Olá, pessoal, surgiu uma dúvida aqui pois encontrei um contrato que já sofreu duas prorrogações. E na primeira prorrogação foi feito o reajuste dos valores individuais dos serviços continuados sobre demanda, porém aplicaram o reajuste também no valor anual estimado (Ex: Valor anual estimado era R$ 200.000,00, aplicou-se 5% de reajuste e o novo valor anual para a prorrogação foi para R$ 210.000,00.)
É cabível esse procedimento? Não deveriam ser reajustados apenas os valores dos itens, mantendo o estimado fixo? O problema nesse caso é que a Administração teria uma quantidade menor de itens para utilizar em comparação ao inicial contratado.
Qual a solução mais adequada?
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@DanielSoares,
O valor estimado ou saldo do contrato é calculado multiplicando-se os valores unitários de cada item pela quantidade.
O reajuste visa atualizar os preços, mantendo todas as demais cláusulas contratuais, inclusive a quantidade estimada.
Com isto, atualizando-se os valores unitários, ao multiplicar eles pela quantidade estimada, irá resultar em atualização do saldo do contrato também, pois a quantidade estimada não muda, e se passou a ser mais caro para comprar uma unidade, consequentemente ficou mais caro para comprar TODAS as unidades estimadas no contrato, que o saldo do contrato.
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Ronaldo, perdoe-me mas esqueci de dizer que nesse caso não foi feito assim.
Não há quantitativos para os itens, apenas o valor de cada item (e claro a descrição) e um total estimado para gastar com esses itens.
Parece não ser uma boa prática, porém o contrato foi firmado dessa forma.
@DanielSoares,
Aí nem é só uma má prática. Na verdade é uma ilegalidade mesmo.
Lei nº 8.666, de 1993
Art. 7º, § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Mas, de toda forma, não me parece fazer nenhum sentido reajustar só o valor unitário sem atualizar o valor total do contrato.
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Obrigado pelos esclarecimentos
Prezados @DanielSoares e @ronaldocorrea
Suponha-se, a título de exemplo, um contrato de prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota de veículos, composto por um único lote contendo dois itens:
· Item 1 – quantidade: 1; valor total estimado: R$ 1.000.000,00;
· Item 2 – quantidade: 1; valor total estimado: R$ 2.000.000,00.
Assim, o valor total estimado do contrato seria de R$ 3.000.000,00.
Diante dessa situação, surge a dúvida: seria possível aplicar reajuste sobre o valor total estimado do contrato, mesmo que cada item tenha quantidade unitária e o valor global seja apenas uma estimativa?
Em outras palavras, questiona-se se o reajuste do valor estimado teria, na prática, apenas o efeito de ampliar o limite de gastos futuros do contrato, já que o montante é apenas uma projeção orçamentária, e não um valor efetivamente contratado ou executado.
Seguindo a 14133, a lógica seria aplicar o índice de reajuste sobre os preços unitários;
-
Mantém as quantidades estimadas;
-
Refaz a multiplicação e chega a um novo valor global contratado / saldo.
Isso está exatamente dentro da lógica do art. 136: o valor contratual varia para fazer face ao reajuste, sem que isso seja considerado alteração contratual (logo, sem mexer em quantitativo ou objeto).
O efeito prático é atualizar o limite de gastos futuros, para não deixar defasado, se a parametrização dos preços efetivos já tem seu próprio método de atualização (tipo tabela, sistema de referência, 3 orçamentos, etc)