Atestado de Capacidade Técnica Duvidoso

Boa Tarde,

Em um pregão eletrônico realizado pelo compras Gov.Br, Concorrente apresentou dois Atestados de Capacidade Técnica com mesmo emissor, sendo que e Data de Emissão é Anterior a Data da emissão das Notas Fiscais.
Outro ponto é que a abertura da empresa se deu um mês antes dos Atestados e dois meses antes das Notas Fiscais.
Além disso, os valores dos produtos nas Notas fiscais não correspondem ao de mercado, sendo em média apenas 10% do valor praticado.
Tudo leva a crer contra a verassidade dos documentos.
Qual a melhor forma de proceder em uma situação dessas?

Identifico pelo menos duas hipóteses:

(a) O atestado pode ser falso (o fornecimento não ocorreu). Isso é ilícito grave. Essa hipótese, se suscitada, exige maior rigor investigativo, como, por exemplo, diligência do órgão contratante para que o licitante apresente notas fiscais de entrada/aquisição dos produtos que deram origem à suposta venda. Outra diligência possível seria buscar confirmação junto aos emissores dos atestados. Em caso de suspeita efetiva de fraude, deve-se abrir processo de responsabilização.

(b) O atestado pode ser verdadeiro (existiu o fornecimento). Mas pode não servir para comprovar experiência. Porque o atestado anterior à emissão da Nota Fiscal implica em descumprimento de obrigação tributária e, por lógica, implica que o fornecimento ocorreu de modo irregular, portanto, não serve como experiência a ser considerada na licitação.

Para reforçar essa tese, cito, como referência, um caso julgado pelo TCU, em que o Tribunal considerou irregular um atestado que comprovava um serviço para o qual não havia previsão no contrato social da empresa à época.

Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei.

os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Portanto, não poderiam “ser considerados válidos para fins de comprovação perante a Administração”.

[Acórdão 642/2014-Plenário]

Fornecer material sem emitir nota fiscal ou adulterando o valor do fornecimento para redução do imposto é crime contra a ordem tributária, conforme Lei 8.137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
(…)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

No caso concreto, se o fornecimento mencionado no atestado exigir a emissão obrigatória de nota fiscal ou documento equivalente em momento anterior ao do efetivo preenchimento da nota fiscal, a ausência do documento no momento apropriado invalidaria a regularidade do atestado apresentado.

Quando a operação é tributada pelo ICMS, o convencional é que a legislação do estado competente para cobrar o tributo exija a emissão da nota fiscal. Pode-se cogitar, por exemplo, diligência para que o licitante explique o motivo de não ter emitido o documento fiscal no momento em que o atestado foi emitido.

Em ambas as hipóteses apontadas, cabe inabilitação e, se houver indício de fraude, abertura do processo de responsabilização para apuração aprofundada dos fatos.

Espero ter contribuído.

Obrigado, foi de grande utilidade!