Utilização de legislações distintas para uma mesma aquisição

Prezados colegas,

Estamos com uma solicitação de aquisição de determinado produto cuja estimativa é de R$7.000,00, passível de dispensa de licitação em virtude do valor, nos moldes da Lei 8.666/93.

Todavia, caso optemos por utilizar a Lei 14.133/2021, ao somar as demais aquisições com o mesmo CNAE previstas no Plano de Aquisições do órgão para este exercício financeiro, o valor atingirá R$60.000,00, tornando-se obrigatória a licitação por pregão, uma vez que o valor superará o limite da dispensa estipulado na referida lei.

No entanto, ressalte-se que a licitação não poderá ser realizada nos moldes da Lei 14.133, em virtude de ausência de regulamentação.

Portanto, não estaríamos diante de dois pesos e duas medidas? Ou seja, não estaríamos diante de duas legislações distintas utilizadas para uma mesma aquisição, o que, aliás, é vedado pela 14.133?

Em outras palavras, foi determinada, com base no limite de dispensa previsto na Lei 14.1333, a aquisição por meio de pregão, mas não nos moldes da 14.133, e sim, nos moldes da Lei 10.520, Decreto 10024 e Lei 8666, em caráter subsidiário.

Esse procedimento não estaria incorreto?

Grata,

Isabela

Seção de Licitações TREMG

@Selic_tre-mg se seu planejamento indica que a estimativa para o ano é de 60.000,00 não cabe a dispensas de licitação, olhe neste outro tópico que exemplifiquei.

Quanto aos limites, cada processo é único e a lei faculta escolher uma lei ou outra, o que não pode é somar os limites, ou seja, somar os 17.600,00 da lei 8666 com os 54.000 (valor atualizado) da lei 14133.

Por exemplo se a demanda para o ano é de 50.000,00 você por exemplo poderia fazer uma dispensa no início do ano de 15.000 e outra depois de 39.000 totalizando 54.000.

Por outro, se no início fizesse uma dispensa de 39.000 pela 14133 não poderia mais fazer pela 8666.

@Selic_tre-mg!

Não creio que configure uso combinado das duas leis neste caso, já que o seu processo administrativo de contratação direta será regido unicamente pela Lei nº 8.666, de 1993, e o eventual processo administrativo de contratação por licitação seria regido ou somente pela Lei nº 14.133, de 2021, ou somente pela Lei nº 10.520, de 2002, e neste caso subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 1993.

O que não pode é no MESMO PROCESSO administrativo de contratação aplicar os dois regimes jurídicos, o antigo e o novo. Mas cada processo administrativo de contratação pode ser regido por um ou por outro regime, desde que seja regido exclusivamente por um dois dois.

Mesmo que você use os parâmetros da Lei nº 14.133, de 2021, para aferir se cabe ou não dispensa, no final das contas cada processo administrativo de contratação será regido por um único regime jurídico, sem combinar os dois no mesmo processo. O que importa é o regime jurídico que rege cada processo administrativo de contratação.

Prezado Ronaldo, agradeço pela resposta.
Seu conhecimento nos traz sempre muita segurança.
Mas confesso que ainda tenho dúvida sobre o assunto. Embora os processos destinados à compra direta e à licitação sejam distintos, o fato que gerou a obrigatoriedade de licitação, no meu exemplo, decorreu da utilização de critérios adotados na Lei 14133.
Se tivesse sido utilizada a Lei 8666 para aferição do valor para efeito de dispensa, não teria sido determinada a realização da licitação.
Por isso ainda entendo, smj, que foram utilizadas legislações distintas dentro de um único PROCEDIMENTO que visa à aquisição do produto.
(???)