Dispensa Eletrônica - Legislações concomitantes

Prezados Colegas,

Tenho assistido os webinar da Seges mas fiquei com uma dúvida:

Se eu começar a utilizar a dispensa eletrônica, estabelecida pela Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, de 8 de julho de 2021 no meu órgão, ainda poderei usar as dispensas de licitação pela Lei 8.666/1993? Ou a partir do momento que eu escolher a nova legislação, não poderei mais utilizar a antiga, que ainda está valendo?

Abraços e fiquem bem!

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@joaomoraes cada processo é individualizado, enquanto durar a vigência da lei 8666, você pode optar qual delas usar em cada processo.

Contudo tome cuidado pois o limite da dispensa para fracionamento da 8666 é menor.

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Surge uma questão intrigante aí, @joaomoraes e @rodrigo.araujo . Embora a instrução processual individualizada é que vai definir qual lei regerá o ato, o limite e controle de fracionamento nas dispensas por valor poderiam ser individualizados mesmo? Na prática, equivale dizer que posso somar o limite de uma lei com o da outra. É uma situação delicada e de pronto não tenho uma opinião.

Hélio Souza

@HelioSouza o tema foi tratado na webinar de ontem, e segundo o Renato Fenili pode haver entendimento para os dois lados, acredito que a SEGES emitirá futuramente uma orientação.

Eu prezo sempre pela prudência, se o fracionamento considera as compras realizadas no mesmo exercício, eu entendo que ultrapassados os 17600,00 pela Lei 14133, não poderia ser feita nova dispensa pela 8666.

Mas pode haver entendimento divergente do meu.

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Maravilha. Ainda não consegui assistir ao webinar.

Hélio Souza

Caros @rodrigo.araujo e @HelioSouza!

Eu sou da opinião que uma vez que o órgão declarou formalmente nos autos de um processo de contratação, que a despesa anual não ultrapassa o limite de R$ 17.600,00, não pode simplesmente ignorar tal declaração e fazer outra declaração, em outro processo no mesmo exercício, afirmando agora que o gasto anual é na verdade de até R$ 50.000,00. A declaração anterior, usada pra motivar o ato de dispensa com base na Lei n° 8.666, de 1993, não pode ser invalidada, se não invalida a própria dispensa e a torna ilegal. Possivelmente poderia até ser aventada a possibilidade de fraude processual por declaração falsa. Escrevi sobre isso outro dia:

O fracionamento ilegal na nova lei de licitações

Não vejo nenhuma possibilidade de somar os limites, já que a Lei n° 14.133, de 2021, deixa patente que para aferir o limite para dispensa por valor, deve considerar o somatório despendido no ano, e não somente o valor das dispensas de licitação. Nessa conta entra todo o dispêndio, não importando para tanto qual foi a modalidade de licitação ou contratação direta. Se foi pregão, carona ou dispensa pela Lei n° 8.666, de 1993, deve entrar no cálculo, já que o que vale é o dispêndio anual e não a modalidade (Notem que, se já no começo do ano a estimativa de dispêndio ultrapassar o limite da dispensa por valor, passa a ser ilegal realizar qualquer dispensa de licitação por valor naquele ano, já que a licitação é obrigatória desde o início do ano, devido a estimativa de gastos. O PAC serve pra isso sim!).

O máximo que eu vejo como possível, é justificar muito bem e montar um novo processo de Dispensa de Licitação por valor baseado na nova lei de licitações, demonstrando que há fatos supervenientes que alteram a previsão inicial de gasto anual, com a qual foi feita a dispensa de licitação por valor com base na Lei n° 8.666, de 1993. Mas nesse caso, como teria que levar em conta o dispêndio anual, o que já foi dispendido com a dispensa por valor com base na Lei n° 8.666, de 1993, conta. Não poderia contratar até mais R$ 50.000,00.

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