Nicodemus, dê uma olhada nesse tópico do Nelca 1.0, sobre o tema de contrato por estimativa. A coisa é polêmica.
https://groups.google.com/g/nelca/c/6eRhKMjuOqA/m/t8z-EwsDAwAJ
Colo aqui o que escrevi em 2017, que já copiava o que tinha escrito em 2014:
Esse assunto rolou por aqui em 2014. Eu e Ronaldo discordamos saudavelmente. Para mim, contrato, mesmo que estimado, deve respeitar os limites de 25% para mais ou para menos na sua execução. Já o Ronaldo defende que um contrato por estimativa é possível de ser executado fora desses limites para menos, ou seja, é possível estimar 100, mas usar e pagar apenas 30, por exemplo, sem ter que indenizar o contratado.
Eu continuo achando que essa é exatamente a diferença entre contrato e SRP. O contrato eu tenho que cumprir. O SRP, não necessariamente.
Se faço um SRP de 100 e dele assino contrato de 30, tenho que cumprir os 30 com variação máxima de 25% para cima ou para baixo.
Colo aqui os debates de 2014 sobre o tema
FRANK:
Mas, Ronaldo, num contrato, mesmo que ESTIMADO, a Administração é obrigada a cumprir pelo menos 75% do valor, certo? Porque a redução máxima unilateral é de 25%…
Ou estou equivocado?
RONALDO:
Creio que para contratos estimativos, firmados para atender demandas naturalmente sazonais, como combustível (pelo menos para a PF), energia elétrica, água encanada, passagens aéreas (pelo menos para a PF), telefonia etc, não há (ou não deve haver) OBRIGAÇÃO da administração gastar nem mesmo os 75%.
Na minuta proposta pela AGU, tem uma Nota sugerindo usar uma cláusula específica para deixar isso mais claro, de que somente o que a Administração GASTAR efetivamente será pago.
Att.,
Ronaldo Corrêa
Esta é a Nota à qual me referi:
Nota explicativa : Caso se trate de contrato de valor estimativo, como os de lavanderia, manutenção em geral, etc., em que a própria demanda pelos serviços é variável, cabe inserir o seguinte subitem:
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
Não traz as mesmas palavras, mas entendo que advoga a mesma tese da não obrigatoriedade do efetivo consumo dos 75% do valor contratado.
Bem… pelo menos é o que ocorre de fato, em todos os contratos deste tipo, e nunca vi o TCU apontando isso como irregular.
Mas o fato de sempre termos feito isto, não tem o condão de “provar” que é certo… mas vou pesquisar mais sobre isto pra formar uma opinião melhor.
FRANK:
É um tema polêmico, Ronaldo. Portanto, dos que eu gosto.
Continuo entendendo que um contrato, ainda que estimativo, deve respeitar os quantitativos estimados. Por isso a exigência de estimativas adequadas. E deve se situar dentro da margem de até 75% do estimado, pois menos que isso só com acordo entre as partes.
A lógica disso é que o fornecedor se prepara para arcar com os custos do fornecimento com base na estimativa. E pode tomar prejuízo se a utilização efetiva for muito diferente do previsto.
Nos contratos por adesão (energia, água, gás) é diferente porque o próprio contrato de adesão prevê o pagamento conforme demanda e é o fornecedor quem estima o consumo dos clientes para se adequar à demanda geral e à específica.
Por isso meso é que existe o SRP. Se não podemos estimar com razoável precisão a nossa necessidade, fazemos ARP e usamos conforme a efetiva demanda. Do contrário, a única diferença que existiria entre uma ARP e um contrato por estimativa é que para este último é obrigatório ter orçamento.
Para mim, assinou contrato, tem que cumpri-lo.
Veja, por exemplo, o caso do Acórdão 1.386/2005 - TCU - PLENÁRIO. Era um contrato de publicidade que foi aditivado em 300%. Olha o que o TCU disse a respeito:
Por outro lado, no que diz respeito ao aumento do valor contratual e, por conseqüência, ao acréscimo estimado do objeto, o termo aditivo é evidentemente ilegal. Em tese, a majoração do valor global do contrato, cujo quantitativo do objeto é mensurável por estimativa, considera-se acréscimo da obra, serviço ou compra, conforme o caso, e não poderá exceder os limites fixados no art. 65, §§ 1º e 2º.
No caso concreto, contrariou-se o limite estabelecido na lei e descurou-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital predetermina o contrato e serve de referência para os interessados em contratar com a Administração. Posteriores alterações de tal magnitude descaracterizam por completo o objetivo da contratação, prejudica o caráter competitivo do certame e, por conseqüência, a escolha da melhor proposta para a Administração.
Ora, se esse argumento vale para ACRÉSCIMOS contratuais, deve valer, a meu ver, também para SUPRESSÕES.
O que talvez ocorra com frequência é que os fornecedores não reclamem o direito de ver o contrato cumprido em sua integralidade (ou no limite do que pode ser suprimido).
Espero ter contribuído