Apólices de Seguro-Garantia não atendem às especificações da IN 05/2017

Prezados colegas,

Recentemente fizemos uma consulta à nossa Assessoria Jurídica sobre a adequabilidade de uma apólice de seguro-garantia. A resposta pode ser consultada no site [http://sapiens.agu.gov.br], digitando o código 267715962.

Em resumo, as apólices de seguro-garantia não cobrem o disposto na alínea b.2, do item 3.1, no Anexo VII-F, da IN 05/2017, que dispõe sobre “b.2) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato”. Muitas das cláusulas da Apólice, inclusive, são padronizadas pela SUSEP para esse tipo de seguro, e não estão alinhadas com as exigências feitas pela Administração Pública.

Ocorre que a IN 05/2017 parece ter ciência deste fato, uma vez que, na alínea c, do item 3.1, no Anexo VII-F, determinou que: “c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os
eventos indicados no alínea “ b” do subitem 3.1 acima, observada a legislação que rege
a matéria;”.

Além disso, o Parecer citado ainda fala sobre “cláusulas padronizadas”, que tornam praticamente impossível a execução de um seguro-garantia por parte da Administração.

A recusa de uma apólice de seguro-garantia e, consequentemente, a exigência de substituição da garantia por uma modalidade que cubra tudo o que a IN 5/2017 exige, acarreta em dificuldades, por parte da empresa, em cumprir essa obrigação. Ocorre que, na prática, dificilmente empresas de serviços têm capital de giro suficiente para arcar com a imobilização financeira que exige uma caução, por exemplo.

Diante do exposto, gostaria de saber:
-O posicionamento de outros órgãos sobre esse assunto e se já houve recusa de apólices;
-Se outros órgãos já conseguiram executar um seguro-garantia e como foi o processo;
-Como funciona a fiança-bancária e o seu custo para a empresa.

Desde já agradeço a atenção.

Nathalia

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Nathália!

As cláusulas padrão da SUSEP mudaram ano passado, melhorando bastante a questão da caracterização do sinistro para fins de acionar a cobertura da apólice de seguro-garantia.

Confira a Circular 577/2018-SUSEP: http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=44373

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Aqui na FUFMT também estamos tendo bastante dificuldade com as apólices de garantia, uma vez que não encontramos uma apólice que antenda à Circular SUSEP 577/2018. Gostaria de saber como os colegas estão enfrentando essa situação, pois quase não ouço comentários a respeito. Afinal, a apólice de garantia precisa necessariamente atender a Cir. SUSEP 577/2018, ou pode ser apenas nos moldes da Circ. SUSEP 477/2013? O que a unidade de consultoria jurídica tem recomendado?
Agradeço o retorno.
Att.,
Rudy F. S. Abreu
GECON/CACS/UFMT

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Aqui na Receita Federal estamos tendo muitos problemas com essa modalidade de garantia, visto que as seguradoras não atendem à Circular 577, e outra coisa, tem um parecer da Parecer PRFN3 DICAD 88-2019 Parecer PRFN3 DICAD 88-2019.pdf (76,1,KB) que diz que mesmo a Circular 577 não atende à legislação de licitação e contratos, pois o pagamento seria por reembolso da seguradora à administração, quando a legislação diz que a garantia deveria pagar diretamente os prejuízos da não execução do objeto.

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E como estão resolvendo, Roberto?

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Nossa recente linha tem sido seguir a conclusão do parecer anexado acima, resumidamente:

  • Não aceitar seguro garantia que condicione o pagamento de verbas trabalhistas/previdenciárias ao trânsito em julgado com omissão da fiscalização da administração; e
  • Condicionar a caracterização do sinistro à apresentação de comprovantes de pagamento por parte da administração (em que estaria sendo feito então um reembolso à administração, quando a garantia deveria fazer o pagamento diretamente).

Estamos usando esse parecer para negar, pois os seguros não atendem a essas 2 exigências, faremos uma consulta à PRFN5 (da nossa região) para “confirmar” o entendimento desse parecer da 3a região.

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Entendi. Mas o que está rolando na prática? Como as contratadas estão cumprindo garantia?

não estamos aceitando seguro, mas sim caução e fiança (desde que atendidos os mesmos requisitos), no final, as empresas têm utilizado caução.

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Caramba. As empresas estão depositando 5% do contrato em dinheiro? Impressionante!

Mas esse nosso entendimento bem recente, não tivemos muitas contratações depois dele, mais precisamente 2 casos, um apresentou caução, já outro, que a princípio ia apresentar caução também, acabou nos ligando hoje e dizendo que vai entrar com mandado de segurança para a gente aceitar seguro. vamos ver o que vai acontecer.

Curioso para saber o desfecho desse Mandado de Segurança…

Mais um foco de insegurança jurídica nas licitações. Se aceita ou não, em ambos os casos poderá haver questionamento à Administração.

Olá Roberto.
Também tenho verificado essa situação de a Administração aceitar mais as cauções, por meio de retenção de parte do pagamento da contratada, pois até mesmo a modalidade carta fiança está escassa devido à pandemia e as Instituições Financeiras estão se recusando a emiti-las.
Se verificarmos ao pé da letra, a inovação da circ. SUSEP 577/2018 é menos benéfica que a utilização da conta vinculada e do pagamento direto (Decreto 9.507/2018), pois precisamos esperar dois meses de inadimplemento da contratada, e só ao fim do contrato:

3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
3.1. Expectativa: tão logo seja rescindido o contrato principal, o segurado deve comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, quando findo o segundo mês após a rescisão do contrato principal, sem que o tomador tenha realizado o pagamento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária inadimplidas.

Ou seja, o órgão deve esperar dois meses de inadimplemento para configurar o sinistro. A retenção dos valores devidos pela prestação de serviços e operacionalização do pagamento direto aos trabalhadores é mais benéfico.

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interessante, não tinha me ligado nessa questão dos 2 meses após o fim do contrato, lembro que ainda tem um outro problema com essa circular

1.1. Esta cláusula tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o valor da garantia fixado em apólice, o reembolso dos prejuízos sofridos pelo segurado em função de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal.

a garantia não deve servir para reembolso, mas sim pagamento direto das obrigações não adimplidas, razão pela qual a circular 577 não atende às especificações da IN 05/2017.


Fizemos nova consulta à PRFN5 e o parecer foi no sentido de não aceitar apólices que vinculem o pagamento de obrigações trab/prev ao trânsito em julgado, e por meio de reembolso. Não sabemos o que fazer, talvez faremos um ofício para o órgão central da RFB para que este tente influenciar a SEGES a emitir uma alteração nessa parte da IN05/2017.

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O dinheiro da conta vinculada e pagamento direto sai do bolso do contratante. Já a garantia é um bolão extra. Me parece uma grande diferença.

De toda forma, essa indefinição tende a sair mais cara. Sem seguro, as contratadas terão que gastar mais para obter garantia. Isso provavelmente refletirá em preços maiores. Ou grandes dificuldades em manter o contrato. Mais um desafio pra fiscalização contratual.

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Penso da mesma forma, aumenta-se muito o custo da contratação e isso não foi previsto na planilha estimativa nem das licitantes.

Prezados, boa tarde!

Reavivando o tópico, as empresas estão aceitando de boa a troca da modalidade de garantia na hipótese do órgão recusar o seguro garantia (em desacordo com a questão da condenação judicial e do reembolso)?

Att.
Milton

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Oi Milton, não diria que estão aceitando “de boa” não. Algumas só com abertura de processo de sanção. Tem uma seguradora que está emitindo as apólices com a circular 577/2018 da SUSEP, chama-se Grupo Invest. Mas se a empresa tem histórico de sanção contratual, ela já não subscreve o risco. Em geral estamos fazendo garantia na modalidade caução.

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Bom dia @rudyflavio , estamos com o mesmo problema em 2 contratos, 1 na Receita Federal e outro no Banco Central, tivemos que depositar o valor caução de 5% do contrato, vc tem algum desfecho do mandado de segurança que a empresa apresentou da circular 577/2018? Você poderia nos informar o contato desse grupo invest que está emitindo essa circular 577/2018?

Att;

Lucas

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Quero saber também sobre o contato.

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