Inabilitação por Documento(simplezinho) Faltante

Bom dia, meus caros, preciso da ajuda dos senhores quanto a um processo licitatório do qual sou o pregoeiro:

Trata-se de uma contratação de um serviço continuado com poucos licitantes, apenas 3, todas as empresas apresentaram lances abaixo do valor de referência, no entanto a primeira colocada apresentou um valor consideravelmente inferior, cerca de 100 mil reais. A empresa vencedora é a atual prestadora dos serviços e deixou de apresentar uma simples declaração de que instalará/manterá escritório na cidade.

Pelo edital torna-se necessário inabilitá-la, ainda que ela esteja disposta a apresentar o documento intempestivamente, o que nos levará a pagar um valor consideravelmente maior para as empresas seguintes.
Pergunto:

  1. Existe precedente doutrinário ou jurisprudencial em que seja levado em conta um sopesamento de princípios que suscite a razoabilidade, proporcionalidade e economicidade a despeito da afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório?

  2. No caso de inabilitação da vencedora, se as demais empresas cujos lances foram muito superiores(ainda que abaixo do valor máximo aceitável) se recusarem a reduzir drasticamente suas propostas, o fato de o valor do lance vencedor ensejar a possibilidade de que o serviço possa ser prestado por um preço muito inferior (direcionando, obviamente, o holofote a uma pesquisa de mercado mal executada), é possível recusar a proposta de todas as empresas, fracassando o certame com o ensejo de tornar à sua fase de planejamento? Alguma jurisprudência nesse sentido?

Sei que a decisão mais fácil é simplesmente inabilitar a empresa vencedora, mas, por um pedaço de papel atrasado, o prejuízo ao erário seria considerável.

Perdoem a possível ingenuidade de um pregoeiro principiante.

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Santiago

    Março 25

Bom dia, meus caros, preciso da ajuda dos senhores quanto a um processo licitatório do qual sou o pregoeiro:

Trata-se de uma contratação de um serviço continuado com poucos licitantes, apenas 3, todas as empresas apresentaram lances abaixo do valor de referência, no entanto a primeira colocada apresentou um valor consideravelmente inferior, cerca de 100 mil reais. A empresa vencedora é a atual prestadora dos serviços e deixou de apresentar uma simples declaração de que instalará/manterá escritório na cidade.

Pelo edital torna-se necessário inabilitá-la, ainda que ela esteja disposta a apresentar o documento intempestivamente, o que nos levará a pagar um valor consideravelmente maior para as empresas seguintes.

Pergunto:

  1. Existe precedente doutrinário ou jurisprudencial em que seja levado em conta um sopesamento de princípios que suscite a razoabilidade, proporcionalidade e economicidade a despeito da afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório?
  1. No caso de inabilitação da vencedora, se as demais empresas cujos lances foram muito superiores(ainda que abaixo do valor máximo aceitável) se recusarem a reduzir drasticamente suas propostas, o fato de o valor do lance vencedor ensejar a possibilidade de que o serviço possa ser prestado por um preço muito inferior (direcionando, obviamente, o holofote a uma pesquisa de mercado mal executada), é possível recusar a proposta de todas as empresas, fracassando o certame com o ensejo de tornar à sua fase de planejamento? Alguma jurisprudência nesse sentido?

Sei que a decisão mais fácil é simplesmente inabilitar a empresa vencedora, mas, por um pedaço de papel atrasado, o prejuízo ao erário seria considerável.

Perdoem a possível ingenuidade de um pregoeiro principiante.


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Fala, Santiago. Boa tarde.
De cara eu digo que não tenho a resposta da sua pergunta.
Mas quero contribuir, pelo menos, te fazendo pensar em outras questões, além da falta do envio de um documento.
Você vai inabilitar a empresa X porque ela não enviou uma declaração afirmando que instalará um escritório na cidade, sendo que a empresa X é a atual contratada e possivelmente já tem um escritório instalado?
Ou essa solicitação foi inserida nesse novo certame e a empresa X não tem unidade local?

Hélio Pereira
UFPB

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A empresa presta os serviços atualmente e atenderia a exigência somente colocando no papel sua situação atual, de que manterá seu atendimento onde já atende. O erro foi, meramente, o de não apresentar o documento juntamente com a proposta, antes do início da sessão. Antes do decreto novo, não seria um problema.

Santiago,

Seu caso me parece se encaixar na lógica do formalismo moderado, que temos tratado aqui no Nelca desde a sua criação em 2009.

Sobre o tema, cito Odete Medauar (Direito administrativo moderno. 9.ed., 2005):

“Exemplo de formalismo exacerbado, destoante deste princípio [do formalismo moderado], encontra-se no processo licitatório, ao se inabilitarem ou desclassificarem participantes por lapsos em documentos não essenciais, passíveis de serem supridos ou esclarecidos em diligências”

Para a autora, portanto, com quem concordo, se um documento é apresentado com falha sanável é possível aceitar, em nome da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa.

Veja esse caso muito similar ao seu, julgado pelo TRF-4, no processo nº 5026749-10.2016.4.04.7000/PR:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. DECLARAÇÃO APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES.

Na hipótese, a falta de assinatura em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade, ainda mais quando o edital prevê a possibilidade de saneamento;

O artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93 faculta à Administração efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação, inclusive com a concessão de prazo para sanar o defeito na documentação, visando ao interesse público em detrimento de um formalismo exacerbado.

Considerando que a representante legal da pessoa jurídica estava presente na sessão de abertura dos envelopes de habilitação (evento 1, ATA5), podendo, pois, ratificar o conteúdo daquela declaração, não me parece razoável interpretar restritivamente a faculdade contida no item ‘12.12’ do edital.

Não se trata de alteração substancial de informações ou propostas, mas tão somente da falta de assinatura em um documento - assinatura esta que, muito provavelmente, poderia ser aposta pela representante da impetrante que esteve presente à sessão.

Nesse sentido, já se decidiu:

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração. 2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira. 3. Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade. Precedente. 4. Recurso especial não provido.” (destaquei)

(RESP 200701008879, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010 …DTPB:.)

Citando o TCU:

Acórdão 1758/2003 – Plenário
Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato.

Outros julgados sobre o excesso de formalismo:

TJ-MA. REMESSA N.º 001168/2010 – SÃO LUÍS. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA CONJUNTA. CONTRATO SOCIAL COM ALGUMAS FOLHAS SEM AUTENTICAÇÃO. INABILITAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO PROVIMENTO.

I – Em observância ao princípio da razoabilidade e em prol do interesse público de que a licitação possua o maior número possível de participantes para que a escolha final recaia sobre a proposta mais vantajosa, não é admissível a rejeição de interessados por meras omissões e defeitos irrelevantes, incapazes de trazer prejuízo à Administração ou licitantes;

TJ-MA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011376/2009.

A Administração Pública não deve agir com exacerbado formalismo, inabilitando licitantes ou desclassificando propostas, acaso as irregularidades constatadas na documentação não lhe acarretem qualquer prejuízo, pois o fim eminente típico de uma licitação é permitir a escolha da proposta mais vantajosa, dentre aquelas apresentadas por uma maior gama de interessados. Vale dizer que com quanto mais participantes o certame contar, maior será a possibilidade de encontrar preços competitivos, no entanto, devem ser resguardos os casos que possam trazer algum prejuízo ao erário público.

TRF 5ª REGIÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89278/SE (2004.85.00.001696-0).

  1. O Pregão trata-se de modalidade de licitação que prima pela celeridade (tanto que sua fase externa é realizada em uma única sessão pública), sem olvidar da observância dos princípios da isonomia, da legalidade e da busca de melhor proposta para a Administração. Diferentemente do que sucede em outras modalidades, nesta primeiramente se classificam as propostas e somente após se analisa a regularidade documental do licitante responsável pela proposta vencedora, para avaliar-se sua habilitação.
  1. Em regra, não permite a Lei n.º 10.520/2002 ou o Decreto que regulamenta o Pregão, de n.º 3.555/2000, qualquer dilação de prazo para apresentação ulterior de documento pertinente à habilitação da empresa. Se a sua proposta saiu-se vencedora, mas há motivo para que ela não seja habilitada, passa-se à análise da habilitação daquela responsável pela segunda proposta mais vantajosa.
  1. Na hipótese, contudo, ao invés de a licitante vencedora juntar no envelope de habilitação (I) a certidão de registro da empresa e (II) o comprovante de sua quitação junto ao Conselho Regional de Administração de Sergipe, como exigido no item 7.2.2.2 do Edital n.º 01/2004, somente acostou aquele primeiro documento, sendo-lhe dado prazo de 24h úteis (portanto inábil a se providenciar o documento se ele ainda não existisse), com a anuência de todos os demais licitantes (logo em ofensa à isonomia), para apresentação do faltante, prazo esse fielmente obedecido. Decretar-se a nulidade da licitação em caso desse jaez é de apego excessivo à formalidade, em prejuízo da finalidade maior do certame, da busca de proposta mais vantajosa para a Administração.

STJ – 1ª SEÇÃO, MS 5418-DF, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, DJU 1.6.98, P. 24.

Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não é “absoluto”, de tal forma que impeça o judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração. […] o formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. segurança concedida.

STF – RMS 23.714/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.09.2000, publicado no DJ de 13.10.2000, p. 21

Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.

TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70048264964, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/06/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LICITAÇÃO. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS DA CONCORRENTE. DEFEITO SANÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (art. 41 da Lei n. 8.666/93). Todavia, no caso, constitui mera irregularidade a falta de assinatura de um dos sócios na proposta financeira. Formalismo exagerado que conspira contra a presença de maior número de participantes no certame. Presença de relevante fundamentação e risco de ineficácia da medida, autorizando a concessão da liminar para que seja recebida e avaliada a proposta. Agravo provido.

De tudo isso, percebe-se que existem bons argumentos para fundamentar a aceitação de proposta mais vantajosa para a Administração, admitindo-se ajustes em erros formais, que não causem prejuízo.

Adotando essa linha de julgamento se estará prezando pelo princípio da eficiência e da economicidade.
Espero ter contribuído.

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Grande mestre @FranklinBrasil !
Não fosse pelo isolamento em que nos encontramos à responsabilidade do celerado COVID-19, dirigir-me-ia ao seu encontro para abraçar-te em agradecimento, em meu nome, literalmente, e, alegoricamente, em nome do erário e do corolário de boas práticas administrativas.

Santiago
PRF/PR

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Santiago, recebo com alegria esse abraço virtual caloroso. Nesse momento, além de compartilharmos informação, podemos e devemos compartilhar carinho, solidariedade e esperança.

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Santiago!

O que exatamente consta do seu edital? Posta aí pra gente ler, por favor.

Penso que se for só o texto genérico da lei, possa sim ser possível a adição de documentos complementares, já que a lei só veda a adição se for documento de proposta, nada dizendo acerca dos de habilitação. A limitação para a diligência é sobre documentos de proposta.

Lei 8.666/1993
Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

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Opa @ronaldocorrea, seguem abaixo os itens do edital aplicáveis:

9.12. Qualificação Técnica:
9.12.2. Declaração de que instalará escritório na cidade de cidade de Curiba/PR, ou na Região Metropolitana de Curiba, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do anexo VII da IN SEGES/MP nº 05/2017. Caso a licitante já disponha de matriz, filial ou escritório no local definido, deverá declarar a instalação/manutenção do escritório.
e
9.17. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar
quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.

Estou, neste exato momento, redigindo a decisão do recurso, mas a linha de argumentação será na esteira da luz trazida pelo @FranklinBrasil logo acima.

Santiago,

A meu ver, o Ar. 43§3o refere-se genericamente à proposta, não sendo admitida a inclusão de qualquer documento que nela deveria consta - seja de habilitação, técnico ou de preço.

Porém, no seu caso, vejo uma peculiaridade: se a empresa É A ATUAL prestadora de serviços, ela já não possui sede/filial/escritório na cidade?

Caso já possua, isso pode ser comprovado pelo contrato social, alvará, etc… O que supriria a declaração.

Apenas uma suposição para lhe auxiliar a obter o menor preço.

Porém, caso não possua, entendo que o caminho é inabilitá-la, pois não é uma mera questão de formalismo, mas de descumprimento do edital.

Abraço!

Carlos Gustavo Barnabé Santiago via GestGov gestgov1@discoursemail.com escreveu no dia terça, 31/03/2020 à(s) 09:02:

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A falta de declaração não me parece “descumprimento de edital” suficiente para macular a habilitação. Ainda mais porque no caso concreto o fornecedor já vem prestando os serviços (suponho que a contento e, portanto, cumprindo a exigência pretendida).

Reforçando essa tese, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1):

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Ilustríssimo Ronaldo Correa, e se fosse o caso de uma proposta sem assinatura, sem data e sem timbre da empresa, será que seria conveniente solicitar novamente a proposta ???