Contrato por estimativa. Execução inferior a 75%. Indenização se prejudicar o contratado

Li nessa notícia que o TRF1 manteve sentença de primeiro grau que NEGOU pedido de indenização de um fornecedor. (Processo 1030312-76.2021.4.01.3900). A coisa toca num tema que, vira e mexe, aparece por aqui: execução de contrato por estimativa.

Fui ler o acórdão, para entender o caso.

Era um contrato de transporte de dinheiro, estimado em R$ 177 mil por mês, 24 meses. Previa pagar só o que fosse executado. Segundo a contratante, a natureza do serviço permitia somente uma estimativa dos serviços que seriam executados

A execução foi bem inferior às estimativas. A contratada alegou que, na prática, houve supressão acima do limite de 25%. E que ela teve prejuízo, porque providenciou condições para atender às exigências estimadas.

Para a Justiça, não se pode confundir supressão contratual com a inobservância de uma previsão inicial de estimativa de contratação. Em outras palavras, deixar de demandar um serviço meramente estimado, tal como previsto no contrato administrativo, configura hipótese distinta de “suprimir” parcela de serviço originalmente avençado.

Sobre os alegados prejuízos da contratada, a Justiça observou que, mesmo diante de sucessivos pagamentos aquém do estimado, não houve pedido de rescisão contratual, indicando a presunção de que não houve prejuízos em decorrência de não ter recebido o valor estimado no contrato.

Assim, a contratada não manifestou insatisfação com a execução abaixo da estimativa, nem desejo de rescindir a avença. Para a Justiça, esse comportamento não seria compatível com a alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, a contratada concordou em prorrogar o contrato por três vezes, reforçando a tese de que não experimentou prejuízo.

Agora vem a parte, para mim, mais importante. Cito:

Nesse contexto, ainda que fosse possível a aplicação do art. 65, par. 1º na espécie, o descumprimento desse dispositivo não conduz à presunção de dano, como pretende a requerente, sendo certo que não há provas nos autos de que a parte autora efetivamente experimentou prejuízo em razão da prestação de serviços em patamar inferior à estimativa contratual. A demandante alega que o dano resultou do fato de ter montado infraestrutura material e de mão de obra para atender ao quantitativo de serviços previstos no contrato, mas não comprovou minimante a sua alegação, que fora apenas ventilada na petição inicial, sem qualquer prova que a sustente.

Em segundo grau, o TRF1 entendeu que, em contratos por estimativa, “os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de remuneração por parte da contratada, visto que serão objeto de pagamento somente os serviços efetivamente prestados”.

Já debatemos bastante por aqui essa lógica. Supressão superior a 25% pode ocasionar, em tese, direito à indenização, por eventuais prejuízos. Foi o que a Justiça de primeiro grau escreveu.

No caso concreto, o prejuízo não foi comprovado e não rolou indenização. Mas é preciso ficar atento. Tanto na fase de planejamento, na busca por estimativas fundamentadas na melhor informação disponível, na elaboração das condições contratuais e nas tratativas com a contratada durante a execução.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

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