Tratamento ME EPP

|### Josue Menezes josue.mvieira@gmail.com|18:43 (há 31 minutos)||

para nelca

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Amigos, desculpa perguntar nesse grupo, mas não consegui no outro e preciso dessa ajuda.

Estou operando um pregão no valor estimado mais de 3 milhões.

Desclassificamos a primeira colocada pela documentação, chamamos a segunda.

Ocorre que a terceira colocada pleiteou tratamento diferenciado por ser ME/EPP, estando dentro dos 5% da proposta da 2° colocada.

Minha dúvida é se tenho mesmo que dar a preferência a essa empresa ME/EPP; porque pensei que fosse somente naqueles tres casos: até 80.000,00, Subcontratação e na compra de bens de natureza divisivel no limite de 25%.

Agradeço imensamente.

Josué.

Josué!

Além dos benefícios previstos no Art. 48, atente-se para este aqui, que chamamos de “empate ficto”:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

O seu caso específico se enquadra no §2º acima, por se tratar de pregão. Portanto, é devida a concessão do benefício do desempare ME/EPP sempre que a primeira colocada for uma grande empresa e houver alguma ME/EPP com preços até 5% acima do preço da primeira colocada (isto no pregão).

No Comprasnet, inclusive, ao recusar a proposta da atual vencedora, você não consegue aceitar a proposta da próxima colocada sem antes acionar o botão “desempare ME/EPP” na tela de aceitação. O sistema faz o desempare automaticamente, convocando as próximas colocadas que estejam em situação de empate ficto.

Mas mesmo que você não esteja usando o Comprasnet, ainda assim precisa realizar o desempate, em cumprimento da referida lei.

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Muito obrigado Ronaldo.

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O problema é o seguinte: Se ela for contratada, pelo limite de faturamento, deixará de ser ME/EPP, não?
Ela até poderia usar o direito do empate ficto, mas com uma proposta de empresa normal (já considerando o desenquadramento).

Anderson,

Não confunda o porte da empresa (ME/EPP) com o regime de tributação (Simples, Lucro Presumido, Lucro Real etc). Ser ME/EPP não implica automaticamente em ser optante do Simples.

E, ademais, o objetivo maior da política pública de benefícios às ME/EPP é que elas ganhem contratos grandes e deixem de ser ME/EPP. Ou seja, isso cumpre a meu ver exatamente a finalidade da norma.

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Anderson, veja este acórdão:

Acórdão 1.819/2018 - Plenário

VOTO

III

Além disso, observa-se, no demonstrativo de preços e quantitativos dos certames licitatórios auditados, elaborado pela equipe de auditoria, que foi adjudicada à empresa P2 Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli, no Pregão 1548/2016, entre cotas previstas para ME e EPP e para a ampla concorrência, a importância de R$ 5.024.731,50, superando o limite de R$ 4.800.000,00, previsto no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 155/2016, para que pudesse ser considerada empresa de pequeno porte.

Dissentindo do entendimento da unidade técnica, considero que tais adjudicações, por si só, não caracterizam o descumprimento, por parte da administração do Estado do Paraná, dos limites previstos na Lei Complementar, por dois motivos.

O primeiro motivo reside no fato de a Administração, especialmente nos casos em que as licitações visam à contratação de atas de registro de preço, não estar obrigada a realizar a totalidade dos serviços ou a adquirir todos os produtos previstos no edital da licitação, razão pela qual não há como afirmar que, com a adjudicação do objeto e a assinatura do contrato a empresa atingiu ou atingirá o limite de receita bruta previsto na Lei.

O outro motivo diz respeito aos procedimentos previstos no art. 4º da Lei Complementar 123/2006, relativos à perda do tratamento jurídico diferenciado, cujos efeitos, a depender da situação, ocorrem no mês ou no ano calendário subsequente ao mês em que se configura o excesso de receita, cabendo às empresas comunicarem tais ocorrências ao órgão de registro competente.

  1. Acórdão:

9.3.3. não há impedimento de que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, incisos I e II, respectivamente, uma vez comprovado que estas, à época da licitação, atendem aos requisitos e às exigências contidas nos artigos 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei;

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Se houvesse impedimento não seria benefício para ME/EPP, mas sim a proibição de que ela cresça e deixe de ser ME/EPP.

A medição da efetividade de uma política pública como essa é o indicador de quantas empresas deixaram de ser ME/EPP, e não o contrário.

Condená-las a não crescer é penalidade e não benefício! Contraria a finalidade da lei.

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Sr. Ronaldo Corrêa, bom dia!

Voltando ao assunto e agradeço gentilmente caso possa me tirar essa dúvida, tanto o senhor quanto outros entendidos do assunto.

Estou participando de um processo Municipal de Mão de Obra, onde, está explicito no edital e no próprio portal “licitações-e” o tratamento diferenciado para EPP/ME/COOP conforme print abaixo:

Finalizou o pregão com 1º ME, 2º ME, 3º ME, 4ºME, 5º OE(Outras empresas) e 6º EPP (a que represento).
As 04 primeiras micro empresas foram desclassificadas, onde, em nenhum momento foi aplicado a lei por todas elas serem ME.
Foi chamada a 5º OE e não chamou a 6º por ser EPP (Vale salientar que a diferença de valores da 5º para a 6º (a que represento) é de reais e o montante da licitação de 1,3kk, então estou dentro dos 5%.
Levantei a questão para o pregoeiro informando no chat, que fui totalmente ignorado e enviei um requerimento para a comissão.

" ----------- , inscrita no CNPJ sob nº ------------, com sede na cidade de Recife – PE, por seu representante legal, vem REQUERER A VOSSA SENHORIA que seja aberto a possibilidade, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte nos casos em que a proposta de Microempresa esteja dentro da margem de 5% (cinco por cento) da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar, com base nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e do Decreto Municipal 097/2007, pelos fatos a seguir delineados:

FATOS

Ocorre que V. Sa. não franqueou a este requerente a possibilidade de ofertar melhor preço do que o apresentando pela empresa que figurou a frente, em frontal descumprimento ao art. 44 da Lei 123/2006 que determina tratamento diferenciado a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Então Vejamos:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER DE SUA SENHORIA a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n° ------------, e em seguida, que este requerente seja convocado para exercer seu direito de preferência e ofertar a administração pública proposta mais vantajosa para o Lote 1, tudo em conformidade ao art. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, sob pena, que esse pregão seja nulo de pleno direito passível de anulação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pelo Poder Judiciário em última instância."

O pregoeiro até então não nos respondeu sobre não ter convocado a 6º EPP na frente da 5º OE. Houve rumores que o mesmo informou que só é aplicado na PRIMEIRA colocada, após isso não necessariamente teria que convocar toda vez uma EPP antes de uma OE, pois, quem faz a convocação é o próprio sistema “licitacoes-e”.

Pergunto-lhe:
Já está pacificado este critério de que só pode ser aplicado o art 44 da lei 123/2006 apenas no início do pregão?
Aconteceu isso em um outro pregão, onde o pregoeiro voltou atrás, pois o sistema não tinha convocado a EPP e o processo foi concluído com sucesso, sem Recursos administrativos após a declaração do vencedor.

O pregão reabrirá na segunda feira 19/07, já aceitando a proposta da 5º colocada (Outras empresas).

@FranklinBrasil
Amigo, bom dia!
Poderia analisar tal situação se possível?

Agradeço desde já a compreensão e ajuda de vocês.

Edilson, veja esse tópico do Nelca sobre o tema:

https://gestgov.discourse.group/t/empate-ficto-me-e-epp/1314/7