Prezados colegas,
Estamos com uma solicitação de aquisição de determinado produto cuja estimativa é de R$7.000,00, passível de dispensa de licitação em virtude do valor, nos moldes da Lei 8.666/93.
Todavia, caso optemos por utilizar a Lei 14.133/2021, ao somar as demais aquisições com o mesmo CNAE previstas no Plano de Aquisições do órgão para este exercício financeiro, o valor atingirá R$60.000,00, tornando-se obrigatória a licitação por pregão, uma vez que o valor superará o limite da dispensa estipulado na referida lei.
No entanto, ressalte-se que a licitação não poderá ser realizada nos moldes da Lei 14.133, em virtude de ausência de regulamentação.
Portanto, não estaríamos diante de dois pesos e duas medidas? Ou seja, não estaríamos diante de duas legislações distintas utilizadas para uma mesma aquisição, o que, aliás, é vedado pela 14.133?
Em outras palavras, foi determinada, com base no limite de dispensa previsto na Lei 14.1333, a aquisição por meio de pregão, mas não nos moldes da 14.133, e sim, nos moldes da Lei 10.520, Decreto 10024 e Lei 8666, em caráter subsidiário.
Esse procedimento não estaria incorreto?
Grata,
Isabela
Seção de Licitações TREMG