TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios

concordo plenamente, no momento que fui contra a decisão, eu apenas estava chateado por conta do meu concorrente se beneficiar disso, pois ele esqueceu de incluir 2 certidões que foram diligenciadas pela administração. Eu sou a favor dessa decisão do TCU de sanear eventuais erros ou falhas na documentação ou na proposta.

Sei bem como é isso. Sempre vai depender do lado em que se está, faz parte hehe. Eu mesmo já evolui o meu entendimento e meu posicionamento é que o raciocínio do TCU sempre fez sentido. Achar que a licitação tem de ser um fim em si mesmo é que é um absurdo. Temos que nos desvincular de formalidades que não tem nenhuma razão de ser, ainda mais nestes casos de certidões, onde tudo hoje em dia é online e uma emissão, quando muito, vai levar coisa de uns 30 segundos.

Hoje em dia eu sempre digo que tem que separar e verificar se o licitante não tem condição de prestar o serviço, pq de fato não preenche algum requisito estabelecido, ou se preenche e somente esqueceu de juntar algum documento (mera formalidade). Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

Mas é isso aí, vivendo e aprendendo. Como já pregava Raul Seixas, é preferível ser uma metamorfose ambulante do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo.

Boa noite a todos!!!
Concordo sobre diligência para sanear condição pré existente de licitante que não apresentou determinada certidão exigida.
Mas e se em diligência for constatado a não emissão da certidão faltante, pode a CPL habilitar o licitante mesmo assim, dispensando a apresentação da certidão?
Pela lógica sei que não seria possível.
Mas a proposta apresentada pelo licitante que desatendeu a exigência do edital é infinitamente vantajosa em frente ao 2º classificado.
Diante desse fato, pode o órgão em nome do interesse público, dispensar a apresentação da certidão exigida que não foi apresentada pelo licitante e tão pouco está sendo emitida pelo órgão emissor?

@Tania,

As exigências constantes do edital presumem-se indispensáveis, nos termos do Art. 37, XXI da Constituição Federal, in fine.

Se elas puderem ser dispensadas a legislação PROÍBE que sejam exigidas no edital. É motivo de anulação do certame para correção do edital e republicação do Aviso.

Obrigada Ronaldo, pela rápida resposta.
Mas houve 11 licitantes, eles restariam prejudicados caso houvesse uma anulação somente pelo fato de um único licitante não apresentar documento exigido.
A diferença de preços do 1º para o 2º classificado se dá pelo simples fato do vencedor ser o fabricante do objeto, portanto, com melhor preço.
Mas o valor do segundo colocado está R$ 300.000,00 abaixo do orçado pela administração e abaixo do valor de mercado, sendo ainda vantajoso para a administração.
Mesmo diante dessa situação, ainda caberia uma anulação, sendo que o interesse público está sendo satisfeito?

@Tania,

Se você está defendendo que é possível dispensar uma exigência de habilitação prevista no edital, então há ilegalidade no edital, pois a Constituição Federal é bastante clara em proibir expressamente a exigência que não seja indispensável.

E, havendo ilegalidade, em regra não há possibilidade de convalidação.

Assim, não há que se falar que a anulação cause prejuízos, pois um ato ilegal não gera esse tipo de direito.

Obrigada novamente pela pronta resposta.
Me ajudou muito.
Boa noite!

Não entendi porque a certidão não pode ser obtida em diligência…

A sábado, 23/09/2023, 00:34, Tânia Mara Crosariol via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Olá Franklin, prazer.
Foi exigido em edital a CND Estadual da sede do licitante (MG) e a CND Estadual da sede do Órgão licitante (ES), o licitante provisoriamente vencedor apresentou somente a CND da sua sede, se considerarmos o Acórdão 1211/2021, o pregoeiro poderia em diligência buscar a certidão faltante, ocorre que o Sefaz do ES não está emitindo tal certidão, pois ela está positiva, então, mesmo que se faça diligência não há como sanar o “esquecimento” da empresa licitante em apresentar a CND, levando inclusive a se pensar em má fé, pois o licitante sabia que a CND do ES não estava emitindo.
Acredito que diante desse fato, há que inabilitar a empresa provisoriamente vencedora e habilitar a proposta da 2ª empresa melhor classificada e não anular o certame, pois prejudicaria as outras empresas que atenderam as exigências do edital.

Olá, Tânia. Se não é possível comprovar o atendimento ao edital por condição preexistente, me parece lógico que o desfecho seja a inabilitação.

Entretanto, nesse caso específico, faço a ressalva de que a exigência do Edital pode ser desarrazoada, considerando que a limita à regularidade fiscal “do domicílio ou sede do licitante” e ‘licitante’ é o fornecedor que participa da disputa.

A terça, 26/09/2023, 19:42, Tânia Mara Crosariol via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Olá Franklin, concordo que não deveria ser exigido em edital a CND da sede do órgão licitante, ocorre que não houve pedido de esclarecimento nesse sentido, tão pouco, impugnação pela ilegalidade de tal exigência, o que fez obrigatória a apresentação, mesmo sendo desarrazoada ou até mesmo ilegal. Acredito que após a declaração do vencedor, não dá para questionar a exigência da CND no edital, afim de não apresentá-la e ser habilitado no certame.

@Tania,

Na verdade, toda e qualquer ilegalidade constante do edital em regra deve resultar em sua anulação para correção e posterior republicação.

O simples fato de não ter sido impugnado, de forma alguma torna lícito o edital com vício de legalidade.

Nada impede que, em sede de recurso, Mandado de Segurança, Denúncia ao MP, representação ao tribunal de contas ou outra forma, seja denunciada tal ilegalidade, não sendo possível alegar que a falta de impugnação saneou o vício.

Quando se afirma que o edital “faz lei” entre as partes, de forma alguma isto significa que o edital pode passar por cima da lei. Lei é lei, edital é edital.

Olá Ronaldo, concordo com o que diz, mas na prática infelizmente não é o que ocorre, em sede de recurso ele é indeferido sob a alegação de que se houve ilegalidade, o edital deveria ter sido impugnado, quando não o fez, concordou com seus termos. A depender do valor licitado, não compensa constituir advogado para mandado de segurança, denúncia ao MP, representação no TCU, etc.

Boa tarde pessoal,
Estou com uma dúvida acerca da apresentação de proposta final incompleta.
Concorrência de obra pela Lei 14.133, tipo menor preço global, a licitante melhor classificada apresentou proposta final, com planilhas, cronograma, caderno de encargos, BDI, contudo, não apresentou a Curva ABC de insumos e serviços.
Minha dúvida é: Considerando que a diferença a 1ª colocada para a 2ª é de R$ 260.498,75 e que a Curva de Insumos e serviços não seria um documento novo, mas sim uma forma de representação que evidencia os itens de maior impacto, cuja informação se extrai das próprias planilhas já apresentadas, poderia ser objeto de diligência, para complementação de informação ou seria considerada inserção de novo documento?
Se puderem me ajudar, eu agradeço demais.

Na minha opinião, sendo bem direto, vai fundo na diligência e complementa a informação. Composição e detalhamento da proposta, se preciso, pode e deve ser complementado para comprovar sua exequibilidade e garantir que cumpre todos os requisitos exigidos.

Obrigada Alex!
Fiz diligência mesmo e a empresa apresentou, justifiquei bem direitinho a convocação para diligência.

Mas e no caso de um pregão que está em recurso, e só agora o pregoeiro verificou que a empresa vencedora (grande porte) apresentou CND FGTS vencida à época, não houve diligência. Cabe a desclassificação por não ter apresentado documento válido, apesar de hoje, durante os recursos, ter regularidade?

A empresa tem que atender os critérios editalícios até o ato de abertura da sessão pública. Decorre disso o entendimento que a aplicação do Art. 64 da lei 14133/2021 não se aplica a documentos novos que comprovem fatos antigos. A situação é diferente se a empresa, no ato de abertura da sessão, não atendia critério habilitatório. Na minha visão não cabe saneamento nesse caso.

AGU se alinha ao TCU.

A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA), da Advocacia-Geral da União (AGU), emitiu o Parecer nº 00002/2025 para esclarecer a aplicação do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, que trata da apresentação de documentos após a fase de habilitação em licitações.

O documento se harmoniza ao entendimento do TCU, permitindo a atualização de documentos cuja validade tenha expirado, assim como a comprovação de condições pré-existentes.

A AGU destacou a importância de o edital definir de forma clara os prazos e condições para o saneamento na habilitação, assegurando o princípio do formalismo moderado e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.