Como calcular ausência legal com e sem substituição - Pagamento por fato gerador

Sou nova no setor de fiscalização de contratos e para ajudar uma colega na conferência do valor da fatura mensal (definindo o que deve ser pago e o que deve ser retido) estou criando uma planilha de cálculo. No modelo que estou tentando criar, bastaria que fosse colocado, quando ocorrer ausência, se houve ou não substituição e quantidade de dias.
Fiz uma consulta com um colega que trabalha há mais tempo como fiscal e surgiram as seguintes dúvidas:

  • No caderno de logística todos os exemplos contemplados só citam casos em que ocorreu a substituição. De acordo com o exemplo apresentado lá, calculamos o valor do dia (Remuneração + Benefícios diários, mensais e anuais + Encargos + Provisão para para rescisão e divide por 30). Esse valor seria multiplicado pelos dias de substituição e “descontado” na retenção do fato gerador referente o módulo 4.
    No entanto, segundo o colega, esse forma de cálculo estaria errada e para verificarmos o valor a ser pago deveríamos identificar o motivo da falta e só deveríamos pagar a contratada o valor específico constante no módulo para esse tipo de falta.
    No caso do exemplo abaixo, se a falta fosse por licença paternidade só pagaríamos os R$ 0,39 x pelos dias de substituição (limitando ao total anual).
    |4.1|Substituto nas Ausências Legais
    |A|Substituto na cobertura de Férias - R$ 106,94
    |B|Substituto na cobertura de Ausências Legais - R$ 0,90
    |C|Substituto na cobertura de Licença-Paternidade - R$ 0,39
    |D|Substituto na cobertura de Ausência por acidente de trabalho - R$ 0,39
    |E|Substituto na cobertura de Afastamento Maternidade - R$ 0,64
    TOTAL- R$ 109,26
    Esse entendimento vai de encontro a todo material que consegui encontrar.

  • A outra dúvida é referente ausência sem a substituição. Entendo que como pagamos o posto, caso a substituição não ocorra, deveríamos efetuar a glosa na remuneração referente aos dias do posto em descoberto.
    O colega entende que a glosa não deve ser feita, pois a contratada já seria penalizada por não “receber” o custo do substituto. E que o mecanismo para efetuar qq outro tipo de desconto seria o IMR. Porém no IMR, como são considerados vários critérios e não somente a falta de substituto, muitas vezes não teria nenhum reflexo no valor do pagamento, a depender dos percentuais de descumprimento considerados aceitáveis.
    Se a sistemática fosse realmente assim, entendo que a contratada não iria ter interesse de efetuar a substituição, uma vez que seria mais vantajoso não substituir e receber o posto completo.
    Com relação ao fato da ausência ser legal ou não, isso se relaciona à relação empregado/empregador entre contratada e prestador e não deveria refletir na Administração, uma vez que contratamos o serviço.
    Qual o entendimento correto? Alguém poderia dar uma luz?

Grata!

2023-04-28T03:00:00Z

@thais_Matos,

Realmente essas suas dúvidas e da sua colega são muito oportunas para um debate, haja vista que creio ainda não termos muita coisa no ordenamento jurídico sobre o tema.

O ideal é que vocês já prevendo essa situação já disponham no Termo de Referência a solução para esses casos, a fim de afastar litígios seja qual for a esfera.

Como você bem disse o caderno de logística não traz essa simulação de cálculos. Assim, aqui no meu órgão resolvemos deixar claro no TR que:

O pagamento de cada ocorrência para Rescisão e Reposição do Profissional Ausente será limitado pelo valor global estimado da proposta - orçamento do contrato - formado pelo seu limite percentual constante na proposta, em conformidade com o Item 1.3.1 do Manual do Anexo IV.

Como anexo do TR, criamos um “Manual de Operacionalização do Fato Gerador” (podendo ser consultado no tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo - #14 por Luan_Lucio, ao final do “comentário 14”), que aduz:

Os pagamentos das ocorrências não serão limitados pela sua probabilidade de
ocorrência informada na Planilha de Formação de Preços, conforme dispõe o Caderno de
Logística - Pagamento pelo Fato Gerador.
Com a adequação do sistema de pagamentos limitados aos valores da Proposta
Comercial (Móds. 3 e 4), alguns pagamentos podem ser limitados a um certo valor, a fim de não
ultrapassar o valor orçamentário do próprio contrato, restando de acordo com a proposta
comercial.
Os valores limites de pagamentos (módulos 3 e 4), terão como base de cálculo a
quantidade de meses de prestação do serviço, ou seja, o valor mensal será multiplicado pela
quantidade de meses da data de admissão (início da prestação dos serviços como colaborador
residente na sede da Contratante – entendido mês integral aquele superior a 15 dias) até o mês
de competência apurado, aditando novo saldo, portanto, mês a mês. Quando um novo
colaborador é contratado no posto de um outro imediatamente desligado, utiliza-se a mesma
formação de preço (valor da proposta comercial) para ambos os colaboradores. Assim, a única
forma de calcular exatamente o limite para cada colaborador, será a sua data do início da
prestação de seus serviços.
Logo, se em um contrato de 12 meses para 1 posto, não havendo preenchimento de
vaga nos primeiros meses, o cálculo dos limites (meses a multiplicar pelo valor da planilha)
devem iniciar quando do efetivo início do serviço prestado. Também, cita-se como exemplo um
contrato de 12 meses, em que um colaborador é desligado no 4º mês. Após, seu substituto
também fora desligado no 12º mês. Caso o limite do 1º colaborador não seja o valor da planilha
x 4 (4º mês), não haverá orçamento para cobrir a rescisão do seguinte.
Os valores de Custo com Rescisão (Módulo 3) e CRPA (Módulo 4), caso alcancem ao
limite informado na Planilha de Formação de Preços (valor do “custo” mensal do Módulo pelo
número de meses do contrato), poderá o excedente ser requerido pela Contratada desde que
ainda haja saldo orçamentário respaldado pela Planilha de Formação de Preços da licitação. Não
sendo o caso, não seja prorrogado ou encerrado o contrato, os custos deverão ser arcados pela
Contratada, nos termos de Item específico do Termo de Referência. Ex: Caso um colaborador
seja desligado em meados do contrato e não haver orçamento para pagamento total das
despesas, e ao final do contrato sobre um valor da mesma rubrica (considerando, v.g. que o
colaborador substituto não fora desligado da empresa ao final do contrato, não acarretando
custos), poderia a Contratada requerer a complementação do pagamento do primeiro
desligado.
No caso de alteração de cargo ou reajuste salarial, o SAP recalculará a média ponderada
do limite de todos os colaboradores assim que for iniciada a apuração.
Os pagamentos de 13º e férias proporcionais, quando do desligamento do colaborador,
não serão vinculados a nenhum limite ou probabilidade (%), considerando que a correspondente
dotação orçamentária já deverá cobrir todos os custos desses eventos previstos na Planilha de
Formação de Preços aceita na licitação.
Os pagamentos para as rubricas destacadas abaixo, via Fato Gerador, não se limitarão
ao seu valor individual e serão agrupadas conforme:
a) Módulo 1 - D1, 2 e 3 (Adicionais de Hora-extra, hora noturna e 100%-feriado)
para as planilhas de Motoristas;
b) Módulo 3 (Custo com Rescisão) - independentemente do tipo de rescisão
(API ou APT), será pago o Total desse módulo ao limite da Proposta Comercial
(24 meses);
c) Módulo 4.1 (Custo de Reposição - exceto férias) - independentemente do tipo
de ausência, será pago o limite informado na Proposta Comercial (24 meses);
Quando da repactuação será realizada média ponderada do limite da CRPA e Rescisão.
Ex: repactuação em Nov/2020 - 7 meses de contrato (24 meses) = média (x17 + x217) / 24,
sendo x1= valor original e x2 = valor repactuado.
Naqueles casos em que há necessidade de retificar ocorrências em meses de apuração
diferentes, sugere-se primeiro alterar o mês que tenha utilizado algum saldo de limite para
depois lançar o mês correto, a fim de que o saldo seja reestabelecido/recomposto

A citação acima é apenas um exemplo - que visa impedir qualquer burla à pagamentos que possam exceder a dotação orçamentária -, pois entendo que são inúmeras as possibilidades e limites de pagamento de cada ocorrência, especialmente aquelas que envolvam probabilidades (o que não é o caso da rubrica de férias).

Ou seja, no seu exemplo eu utilizaria R$ 2,32 (total menos férias) como limite mensal - acumulável - para realizar o pagamento nos moldes do caderno técnico. Se essa ausência fosse no 12º mês do contrato, teríamos dotação acumulada de apenas R$ 27,84.

A fim de não prejudicar a Contratada com saldos residuais da Planilha de Custos e que ocorreram fatos pretéritos a acumulação do saldo, também deixamos previsto no TR que:

Caso não alcancem esse limite ao final da vigência do contrato e ocorrido o fato gerador com pagamento parcial, o excedente dos valores das rubricas do Módulo 3 poderá ser requerido para complemento - exemplo de colaborador desligado a pedido (sem custos) durante a vigência do contrato, resultando saldo orçamentário. O limite total desse pagamento - a ser requerido - será composto da soma do valor de todas as rubricas dos módulos 3.1 e 3.2 multiplicado pela vigência total.

Ainda que consta que a Contratada que poderá requerer, sempre que vamos prorrogar um contrato ou encerra-lo, fazemos esses ajustes/complemento de ofício.

A depender da possibilidade de controle da fiscalização administrativa (leia-se recursos humanos e/ou tecnológicos), poderia se adotar outras metodologias, como realizar o pagamento já no primeiro mês com limite mensal projetado para o final do contrato (melhor para a vigência inicial, prevendo situação de não prorrogação) ou ainda podendo um saldo de limite um colaborador residente ser utilizado para outro.

Sobre essa suasegunda dúvida, peço para que leia o que mencionei no tópico Sobre não repositor nas ausencias legais - #2 por Luan_Lucio, onde deveria haver diferenças entre a falta com reposição e aquela sem reposição.

Nesse situação, entendo que o seu IMR quem irá definir o que será procedido nesse caso. Se o colaborador faltou, deixou-se de prestar o serviço? Vocês irão pagar o Vale Alimentação e Vale transporte do colaborador faltante?

Dizer que “a contratada já seria penalizada por não ‘receber’ o custo do substituto”, no meu entendimento, realmente não tem lógica alguma, ainda que fosse contratação mediante Conta Vinculada. Quanto ao seu IMR ter “vários critérios” e “não teria nenhum reflexo no valor do pagamento”, no se caso concreto, o ideal seria reformula-lo e criar um novo indicador específico para essa situação da falta de prestação do serviço por falta de um colaborador.

Quanto a “contratada não iria ter interesse de efetuar a substituição”, entendo que essa é a lógica de a licitante ofertar uma proposta REAL, com probabilidades/valores que realmente serão projetados no caso concreto. Se ela baixou os índices do módulo 4 a ponto de ser “desinteressante” realizar a substituição, ela deve arcar com as consequências, inclusive deve-se abrir processo de apuração de responsabilidade nos casos de reincidência de não substituição (atualmente tenho um processo em andamento nesse sentido). Da próxima vez, ela vai querer aumentar os valores do módulo 4.

Nessa situação, estamos atuando a depender do que a Contratada procede. Se a falta é legal, obviamente a empresa não irá descontar do colaborador, por conseguinte nós não iremos descontar da Contratada, exceto o VA/VT (independentemente se houve ou não substituição).
Já nos casos em que a Contratada tem a discricionariedade de abonar a falta (falecimento, força maior, etc.), se a Contratada não descontar do colaborador, também não iremos descontar dela, e vice-versa.

Espero ter contribuído e fico aberto sugestões/críticas.

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