Planilha de Custos | Licitação com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra | Módulo 4 - Reposição do Profissional Ausente

Olá pessoal.

Apareceu uma dúvida estes dias referente a planilha de custos de um contrato de limpeza. A concorrente do pregão zerou o Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente, em especial o Submódulo 4.1 - Ausências Legais, visto que o outro submódulo (intrajornada) já é zerado por nós, pois não ocorre.

Minha primeira dúvida é a seguinte: no campo “necessidade de reposição” estava o valor padrão conforme as probabilidades que o órgão apurou, mas a empresa zerou este campo para que o valor do Submódulo 4.1 - Ausências Legais desse zero. Ela pode fazer isto? Os outros licitantes mantiveram o valor informado pelo órgão.
Observação: A contratação é por Empreitada por Preço Unitário e como tratamento do risco o uso do Pagamento pelo Fato Gerador.

Duvida 2: Não seria obrigatório a empresa repor o posto, pois o pagamento é por m2 e não por posto (correto?), MAS pode ocorrer dela precisar substituir algum posto devido a uma quantidade significativa de ausências, neste caso, ela tendo zerando este campo, ela não deve receber os valores referentes a substituição, correto? Pergunto isto pois nos casos de pagamento por posto e por fato gerador, devido a característica de previsão do Submódulo 4.1 - Ausências Legais, os pagamentos poderiam ser realizados acima do valor previsto, o que é difícil, mas não impossível.

Dúvida 3: Emendando com a dúvida 2, por ter sido estipulado que o pagamento é por m2 e não por posto, o Submódulo 4.1 - Ausências Legais deveria esta zerado de início já?

Existe algum problema em este licitante ter zerado este módulo e os demais não?

Obrigado pessoal.

IN MPDG 05/2017:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta,devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação,exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Alguns itens deste submódulo podem ser eliminados (não renováveis) após o primeiro ano da contratação. Talvez ela esteja ciente.

Arthur.
Dúvida 1. Este é um item celetista cuja incidência de custo depende de estatística. Assim é variável e a empresa cota a probabilidade de ocorrência. Pelo fato de haver previsão pelo fato gerador, esta empresa poderá ter problemas financeiros, pois não haverá saldo orçamentário suficiente para Adm. bancar o custo, caso haja alguma falta legal. Risco da contratada. Aplica-se o art 63 da IN 5/17mencionado na resposta do Dayvson.
Dúvida 2. Eu particularmente não recomendo se use fato gerador em contratos com foco em resultado, com unidade de medida m2 porque acarretará este tipo de dificuldade. fato gerador demanda custo por posto. Assim penso que haverá uma medição e avaliação do resultado e a cada pagamento haverá a recomposição do valor do m² conforme os fatos ocorridos. O m² terá um valor mínimo e poderá ser maior conforme as ocorrências. Um negócio bem difícil de gerenciar!!!
Por lógica se ela zera este item do 4.1, a empresa assume o risco de não receber pelas substituições que tiver que fazer. Mais uma vez cito o art 63 da IN5/17.
Dúvida 3. Não pagamento por m² tem a mesma formação de custo, em que se calcula o valor do posto de trabalho, porém se divide pela produtividade média para encontrar um valor de m². De qualquer forma o custo da substituição existe para empresa, porque ela corre o risco em não fazer reposição, de não atender ao nível de qualidade exigido pela Administração e aferido pelo IMR. Particularmente entendo que contrato com foco no resultado, contratamos o " objeto entregável" pela mão de obra alocada e não pagamos a disponibilidade da pessoa, razão pela qual se um empregado falta e os demais suprem, sem ferir nenhum preceito legal (não há exploração desmedida por exemplo kkkk) sem perda de qualidade a empresa receberá igual. Agora, ao usar fato gerador a coisa muda, porque fato gerador tem foco em custo de pessoa e não produtividade. Daí porque considero um procedimento não recomendável seu uso em contratos de resultado.

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Como sempre a professora Flávia bem elucidativa.

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Perfeito seus apontamentos Flaviana, foi de grande ajuda. Muito obrigado!!!

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Olá, professora @FlavianaPaim !

Estou com um problema semelhante ao exposto pelo colega no contrato de limpeza.

Esse gerenciamento por Fato Gerador tem dado divergência entre o fiscal e a empresa em vários pontos, mas vou focar aqui no Submódulo 4.1 - Ausências Legais.

A planilha que venceu a licitação prevê os seguintes dias de afastamento:
image

O fiscal entende que o controle desse custo de reposição é limitado ao que está na proposta e deve ser feito por posto.

Exemplo hipotético: Em um contrato com 10 postos, se 1 posto utilizou afastamento por doença de 10 dias, só seria devido 5 dias à empresa que é o valor previsto anualmente por posto na estimativa contida na planilha para esta rubrica.

Já a empresa entende que poderia compensar esse valor entre os postos, ou até mesmo ultrapassar o valor planilhado(o que eu já discordo), visto que o pagamento é por fato gerador.

No exemplo dado, ela receberia os 10 dias efetivamente utilizados pelo funcionários, já que teria um “banco” de 50 dias (10 postos x 5 dias cada = 50 dias ao todo) de afastamento por doença contando o planilhado para todos os postos.

Eu entendo que os pagamentos devem ser limitados ao estimado na proposta também, inclusive encontrei uma discussão interessante na qual o @Luan_Lucio apresentou até a Nota Técnica que a SEGES enviou para ele com esse entendimento. Porém lá não estava explícito se esse controle deve ser feito por posto ou o limite deve ser o valor total previsto na planilha.

Gostaria de saber o que a senhora e os demais colegas pensam a respeito.

@Carlos_Augusto este ponto não está claro no caderno de logística do pagamento pelo fato gerador. No entanto, este questionamento já foi feito por alguns colegas diretamente para a CGNOR-Coordenação -Geral de Normas da SEGES que ressaltou a necessidade de se ter um controle individualizado por empregado e não somente para férias e 13º salário, mas também para a substituição de profissional ausente em atenção ao art 63 da IN 5/17.
Nessas respostas da CGNOR eles sugerem o controle disciplinado no caderno de pagamento do FG, que é por empregado, mas entendem possível que seja adotado outro conveniente à estrutura do órgão.
Desta forma, eu tenho que reconhecer que o teu fiscal está correto, e possui um entendimento mais literal e por consequencia mais seguro juridicamente falando. Mas tenho defendido que este entendimento não é justo para o contratado, porque não há um contrato de administração de MO. Uma vez que os valores provisionados são empenhados como despesa (pelo valor global) e a liquidação é que se dá conforme ocorrências da execução. Isto bem claro no item 3.3 do caderno de logística. O que tem que ficar claro para a Instituição ainda na fase de planejamento é como se dará o pagamento e as liberações quando da ocorrência.
Assim, se a instituição normatizar isso internamente, ou constar em edital que os limites para as liberações serão feitas pelo total global provisionado para a rubrica (ou total global para o grupo de substituições, outra possibilidade), muito embora haja controle por empregado para férias e 13º salário, não há irregularidade. :face_with_diagonal_mouth:
Por outro lado, preciso registrar aqui, que embora eu particularmente não concorde, não ache justo e pense como você, as respostas que a CGNOR tem apresentado são no sentido de se fazer controle por rubrica e por empregado, não devendo haver a compensação de um empregado com outro, como regra, salvo disposição em contrário da Instituição.
E por fim, ninguém perguntou, mas eu preciso desabafar, tenho pânico do fato gerador! :face_with_peeking_eye: Dá urticária, só pelas dificuldades impostas e por isso me solidarizo com você e demais colegas que possuem contratos com o procedimento previsto. :wink:

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Muito obrigado, professora!

Concordo com todas as suas pontuações, especialmente quanto à urticária ao fato gerador rs.
Haja estrutura e trabalho para realizar toda essa conferência!

Eu tive uma reunião ontem com a empresa e o fiscal, e me solidarizo com a angústia da empresária que disse “mas se for assim eu tenho que acertar fielmente quantas ausências terão em cada posto ao longo do exercício e isso é impraticável!”

É isso, acho injusto também.

Enfim, não querendo abusar da sua boa vontade, mas a senhora teria alguma dessas respostas da CNGOR-SEGES?

Fiquei de fazer a consulta, mas se já tiver essa resposta adianta a resolução do nosso impasse aqui.

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Tenho sim. Me passa teu email Carlos que eu te envio.

carlos.caac@pf.gov.br

@Carlos_Augusto,

Como você bem disse, a Nota Técnica SEI nº 10671/2022/ME (Item ‘iii’) não trouxe nenhuma resolução assertiva sobre essa celeuma, deixando ressalvado apenas que:

Entretanto, esta unidade técnica entende que os próprios percentuais estimados na proposta são os limitadores de pagamento , em respeito ao que prediz o art. 63 da Instrução Normativa nº 5, de 2017, não sendo permitido pagamento distinto do contemplado na proposta .

Nos Termo de Referência que venho ajudando a elaborar, deixamos disposto que:

21.3.3. Os limites serão agrupados por sua natureza, englobando os pagamentos de ocorrências similares à rubrica de fato, em especial nos casos de:
a) Adicionais de Hora-extra;
b) Custos com Rescisão; e
c) Custo de Reposição do Profissional Ausente - exceto férias.

Ou seja, utilizamos como limite de pagamento o valor projetado de todos os postos que utilizem a mesma Planilha de Custos e de acordo com a natureza (módulo).

Ou seja, tenho aplicado entendimento que quando da rescisão, soma-se todo o custo estimado do Módulo 3 - exceto se a planilha constar “férias na rescisão” neste módulo. Já quanto ao CRPA, o limite será o somatório de todo o módulo 4 (exceto férias, visto ser um custo não probabilístico que segue metodologia de cálculo própria).

Como você e a professora @FlavianaPaim bem comentaram, seria desarazoável/impraticável provisionarmos valores individualmente para cada colaborador, visto que a Planilha - para essas rubricas (rescisão e CRPA) - faz uma estimativa média geral dos funcionários e não teria qualquer lógica aceitável em pagar o provisionamento individualizado.

Outrossim, uma outra tarefa complexa de se atentar nessa questão seria do próprio controle dos limites, visto que esse limite poderia considerar:

  1. A Vigência atual do contrato (ex: 12 meses);
  2. A vigência projetada total (60 meses);
  3. O acumulado da vigência (ex: pagamento de 4 avos provisionados na PCFP se a ocorrência se der no 4º mês de execução).

Creio que muita gente opta pela ‘1’. Porém eu venho adotando a opção 3 (disposta no TR), considerando que foi mais fácil construir uma ferramenta para esse controle além de outras justificativas (garantia de valor rescisório do último residente, pagamento complementar quando for o caso, etc.)

Mas pela imagem que você incluiu, me parece que o controle de vocês seria pela quantidade de dias das ausências, e não um limite de valor - o que entendo que não estaria errado, desde que refletisse no real valor da PCFP do contrato.

Por fim, esse seu pensamento faz levantar outros questionamentos:

  • A Contratada pode requerer mudança da estimativa de probabilidades do Módulo 4.1, quando da prorrogação, seja no caso de utilizar os percentuais estimados pela Administração, seja os estimados pela própria contratada?

  • Seria de bom tom o Edital prever que para um caso (utilizada a estatística da Adm.) seria permitida a alteração dos percentuais, conforme novo histórico, e no outro (estatística da própria contratada), não alterar, considerando que “ela deve arcar com seus erros”?

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