Dispensa de licitação com base na Lei 14133/2021

Prezados,

Para usar a dispensa de licitação com base na Lei 14133/2021, devemos usar o sistema para Dispensa Eletrônica? Ou já poderia usar a nova Lei para realizar a dispensa sem o sistema?

Alguém já realizou essa dispensa com base na 14133/2021? Pode me indicar qual procedimento realizou?

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@Barbara_Neves!

Como eu tenho postado aqui no Nelca, você pode observar que as orientações sobre o uso imediato ou não da Lei nº 14.133, de 2021, não são nada unânimes! Até montei um placar para acompanhar o “FlaXFlu”, rs!

Assim, vai depender de qual é o seu órgão e qual é a orientação vigente aí.

Mas, em se tratando de sistema, o SIASG está sendo adaptado para cumprir a IN 67/2021, e a partir de 09/08/2021 poderá ser usado, se não houver orientação em sentido contrário. Mas note que se trata de normativo e sistema de uso dos órgãos federais do SISG. Para os demais entes, precisa ver se tem normativo e sistema para isso, já que não se vinculam às normas operacionais do SISG e nem se obrigam ao uso do SIASG.

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Olá, Barbara. O sistema (dispensa eletrônica) entrará em vigor no dia 09/08 conforme vídeo apresentado pela SEGES (youtube). A partir do dia 09, vc conseguirá realizar dispensa de pequeno valor com base na lei 14.133/2. No fim do vídeo, é apresentado o funcionamento do sistema.

Link: Nova Instrução Normativa Sobre a Dispensa Eletrônica - YouTube

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Prezados, bom dia!!

Com a entrada em vigor da IN 67/2021 em 08/08, significa que não poderemos mais fazer dispensas de licitação diretamente com os fornecedores ou seja, sem a utilização do sistema de dispensa eletrônica?

Como já foi dito em outros tópicos, até então não havia regulamentação para uso da dispensa para serviços.

A Instrução Normativa /ME nº 67/2021:

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Assim, pergunto o entendimento dos amigos se tal instrumento regulamenta a dispensa eletrônica para serviços com base na 8666, já que o sistema está prestes a entrar em funcionamento, ou se ela limita-se a Lei 14133, logo a dispensa para serviço continua sem regulamentação?

Hipóteses de uso

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

A resposta esta na própria IN

Boa tarde Luiz Carlos, acho que a referência que fizestes é para a nova IN de pesquisa de preço. Fiz uma busca na IN da Dispensa Eletrônica e não existe no texto referência à Lei nº 8.666/1993.

Realmente fiz confusão na citação da IN.

Sorry :pensive:

Será possível fazer tb com base na 8.666, art. 24. Essa lei tem 1 ano e pouco de vigência ainda. E sobre a disp. eletrônica, a SEGES fez uma trnasmissão sobre a dispensa eletrônica no youtube. Lançamento do Sistema de Dispensa Eletrônica - YouTube

@ticiadantas!

Note que atualmente temos duas normas gerais de licitação vigentes, que não podem ser usadas de forma combinada no mesmo processo, mas ambas estão plenamente vigentes e ambas prevêem hipóteses de dispensa de licitação por valor, sendo que cada uma é totalmente independente da outra em termos de procedimentos.

Sendo assim, você pode observar no próprio texto da IN 67/2021, que ela rege SOMENTE a dispensa de licitação da Lei n° 14.133/2021. Ou melhor dizendo, TODAS as hipóteses de dispensa de licitação da nova lei, e não somente a dispensa por valor. E se o órgão federal integrante do SISG for utilizar a nova lei de Licitações para a realização de dispensa, é obrigatório o uso da IN 67/2021 e, consequentemente é obrigatório o uso da Dispensa Eletrônica, como acertadamente afirma o professor Joel Nieburh.

http://www.zenite.blog.br/a-dispensa-de-licitacao-eletronica-e-modalidade-de-licitacao-disfarcada/

Já se a opção do órgão for pelo uso da Lei n° 8.666, de 1993, não poderá adotar a Dispensa Eletrônica da IN 67/2021, mas poderá usar a Cotação Eletrônica da Portaria 306/2001 ou a dispensa tradicional.

Lembrando que a Dispensa Eletrônica prevista no Decreto n° 10.024, de 2019, nunca foi criada e eu creio que nunca será. Não é porque a Dispensa Eletrônica da IN 67/2021, tem o mesmo nome, que a gente vai confundir com a do Decreto n° 10.024, de 2019. Não são a mesma coisa.

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Prezado,
eu fiquei com a seguinte dúvida:
O artigo 5º da IN nº 67/2021 diz que:
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

Porém, na página eletrônica da AGU [ Modelos da Lei nº 14.133/21 para Contratação Direta ] diz:

Iniciou-se com a elaboração de modelo de Aviso de Dispensa em razão do advento da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, sem prejuízo do início dos trabalhos de confecção de minutas de contrato, termo de referência e lista de verificação para finalizar este primeiro “kit”. Na medida em que tais modelos forem finalizados, serão incluídos nesta página.

Isso quer dizer que eu posso utilizar os modelos de ETP e TR antigos da AGU enquanto os novos modelos não são disponibilizados?

Prezados, boa tarde!
Tanto pelo Decreto 10.024 como pela IN 64/27, não seria possível a contratação de serviço não comum pelo Sistema de Dispensa Eletrônica. No entanto, pelo Comprasnet, quando se opta por dispensa/inexigibilidade não há a opção de se selecionar a lei 14.133. Isso quer dizer que, por enquanto, não é possível aplicá-la nesse caso (dispensa baixo valor para serviço não comum)? Alguém já se deparou com essa situação?

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Boa tarde

veja o vídeo do link minuto 33

@Tatiana_Monteiro_de!

Como você pode conferir no vídeo postado pelo colega @Luiz_Carlos, o acesso ao cadastramento da Dispensa Eletrônica é no mesmo caminho usado para a Cotação Eletrônica. Se ir pelo caminho da Dispensa de Licitação não acha mesmo.

Sim, não ficou tão óbvio, mas faz sentido, já que a Dispensa Eletrônica é como se fosse a Cotação Eletrônica turbinada.

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A dúvida é a aplicação da dispensa eletrônica para serviço não comum de engenharia. Mas vou ver o vídeo, obrigada!

@Tatiana_Monteiro_de!

Confira no Art. 4º da IN 67/2021, que a Dispensa Eletrônica aplica-se tanto ao inciso I quanto ao inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

E no inciso I, entra “obras e serviços de engenharia”, independentemente de serem comuns ou não comuns.

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Olá, Ronaldo! Ainda não nos convencemos disso… estamos entendendo a dispensa eletrônica como um mini pregão e a 14.133 veda a utilização do pregão para serviços não comuns de engenharia (PU do art. 29). Estamos ansiosos para ver as novas minutas da AGU e como isso vai se dar na prática. Por enquanto as dúvidas continuam muitas… Para o nosso caso concreto optamos por utilizar o convite da 8.666 mesmo.

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A verdade é que é bem estranho imaginar uma disputa de lances na contratação de um projeto…

Foi publicada no DOU de 15/09/2021 a Instrução Normativa AGU nº 1, de 13/09/2021, que descreve as situações em que não há necessidade de manifestação jurídica para contratações diretas com fundamento na Lei 14.133.

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional.pdf (38,8,KB)

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Obrigado pelo link da nova instrução normativa.