Prezados colegas,
Recentemente fizemos uma consulta à nossa Assessoria Jurídica sobre a adequabilidade de uma apólice de seguro-garantia. A resposta pode ser consultada no site [http://sapiens.agu.gov.br], digitando o código 267715962.
Em resumo, as apólices de seguro-garantia não cobrem o disposto na alínea b.2, do item 3.1, no Anexo VII-F, da IN 05/2017, que dispõe sobre “b.2) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato”. Muitas das cláusulas da Apólice, inclusive, são padronizadas pela SUSEP para esse tipo de seguro, e não estão alinhadas com as exigências feitas pela Administração Pública.
Ocorre que a IN 05/2017 parece ter ciência deste fato, uma vez que, na alínea c, do item 3.1, no Anexo VII-F, determinou que: “c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os
eventos indicados no alínea “ b” do subitem 3.1 acima, observada a legislação que rege
a matéria;”.
Além disso, o Parecer citado ainda fala sobre “cláusulas padronizadas”, que tornam praticamente impossível a execução de um seguro-garantia por parte da Administração.
A recusa de uma apólice de seguro-garantia e, consequentemente, a exigência de substituição da garantia por uma modalidade que cubra tudo o que a IN 5/2017 exige, acarreta em dificuldades, por parte da empresa, em cumprir essa obrigação. Ocorre que, na prática, dificilmente empresas de serviços têm capital de giro suficiente para arcar com a imobilização financeira que exige uma caução, por exemplo.
Diante do exposto, gostaria de saber:
-O posicionamento de outros órgãos sobre esse assunto e se já houve recusa de apólices;
-Se outros órgãos já conseguiram executar um seguro-garantia e como foi o processo;
-Como funciona a fiança-bancária e o seu custo para a empresa.
Desde já agradeço a atenção.
Nathalia