Edson,
Identifico pelo menos duas hipóteses:
(a) O atestado é falso (o serviço não foi prestado em 2020). Isso é crime. Essa hipótese deve ser investigada mais a fundo em processo de penalização a ser aberto oportunamente.
(b) O atestado é verdadeiro (existiu o serviço). Mas não serve para comprovar experiência. Porque a ausência de comprovação do devido faturamento do serviço implica em descumprimento de obrigação tributária (outro crime) e, por lógica, implica que a prestação do serviço ocorreu de modo irregular, portanto, não serve como experiência a ser considerada na licitação.
Para reforçar essa tese, cito, como referência, um caso julgado pelo TCU, em que o Tribunal considerou irregular um atestado que comprovava um serviço para o qual não havia previsão no contrato social da empresa à época.
Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei.
os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Portanto, não poderiam “ser considerados válidos para fins de comprovação perante a Administração”.
Acórdão 642/2014-Plenário
Prestar serviço e não emitir nota fiscal é crime contra a ordem tributária, conforme Lei 8.137/90
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
(…)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No caso concreto, se o serviço mencionado no atestado exigir a emissão obrigatória de nota fiscal ou documento equivalente, a ausência do documento invalida a regularidade do atestado.
Quando a operação é tributada pelo ISS, o convencional é que a legislação do município competente para cobrar o tributo exija a emissão da nota fiscal. Pode-se cogitar, por exemplo, nova diligência, para que o licitante explique o motivo de não ter emitido o documento fiscal.
Em ambas as hipóteses apontadas, cabe inabilitação e, se houver indício de fraude, abertura do processo de penalização para apuração aprofundada dos fatos.
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas