Atestado de Capacidade Técnica

Pessoal,

Fizemos uma licitação (pregão presencial) para concessão de espaço para funcionamento de cantina e, ao final, a empresa classificada na segunda posição manifestou intenção em recorrer alegando que o atestado de capacidade técnica da empresa declarada vencedora não atendia ao edital. O edital previa o seguinte: “Atestado de Capacidade Técnica, expedido(a) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que executa ou executou a prestação de serviços de preparo e fornecimento de lanches, por período não inferior a 06(seis) meses.”

No recurso, a empresa argumenta que o atestado apresentado pela empresa declarada vencedora comprova apenas a prestação do serviço de fornecimento de lanches, contrariando o edital que previa os serviços de preparo e fornecimento de lanches.

Num primeiro momento havíamos entendido que o preparo dos lanches/refeições estaria implícito no atestado, já que era um objeto semelhante (cantina).

O que vocês acham? Devemos acatar o recurso e inabilitar a empresa?

Att,

Diego Alcantara
Coordenação de Aquisições
IFBA – Campus Seabra
Tel: 75 99811-1016

Olá, Diego

Acho que caberia realizar uma diligência junto a quem emitiu o atestado, perguntando se o preparo também estava incluído na prestação dos serviços. Pode ser interessante até pedir uma cópia do contrato onde conste a especificação do objeto. Seguem decisões do TCU:

*“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão 1795/2015 – Plenário)” *
*“Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993). (Acórdão 3418/2014 – Plenário)” *

Abraço,
Guilherme Genro

Banco Central

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