Prezados, numa minuta AGU de contrato consta o dispositivo abaixo:
“O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.”
Também consta a Nota explicativa para orientação:
“Caso se trate de contrato de valor estimativo, como os de lavanderia, manutenção em geral, etc., em que a própria demanda pelos serviços é variável, cabe inserir o seguinte subitem” (referente ao dispositivo acima).
Pois bem, em NÃO se tratando de licitação SRP - porque se fosse, a subtração das quantidades ocorreria a cada contratação - como os senhores interpretam/aplicam este dispositivo? Antes, quero deixar minha visão:
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Nos casos de demanda variável, a determinação das quantidades, realizada de forma adequada por certo, pode não ser aquela efetivamente consumida. A nota acima revela alguns exemplos. Mas, a meu ver, esta variação devem estar limitadas aos limites de supressão/acréscimo, os famosos 25%. Penso que há grande benevolência do legislador ao estabelecer este patamar. Assim, o contrato seria assinado para um valor máximo estimado e teria como calção um empenho estimativo, constantemente reforçado para dar conta das execuções.
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O que parece a mim ser EQUIVOCADO é tratar essa quantidade estimativa como se fosse SRP, principalmente para suprimir quantitativo superior ao estabelecido sem o aditamento adequado (ou, ainda que adequado). Mas vejamos, em manutenção corretiva que depende da ocorrência de falha para a efetiva prestação do serviço, este limite de 25% poderia facilmente ser superado, principalmente para menos.
Alguém tem pensamento diferente, discorde, concorde, ainda que em parte, conhece algum acórdão ou outro sobre o tema, enfim, e pode comentar este post?
E quando a variação supera os 25% para mais ou para menos? Estaríamos diante de um SRP sem ser SRP?
Obrigado
Nicodemus, dê uma olhada nesse tópico do Nelca 1.0, sobre o tema de contrato por estimativa. A coisa é polêmica.
https://groups.google.com/g/nelca/c/6eRhKMjuOqA/m/t8z-EwsDAwAJ
Colo aqui o que escrevi em 2017, que já copiava o que tinha escrito em 2014:
Esse assunto rolou por aqui em 2014. Eu e Ronaldo discordamos saudavelmente. Para mim, contrato, mesmo que estimado, deve respeitar os limites de 25% para mais ou para menos na sua execução. Já o Ronaldo defende que um contrato por estimativa é possível de ser executado fora desses limites para menos, ou seja, é possível estimar 100, mas usar e pagar apenas 30, por exemplo, sem ter que indenizar o contratado.
Eu continuo achando que essa é exatamente a diferença entre contrato e SRP. O contrato eu tenho que cumprir. O SRP, não necessariamente.
Se faço um SRP de 100 e dele assino contrato de 30, tenho que cumprir os 30 com variação máxima de 25% para cima ou para baixo.
Colo aqui os debates de 2014 sobre o tema (https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/Ades%C3%A3o$20%C3%A0$20Ata$20e$20passagens$20a%C3%A9reas/nelca/QuDdM8kukgo/tN8smBVPjBsJ
FRANK:
Mas, Ronaldo, num contrato, mesmo que ESTIMADO, a Administração é obrigada a cumprir pelo menos 75% do valor, certo? Porque a redução máxima unilateral é de 25%…
Espero ter contribuído
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@FranklinBrasil, encontrei este artigo que achei interessante. Reforça o pensamento que você defendeu em face dos pensamentos do Ronaldo. Aliás, é meu pensamento também.
https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1084

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Pergunto o seguinte se o edital é a lei do certame licitatório e a empresa aceitou estas condições, porque seria ilegal o pagamento apenas pelo realmente utilizado pela administração.
Estou na linha do Ronaldo, visto que provavelmente a estimativa não deve ter sido aleatoriamente definida e sim baseado em alguma relação
de consumo x período do próprio orgao.
Em um contrato de manutenção de frota por exemplo, por mais que seja estimada a demanda, ela dependerá do que acontecer no futuro, se a rotina será a mesma, se haverá atualização da frota, etc.
Fazer contrato diferente disto é pagar por serviço não prestado. Mas é claro, que este contrato estimado é usado em casos específicos.
@Nicodemos_Goncalves!
Achei excelente o artigo indicado. O li integralmente. Mas notei que ele não trata do caso aqui discutido, que é a execução obrigatória ou não do quantitativo dos contratos estimativos.
No artigo, o procurador Lucas Rocha Furtado e o atual ministro Augusto Sherman Cavalcante debatem acerca das alterações qualitativa e quantitativa do contrato, o que se faz mediante aditivo contratual formalizado. Não me parece se aplicar ao caso em comento, de execução ou não de um contrato estimativo.
E, ademais, é um texto de 1999. De lá pra cá quase todos os entendimentos do TCU sofreram maior ou menor alteração. Ao que me consta, não há decisão normativa do TCU sobre o tema.
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Então, @rodrigo.araujo… além de eu achar que ao assinar um contrato que já previa que só pagaria o que fosse consumido, a empresa já aceita tal condição. Ainda acho que execução obrigatória (ou não) do objeto estimativo contratada não é a mesma coisa que ALTERAÇÃO contratual unilateral, que demanda aditivo e se limita a 25%.
Mas, no fundo, eu entendo que a empresa deve mesmo se sentir prejudicada quando, por falta de clareza, assume que irá executar a totalidade do objeto estimativo contratado. Lembrando que ao contrato administrativo devemos aplicar alguns princípios do direito privado, dentre eles o da boa fé, recomendo que, tão logo tenham conhecimento de que não será executada a totalidade do objeto estimativo contratado, procedam à supressão mediante aditivo formal.