Suposta falsidade no atestado de capacidade técnica

Colegas,

Esta semana deparei-me com um caso que, de fato, estranho. Vejam:

Pregão eletrônico com objeto de fornecimento de alimentos. O edital solicitava atestado de capacidade técnica para comprovar à qualificação técnica dos licitantes. Assim, após a conferencia dos documentos, averiguei que uma determinada licitante da localidade havia anexado um atestado emitido um dia anterior da data do certame, e ainda, declarando que havia fornecido gêneros alimentícios (carnes bovinas, frangos, embutidos) para uma perfumaria e farmácia.

Assim, o processo licitatório sendo feito pela plataforma Portal de Compras Ppublicas, havendo apenas uma forma de comunicação entre licitante e pregoeiro, manifestei intenção de recurso solicitando a diligência por meio de notas fiscais do referido atestado de capacidade técnica.

O sr. pregoeiro, rejeitou minha intenção de recurso, argumentando que esse licitante fornecia esse gênero há tempos para o municipio, entretanto, iria atentar meu pedido e solicitar diligência.

Fora concedido o prazo para prestar informações (notas fiscais) até as 17:00, deu-se por encerrado sem manifestação. No entanto, às 17:05 fora novamente concedido prazo até as 19:00 (sem solicitação do licitante), as 17:10 o licitante anexa notas fiscais fornecidas para o MUNICÍPIO que está executando o pregão.

O municipio aceita, e passa para adjudicação. O que vocês fariam no meu caso??

Minha ídeia, de momento, é entrar com reconsideração, e salientar que deve ser comprovado com notas fiscais DA FARMACIA, caso contrario, devera ser inabilitado por falsidade nos documentos.

Alguns embasamentos que já separei:

art. 7º da Lei 10.520/2002,

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais

O art. 19, inciso II do Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019

Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

Nestas características como ensina Marçal Justen Filho, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos", 10º edição, Editora Dialética, São Paulo, 2004, pg. 50.

(…) “Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar com terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras consequências.” (grifo nosso).

Neste mesmo sentido, ao definir Licitação, coaduna Helly Lopes Meirelles em Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2007., p. 27):

“O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder Público dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. (grifo nosso).

Desde já, agradeço!

Caro Hariel,

Tenho enfrentado situações bem parecidas, mas quando um pregoeiro não age de acordo com o que esperamos que seja legal, principalmente sobre o conteúdo documentais das licitantes, opte por manifestação através de Petição diretamente ao Pregoeiro.

Mas lembre de fundamentar bastante sobre o seu questionamento, para que haja entendimento da parte. Fundamentar não somente com as jurisprudências, mas também com os fatos sobre os documentos apresentados e as POSSÍVEIS (nunca esqueça de colocar essa palavra antes de afirmar algo) irregularidades contidas neles.

Caso sejam atestados, procure o órgão que a emitiu e solicite as comprovações da execução do serviço. É possível também ir ate o Portal de Transparência (caso o atestado seja de órgão público) do emissor do atestado e procurar o contrato, os pagamentos. Um bom documento é o Termo de Recebimento Definitivo, pois demonstra que a empresa realmente cumpriu o contrato e entregou o objeto.

Espero ter ajudado!!