Prezados colegas, bom dia
Estamos conduzindo um PE (menor preço) cuja contratação será por 24 meses, renováveis até 120 meses. O valor referencial anual é inferior a R$ 80.000,00, porém, para 24 meses ficou superior aos R$ 80.000,00, o que impediu a marcação de exclusividade para ME / EPP no momento do cadastro. De toda forma tal condição estava destacada no objeto do edital.
Passando à condução do pregão, e após a fase de lances, os 4 primeiros colocados que eram ME/EPP foram desclassificados/inabilitados, e o 5º colocado que não era ME/EPP, pois não constava a restrição de sistema e o licitante, pelo jeito, não leu o edital. E o pregoeiro não desclassificou previamente à abertura da fase de lances.
Essa empresa foi peremptoriamente desclassificada, pois não poderia estar concorrendo com as demais.
Ocorre que, no momento da desclassificação do 4º colocado, o sistema gerou o empate ficto, o que foi rejeitado pelo pregoeiro, dando sequência ao 6º colocado que novamente era ME/EPP, que por conseguinte, teve sua proposta aceita e habilitada.
O próximo colocado (7º) entrou com recurso contra a decisão do pregoeiro de aceitar a proposta, segundo o qual deveria ter oportunizado o desempate por estar na margem de 5% - empate ficto, ainda que a empresa não ME/EPP não devesse ter cadastrado proposta, o que oportunizaria até o 7º colocado a inserção de lance menor, o que não aconteceu, pela desclassificação da empresa não ME/EPP
Há que se considerar esse recurso? Se a empresa de porte normal nem mesmo deveria estar no certame?
Abraços.