Atestado de capacidade técnica (data de emissão)

Prezados, boa tarde.

Vocês entendem que o atestado de capacidade técnica apresentado deve ter data igual ou anterior à abertura da sessão do pregão ou data igual ou anterior à convocação da licitante?

Pergunto isso, pois as datas podem ser razoavelmente distantes. Se formos desclassificando várias empresas em determinado item do pregão, por exemplo, e apenas após 1 mês de negociação convocarmos a última colocada no item (pode acontecer, no caso de exigência / análise de amostras, por exemplo). O atestado de capacidade técnica da empresa deve ser aceito se emitido após a abertura do pregão?

Eu sempre considerei que a data de emissão deveria ser anterior apenas à convocação, mas surgiu essa dúvida aqui no departamento.

Pensando na hipótese de convocar uma empresa para remanescente de determinado serviço, vários meses após a realização da licitação. Qual data de emissão o atestado deverá respeitar? Não vejo sentido se não for a data da convocação da documentação da empresa remanescente. Mas desconheço algo que fundamente esse entendimento.

Agradeço desde já.

Thiago Oliveira
DLC da UFTM

Oi, @DLC_UFTM a função do atestado é comprovar que a empresa é capaz de realizar o serviço. Tomando isso como base, que diferença material faria a data de emissão?

Eu concordo que não teria diferença. Mas aqui na Universidade existe uma linha que entende que aceitar atestado com data posterior à abertura da sessão de lances seria fornecer um “tratamento diferenciado”. Dar um prazo maior para conseguir o documento para aquela empresa que foi convocada por último.

Oi, @DLC_UFTM eu não vejo problema algum, até mesmo porque trata-se de um pregão, no qual as fases são invertidas. Derrubar uma empresa (apenas) por causa disso seria formalismo extremo. Contudo, deixo para os mestres dos procedimentos licitatórios @ronaldocorrea @FranklinBrasil.

Não comungo desse entendimento. Desde que todos os convocados tenham tido a mesma oportunidade de apresentar documentos conforme a sua data de convocação, a isonomia foi respeitada.

Prezados,

Acho que há duas questões diferentes aqui:

  1. data de emissão do atestado - o atestado é uma declaração sobre fatos passados, não vejo problema em ser até do dia da convocação. Assim como consultamos o Sicaf no dia da habilitação, e não na data da abertura da sessão;

  2. data dos serviços aos quais se refere o atestado - aqui é mais polêmico se o atestado deve se referir unicamente a serviços realizados até a abertura da sessão. Do ponto de vista da integridade, seria aconsehável evitar qualquer desconfiança sobre eventuais demoras para que a empresa adquira a experiência exigida. Por outro lado, se aplicarmos por analogia a exigência do diploma só na convocação do concurso público, talvez deveríamos aceitar atestados referentes a serviços posteriores ao início da sessão.

Abraços,
Guilherme Genro
Banco Central

1 curtida

Guilherme!

Agora você levantou outra questão, que é a data de realização dos serviços aos quais o atestado se refere.

Por óbvio que os serviços devem ter sido executados antes da emissão do atestado, não tendo o menor sentido emitir ou aceitar um atestado de “execução futura” dos serviços.

Para tanto, a IN 5/2017-SEGES/ME fixa que:

Anexo VII-A
10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

2 curtidas

Bom dia!

Agradeço a colaboração de vocês. Vou continuar aceitando atestado com data anterior apenas à convocação.

@ronaldocorrea Acredito que o @Guilherme_Genro não tem dúvida que os serviços devem ter sido executados antes da emissão do atestado. O outro ponto que ele levanta é acerca da data dos serviços aos quais se refere o atestado em relação à abertura da sessão do pregão.

Thiago Oliveira
DLC da UFTM