Eu iria pelo formalismo moderado. Aqui no Nelca tratamos disso com recorrência. Em especial, eu levaria em conta a lógica de que a lei 8666, que complementa o RDC, permite expressamente a substituição de profissional durante a execução contratual, desde que detenha a capacidade mínima exigida na licitação.
É uma posição contestável, obviamente.
Uma linha argumentativa de suporte pode ser a interpretação mais recente do TCU sobre a flexibilidade no rito de habilitação do Pregão, cujas regras de inversão de fases são similares no RDC. Veja, por exemplo, o tópico (mais visualizado na história do Nelca) TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios.
Admito que é uma interpretação ousada e (possivelmente muito) controversa. A tendência mais recente de interpretação das normas sugere uma abertura para tal prática, desde que realizada de forma transparente, justa e alinhada aos objetivos do edital e ao interesse público. Mas não está imune a opiniões diferentes e balizadas em outros fundamentos igualmente válidos.