Planilha de custos - Fato Gerador

Boa tarde a todos. Por favor, estou necessitando de uma ajuda com a formação de uma planilha de custos com os mínimos de percentuais aceitáveis no caso do fato gerador. Contratação de 2 postos. Estou necessitando muito de ajuda. pois cada vez que procuro me atrapalho mais com tantas informações. Principalmente com custo dos profissionais ausentes. Desde já agradeço a todos.

1 curtida

@Sandro42kCoutinho, não entendi muito bem qual sua intenção. Você já tem um contrato firmado e deseja uma “planilha modelo de pagamento” por fato gerador?

Isso seria para a fase de aceitação da proposta/planilha do licitante?

2 curtidas

@Luan_Lucio, bom dia.
Primeiramente, obrigado pelo retorno.

Exatamente isso. Para saber se os percentuais apresentados.

Não. Estamos na fase de aceitação das planilhas apresentadas.

Obrigado.

1 curtida

Creio que esse assunto tenha divergências aqui no NELCA. Sou da linha de entendimento que a Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP seja a mesma tanto para Pagamento por Fato Gerador - PFG como para Conta-Depósito Vinculada - CV.

A empresa contratada não terá seus custos alterados, durante a vigência do contrato, a depender da modalidade de controle interno de pagamento. Se a empresa possui um histórico de ausências legais de ~2%, esse deve ser o dado informado na planilha para formação do preço e por conseguinte o orçamento total do contrato.

Com a publicação do Caderno de Logística - Conta Vinculada e especialmente com o Caderno Técnico de Pagamento pelo Fato Gerador, pôde-se aproximar ainda mais os reais custos que a empresa Contratada desembolsa ao prestar serviços de terceirização, possibilitando atender com maior precisão o teor da Nota Técnica nº 271/2021/ME, verbis:Os cálculos de formação de preços para os serviços com mão de obra exclusiva perseguem as regras trabalhistas”. E é nesse sentido que a IN 5/2017-MPDG, orienta, vejamos

O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes.

Em resumo, entendo que se tivéssemos 2 (dois) contratos idênticos na administração pública (mesma prestação de serviço, mesmo quantitativo de pessoal, mesmo salário, etc), contudo um sendo pago por PFG e outro mediante CV, ambos teriam - deveriam ter - o mesmo valor empenhado.

Adequar a PCFP de acordo com a modalidade de pagamento acabará incorrendo em “superfaturamento” ou não refletindo o exato desembolso/custos oriundos da contratação. A Planilha/Sistema de pagamentos deve se adequar ao valor orçamentário e à PCFP e não o contrário.

Oportunamente, sobre o citado acima, trago um trecho de um Estudo que elaborei recentemente:


Fonte: SEI_PF - 23617330 - Minuta.pdf (3,6,MB) (páginas 15 a 17)

1 curtida

Luan, parabéns, sei que é um grande conhecedor de planilhas.
Porém, para mim, é evidente que as planilhas não podem ser iguais.

  1. Primeiro, por causa dos 12,10% das F + 1/3 F, conforme Anexo XII da IN 5/2017 somente para conta vinculada.
  2. Segundo, no pagamento pelo fato gerador tem de ser excluída a Nota 3 do Submódulo 2.1, eis que se aplica somente para a conta vinculada, quando nesta se usa F + 1/3F no Sub 2.1.B, em face das sistemática de acompanhamento da execução contratual do pagamento pelo fato gerador. (Nota 3 é a exclusão das Férias na 1ª prorrogação)
  3. Terceiro, a base de cálculo do 4.1 no PFG é Mód 1 + Mód 2 + Mód 3, conforme caderno. Esta base de cálculo não pode ser utilizada integralmente na conta vinculada, especialmente quanto ao VT e VA, que seriam pagos em duplicidade na CV se utilizada essa mesma base de cálculo.
  4. Na CV o somatório das multas sobre o FGTS deve ser de 4,0% conforme Anexo XII da IN 5/2017. No PFG não tem essa obrigatoriedade.
    Saudações.

@Luan_Lucio, Muito obrigado. desculpe a demora, mas muita correria por aqui. E, acabou que depois de muito debate no recebimento das planilhas. Sugiram as planilhas com varias apresentações no modo 4.1 - A -Ferias : Com vários percentuais diferentes: 8,33 - 0,93, 0,0 , 0,62, 1,62… Rsrss.

Caro @JUSTO, boa tarde!

Entendo sua posição. Contudo, permaneço entendendo que os dispositivos que citam o percentual de 12,10% da IN 5/2017 deveriam ser revogados, por não ter qualquer amparo matemático (sic) que reflita nos custos de uma empresa com seus empregados.

Questionemos: para que elaborar uma Planilha de Custos, que conforme as normas que regem a matérias dispõe no sentido de identificar “todos os custos envolvidos na execução do serviço”, se esses cálculos não refletem o custo real (ou o mais provável)?

Nota-se que não precisaria nem invocar o princípio contábil da primazia da essência sobre a forma, eis que a própria IN 5/2017 já nos ampara quanto a essa necessidade de adequações (item 6.3 c/c item 7.7 do Anexo VII-A).

Infelizmente, uma das dificuldades seria a operacionalização da nova funcionalidade do Compras-Contratos, que fixa os percentuais da CV na mensuração dos valores apurados/a faturar.

Por que excluir para uma metodologia e a outra não se o colaborador vai fazer jus às férias da mesma forma?

Como demonstrei no tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo - #24 por Luan_Lucio, essa sistemática apresentada, ao final da vigência do contrato, nunca fechará com os reais valores desembolsados pela contratada (e consequentemente os valores que o colaborador irá receber).

Posso estar errado, mas já fiz e refiz projeções de várias formas (inclusive no meu trabalho de conclusão de curso) e o valor nunca irá fechar.

A Administração Pública pagando “F + 1/3F no Sub 2.1.B”, pela metodologia da Conta-Vinculada acaba sempre pagando um serviço não prestado, um desembolso sem fato gerador (sentido amplo) correspondente.

Concordo!
Contudo entendo que essa base de cálculo também não poderia ser utilizada integralmente no PFG, pois de igual maneira utilizar-se-ia a mesma base orçamentária para pagamento dessas rubricas para o ferista.
A base orçamentária para custear esses pagamentos são idênticas e seguem a mesma lógica.

Como justifiquei acima, a própria IN 5/2017 dispõe que a administração pode - no meu entender, deve - adequar as Planilhas de Custos conforme sua necessidade. Ainda, a Nota Técnica nº 271/2021/ME, aduz que "os cálculos de formação de preços para os serviços com mão de obra exclusiva perseguem as regras trabalhistas”.

Se existe uma fórmula/metodologia de cálculo para Formar o Custo de uma contratação, aproximando-a cada vez mais dos reais custos a serem desembolsados pela contratada, demonstrando com mais clareza e exatidão (ignorados os demais gastos como, v.g. IR/CSLL) o lucro percebido pela contrata, não há motivos para que deixássemos de aplicar.

Assim, se um estudo preliminar demonstrar que a projeção mais exata da média de custos com rescisões, para aquele contrato específico, seria de 2%, ou 8%, por que se obrigar a usar 4%?

Esse assunto é vasto, e já mudei de opinião algumas vezes sobre ele. Permaneço aberto para sempre aprender mais.

Luan Lúcio. Concordo plenamente contigo.
Porém, a planilha de adoto para a conta vinculada é a da IN 5/2017 (anexo XII) e o caderno de logística.
Já relatei de acórdão do TCU que não aceita 11,11% na CV. Para que criar possibilidade de se incomodar?
Eu não adoto a planilha que gostaria, mas aquela oficial e que resguarda mais os servidores e administradores.
Também não vejo motivo para percentuais diferentes para PFG e CV.
Porém, aplico o princípio maior de licitação da Constituição, ou seja, o TMR (Tira o Meu da Reta).

1 curtida

Pessoal, pegando um gancho nesse assunto, uma vez que estou montando uma planilha aqui na prefeitura onde trabalho. Aqui já consultei os gestores e o pagamento é feito por fato gerador. Sendo assim tenho as principais questões:

1 - No fato gerador não vai existir provisão para substituição no caso de faltas, licença maternidade, paternidade etc certo? Isso está no caderno de logística. Somente para o substituto de férias? E se os fatos geradores ocorrerem? Como a empresa faz?

2 - O substituto recebe remuneração + férias + 13º? Então o percentual seria (1+1/12+1/12/3)/12 = 9,26%

3 - Nesse caso, ainda há a polêmica sobre as férias no 2.1 e no 4.1?

Sabe o que me deixou perdido? Na IN 5 de 2017 diz o seguinte:

''ANEXO VII-B
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
“1.7 No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar os seguintes
procedimentos:

9
b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro)
salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de
evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo
*ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador;‘’

Não estou sabendo interpretar isso em termos de construção da planilha.

OBS: no caso estou montando uma planilha para ser utilizada na fase de recebimento das propostas.

Um abraço a todos!