumulação (Acórdãos nº 484/2007, 1801/2008, 592/2012, 1516/2013-P, 2.895/2014-P).

Espero ter contribuído.

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" A jurisprudência do TCU, entretanto, tem entendido que a habilitação de cada item ou grupo deve ser considerada como se fosse uma licitação independente e os atestados devem ser avaliados individualmente para cada item ou grupo, sem acumulação (Acórdãos nº 484/2007, 1801/2008, 592/2012, 1516/2013-P, 2.895/2014-P)."

Sempre quis entender a questão do atestado quando a licitação é disputada em grupo. Ainda não ficou claro para mim. Por exemplo, em um grupo com 10 itens, a licitante tem que comprovar que já forneceu todos esses itens?

Leah, quando a disputa é por grupo, vale a lógica do art. 67, § 1º da NLL: as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo, sendo que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução e ‘valor significativo’ é estritamente monetário (4% ou mais do valor total estimado da contratação).

Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente, de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.

Lembrando que o § 3º do art. 67 permite substituir atestado por outra prova de experiência prática na execução de serviço de características semelhantes (depende de previsão em regulamento).

E reforçando que a diretriz da NLL é exigir comprovação de experiência em objeto de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da contratação.

Em complemento ao tema, indico a leitura desse outro tópico do NELCA: https://gestgov.discourse.group/t/exigencia-de-atestado-de-capacidade-tecnica/8149

Espero ter contribuído.

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Em relação a grupo de itens, acho pertinente ter um olhar um pouco mais amplo e menos objetivo às vezes - mas sem deixar de considerar a complexidade do objeto é claro.

Um exemplo do que quero falar é que certa vez, parte da equipe aqui entendia que numa licitação para eletrodomésticos em geral, onde estavam agrupados bebedouros, refrigeradores (vertical e horizontal) e frigobar, a empresa que não tinha apresentado capacidade para bebedouros deveria ser inabilitada. Achei exagero, considerando que o edital não era específico em comprovação de quantidades para cada item dos grupos, bem como considerando o fato de que o agrupamento se justificava, dentre outros argumentos, na similaridade dos bens. Ora, me parece bem difícil imaginar que uma empresa que comprove fornecer geladeiras, não tenha capacidade de fornecer bebedouros. Perder a proposta mais vantajosa por isso não me parece nenhum pouco razoável.

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Bom dia, FranklinBrasil.

A sua resposta foi excelente e serviu para clarear essa dúvida que deve ser de muitos colegas da profissão.

abraços e vlw