Colegas,
Estamos encontrando dificuldades com a minuta de contrato da AGU, cujo uso é obrigatório, em relação à garantia contratual, vejam o texto:
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo Contratado.
Em caso de seguro-garantia, a apólice deverá ter cobertura para pagamento direto ao empregado após decisão definitiva em processo administrativo que apure montante líquido e certo a ele devido em razão de inadimplência do Contratado, independentemente de trânsito em julgado de decisão judicial.
Essa parte final está entrando em conflito com as normas da SUSEP, especificamente a Circular SUSEP nº 662/2022.
Nos comentários da AGU, constantes da minuta de contrato, há o seguinte texto:
Nota Explicativa: Essa disposição tem como base o disposto no art. 121, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o entendimento firmado no PARECER n. 00036/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP: 18220.101646/2022-06), aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 332, de 13 de agosto de 2024, segundo o qual:
“a) não se mostra compatível com a Lei nº 14.133, de 2021, e a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, a cláusula de seguro-garantia que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao trânsito em julgado de ação de responsabilização, em contrato de prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; e
b) a apólice de seguro-garantia que contenha essa previsão é passível de rejeição, cabendo à Administração a decisão a partir da avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade”.
Dito isso, indago aos colegas se já ocorreu fato semelhante (impugnação em licitação, esclarecimentos, declaração da contratada quando da apresentação da garantia, etc.) e se houve alguma solução.