Prezados colegas boa tarde,
Primeira vez que utilizo o fórum então não sei se estou fazendo da maneira correta, portanto já peço desculpas de antemão caso esteja perguntando no local errado.
Estou com uma situação no órgão federal em que trabalho e queria saber se alguém já passou por situação semelhante:
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Pregão via Comprasnet, sob a égide do decreto 5.450;
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Empresa “A”, desempatou por ser ME/EPP e seu lance estar na margem de 5%;
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Ainda na fase de habilitação, o licitante “V” que tinha o melhor lance protocolou pedido de diligencia, pois identificou que o sócio administrador da empresa “A” tinha 90% de participação em outra empresa “B”. Somando a Receita Bruta Total constante na DRE da “A”, com os pagamentos a “B” constantes no portal da transparência durante o exercício de 2018, ultrapassa-se o limite de R$ 4.8 milhões.
-Consultas ao SICAF e ao portal da transparência confirmam a alegação de “V”.
Me parece evidente que deverei inabilitar “A” por ter utilizado indevidamente o benefício do desempate.
Minhas dúvidas são:
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Consulta ao portal da transparência é suficiente para eu fundamentar minha decisão? A empresa “B” não participou do certame.
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Com base nessas informações (que são as que tenho até o momento) alguém discorda de que “A” deveria ser inabilitada?
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Seria razoável, ainda nessa fase, eu conceder a “A” oportunidade de se defender, ou o mais correto é eu tomar minha decisão e aguardar a fase recursal?
Fundamento para a inabilitação:
§ 4 do art.3º da LC 123/06: "Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar (…) a pessoa jurídica: IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Desde já agradeço a atenção de todos desse fórum que já me ajudou muito na árdua missão de licitar!
Daniel C.