Empate ficto inexistente

Prezados colegas, bom dia

Estamos conduzindo um PE (menor preço) cuja contratação será por 24 meses, renováveis até 120 meses. O valor referencial anual é inferior a R$ 80.000,00, porém, para 24 meses ficou superior aos R$ 80.000,00, o que impediu a marcação de exclusividade para ME / EPP no momento do cadastro. De toda forma tal condição estava destacada no objeto do edital.

Passando à condução do pregão, e após a fase de lances, os 4 primeiros colocados que eram ME/EPP foram desclassificados/inabilitados, e o 5º colocado que não era ME/EPP, pois não constava a restrição de sistema e o licitante, pelo jeito, não leu o edital. E o pregoeiro não desclassificou previamente à abertura da fase de lances.
Essa empresa foi peremptoriamente desclassificada, pois não poderia estar concorrendo com as demais.
Ocorre que, no momento da desclassificação do 4º colocado, o sistema gerou o empate ficto, o que foi rejeitado pelo pregoeiro, dando sequência ao 6º colocado que novamente era ME/EPP, que por conseguinte, teve sua proposta aceita e habilitada.
O próximo colocado (7º) entrou com recurso contra a decisão do pregoeiro de aceitar a proposta, segundo o qual deveria ter oportunizado o desempate por estar na margem de 5% - empate ficto, ainda que a empresa não ME/EPP não devesse ter cadastrado proposta, o que oportunizaria até o 7º colocado a inserção de lance menor, o que não aconteceu, pela desclassificação da empresa não ME/EPP

Há que se considerar esse recurso? Se a empresa de porte normal nem mesmo deveria estar no certame?

Abraços.

Sobre o limite de exclusividade para ME/EPP em contratos continuados, falamos no Nelca em 2016:

TCU. Exclusividade ME/EPP em serviços continuados. Valor ANUAL (https://groups.google.com/g/nelca/c/BSFtfz7uGnA?pli=1)

Vale reforçar ainda com o texto atualizado da Orientação Normativa nº 10:/2009-AGU (DOU 20/04/2017):

“… NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA [ME/EPP] O VALOR DE R$ 80.000,00 REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.”

A terça, 19/12/2023, 18:45, DANIEL VIEIRA WALTER KRAUCHER via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

4 Likes

Boa tarde!

Creio que a empresa 7ª colocada, por ter participado, faz jus a exercer o direito recursal. Negar previamente entendo que seria um equívoco. É nesse momento do recurso que exatamente há a oportunidade de esclarecer, formal e publicamente, todas as questões que envolveram a sessão. Elucidar inclusive essa explicação que você nos deu de que a licitação era exclusiva para ME/EPP conforme edital, que o sistema não permitiu cadastrar a exclusividade porque vocês consideraram, no cadastro no sistema, o valor para 24 meses e não para 12, e que essa divergência entre a parametrização fixa do sistema e a compreensão do campo “Valor Total da Contratação” de vocês gerou esse problema.

Não creio que caiba negar o recurso “porque a empresa nem poderia ter participado”.

2 Likes

Obrigado pelo retorno, colegas.