Sr. Ronaldo Corrêa, bom dia!
Voltando ao assunto e agradeço gentilmente caso possa me tirar essa dúvida, tanto o senhor quanto outros entendidos do assunto.
Estou participando de um processo Municipal de Mão de Obra, onde, está explicito no edital e no próprio portal “licitações-e” o tratamento diferenciado para EPP/ME/COOP conforme print abaixo:
Finalizou o pregão com 1º ME, 2º ME, 3º ME, 4ºME, 5º OE(Outras empresas) e 6º EPP (a que represento).
As 04 primeiras micro empresas foram desclassificadas, onde, em nenhum momento foi aplicado a lei por todas elas serem ME.
Foi chamada a 5º OE e não chamou a 6º por ser EPP (Vale salientar que a diferença de valores da 5º para a 6º (a que represento) é de reais e o montante da licitação de 1,3kk, então estou dentro dos 5%.
Levantei a questão para o pregoeiro informando no chat, que fui totalmente ignorado e enviei um requerimento para a comissão.
" ----------- , inscrita no CNPJ sob nº ------------, com sede na cidade de Recife – PE, por seu representante legal, vem REQUERER A VOSSA SENHORIA que seja aberto a possibilidade, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte nos casos em que a proposta de Microempresa esteja dentro da margem de 5% (cinco por cento) da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar, com base nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e do Decreto Municipal 097/2007, pelos fatos a seguir delineados:
FATOS
Ocorre que V. Sa. não franqueou a este requerente a possibilidade de ofertar melhor preço do que o apresentando pela empresa que figurou a frente, em frontal descumprimento ao art. 44 da Lei 123/2006 que determina tratamento diferenciado a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Então Vejamos:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
…
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER DE SUA SENHORIA a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n° ------------, e em seguida, que este requerente seja convocado para exercer seu direito de preferência e ofertar a administração pública proposta mais vantajosa para o Lote 1, tudo em conformidade ao art. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, sob pena, que esse pregão seja nulo de pleno direito passível de anulação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pelo Poder Judiciário em última instância."
O pregoeiro até então não nos respondeu sobre não ter convocado a 6º EPP na frente da 5º OE. Houve rumores que o mesmo informou que só é aplicado na PRIMEIRA colocada, após isso não necessariamente teria que convocar toda vez uma EPP antes de uma OE, pois, quem faz a convocação é o próprio sistema “licitacoes-e”.
Pergunto-lhe:
Já está pacificado este critério de que só pode ser aplicado o art 44 da lei 123/2006 apenas no início do pregão?
Aconteceu isso em um outro pregão, onde o pregoeiro voltou atrás, pois o sistema não tinha convocado a EPP e o processo foi concluído com sucesso, sem Recursos administrativos após a declaração do vencedor.
O pregão reabrirá na segunda feira 19/07, já aceitando a proposta da 5º colocada (Outras empresas).