Inexistência de documentos anexados antes da abertura de um pregão eletrônico

Prezados, bom dia!

Vocês entendem que um licitante deve ser desclassificado caso não anexe documento algum antes da abertura de um pregão eletrônico no novo decreto?
Obs: os documentos de habilitação podem ser encontrados no SICAF, mas a proposta não…

João Guilherme
UFRJ

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Eu desclassificaria… na previsão dos editais modelo da AGU tem o seguinte:

  1. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
    4.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.
    4.2. O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos neste Edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
    4.3. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
    4.4. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006.
    4.5. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
    4.6. Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema;
    4.7. Não será estabelecida, nessa etapa do certame, ordem de classificação entre as propostas apresentadas, o que somente ocorrerá após a realização dos procedimentos de negociação e julgamento da proposta.
    4.8. Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

Ao que parece, a licitante poderá entregar documentos complementares de habilitação (item 4.3), ainda assim, eu entendo que seja documentos a fim de esclarecer alguma situação, por exemplo um contrato que comprove vínculo mencionado no Atestado de Capacidade Técnica. Acredito também que se a proposta for reajustada, o pregoeiro abrirá o link para o envio.

Se a empresa não adiciona esses documentos antes, em tese não deveria participar do certame.

Pois é Helder, acho que daqui uns dias surgirá um acórdão do TCU sobre isso, como é norma recente, a gente fica “patinando”, sem saber ao certo como proceder…
Olha esse vídeo de esclarecimento da ENAP:

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Eu aceitaria a proposta. De que serve um documento que apenas repete o que já está no sistema?

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Agradeço a ajuda de todos!
Eu prossegui como se não houvesse nada de errado mesmo. Todavia, acabei de entrar no ambiente de treinamento do comprasnet como fornecedor e vi que atualmente o sistema não permite prosseguir com a proposta sem anexar um arquivo para ela, então, felizmente, esse dilema só ficou para os primeiro pregões eletrônicos no novo decreto.

@FranklinBrasil, seguindo a sua linha de raciocínio, você entende também que não seria necessário ajustar esse documento com a proposta após a fase de lances (ou negociação), dado que isso constará no sistema e na ata da sessão?
Tal entendimento daria celeridade ao certame, visto que não seria necessário pedir para todos os vencedores alterarem suas propostas, entretanto fico inseguro de utilizá-lo devido ao seguindo parágrafo do art 38 do Decreto 10.024/19:

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput .

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Oi, João. Entre o que defendo e o que a norma, o sistema ou a jurisprudência definem vai uma boa diferença.

Pra mim, o que esta no sistema já é proposta final. Só precisaria carregar anexo se houver detalhamento, tipo planilha ajustada.

Mas é assim que o sistema processa, não sei dizer.

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Franklin,

Você entende que a planilha de custos detalhada (limpeza) também deve constar da documentação a ser anexada antes da fase da lances?

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/Mtur

Oi, Paulo.

Sim. Se é um elemento exigido de detalhamento da proposta, deve constar desde a proposição original. Uma empresa não é obrigada a apresentar lances. E pode vencer um certame apenas com sua proposta original. Daí porque ela deve carregar, já na proposta original, tudo que for exigido para entendimento e aceitação da proposta.

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O que ainda não foi esclarecido é quanto à validade dos documentos que estão no SICAF. Ok, o licitante não é obrigado a encaminhar as certidões que constam no SICAF, mas, se ao consultar o sistema, o pregoeiro percebe que alguma certidão está fora da validade? O pregoeiro pode pesquisar online a certidão válida?

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Então, Franklin… eu não entendo que o decreto exigiu anexo de proposta, mas sei que o sistema assim o definiu.

Decreto 10.024/2019
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Quando o decreto quer tratar de DOCUMENTOS ele assim o faz expressamente, mas note que só em relação à habilitação. Em relação à proposta, não se fala em DOCUMENTOS, mas sim o seu cadastramento no sistema.

Os modelos de editais da AGU a meu ver andaram bem nisto, pois sugerem a seguinte redação:

5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

6.1.O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
6.1.1. Valor unitário e total do item ou percentual de desconto;
6.1.2.Marca;
6.1.3. Fabricante;
6.1.4. Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente, quando for o caso;

Helder,

Acho que o problema de interpretação está exatamente porque o sistema está exigindo anexo de proposta, mesmo o decreto não tendo fixado isto.

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Quanto ao não envio de documentos de habilitação que não constem no SICAF, o entendimento de vocês é que a empresa deve ser desclassificada, correto?

Hélio Pereira
UFPB

Seria razoável tratar assim, Hélio, mas no final das contas vale o que está no edital.

Lei 8.666/1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

No meu entender, as disposições do Decreto são no sentido de deixar a cargo do órgão decidir o que seria essa proposta.

No § 8º do art. 26 é usada a expressão “documentos que compõe a proposta”, dando a entender que a proposta pode consistir num conjunto de documentos, o que é bastante comum no caso de contratações de serviços de engenharia e de dedicação exclusiva de mão de obra:

“Art. 26. § 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.”

Já o § 2º do art. 38 estabelece a hipótese de envio da proposta em caso de negociação de preços. Como se sabe, a negociação é feita no chat e, no sistema, o pregoeiro é que inclui o valor negociado e aceita o preço, não o licitante. Nesse caso, a palavra “proposta” não poderia se referir a inclusão de valores diretamente no sistema. Vejamos:

“§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.”

Portanto, creio que a questão seja bem simples: quem define o que é a proposta e o que precisa ser inserido é o órgão no edital. Se não for preciso inserir nada e bastar o lance no sistema, também é algo possível de ser feito. Caso o licitante não insira os documentos definidos no edital, estará sujeito à desclassificação (art. 28 do Decreto nº 10.024/2019).

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Hum. Não tinha atentado para essa situação, Ronaldo.

Mas na interpretação me parece ser necessária a conjugação com os parágrafos seguintes

§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.

Veja que se fala em documentos que compõe a proposta como elementos a serem carregados originalmente. E que se só podem ser complementados para “confirmação” do que já foi carregado antes.

Nesse sentido, uma planilha de custos e formação de preços, pra mim, tem que constar da proposta original e depois, se for o caso, confirmada de maneira complementar.

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Sinceramente não vejo sentido em o licitante ter que apresentar planilha de preços junto com a proposta. (já não vejo sentido em apresentar proposta exigida para anexar, pois afim, a própria proposta que o licitante preenche no comprasnet já não é uma proposta valida? Sei que ficou redundante.)

Voltando ao tópico da planilha qual sentindo tem apresentar uma planilha se depois com os lances terá que alterar? Para mim é fazer todas as licitantes perderem tempo em algo totalmente inútil para nós, pois no final terá que readequar a planilha é só retrabalho.

Acho validado aplicar uma diligência no caso conforme o novo decreto:
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Pois não podemos esquecer o formalismo moderado que o TCU tanto fala, vale a pena desclassificar uma licitante pois não apresentou só a planilha ? Sendo que está deverá ser readequada.

Att,
Thiago

Thiago, seus argumentos são fortes. Fazem sentido.

Mas fico me perguntando qual o prejuízo ou dificuldade pro fornecedor em carregar a planilha que deu origem à sua proposta. Será que faria sentido o licitante formular proposta sem ter feito essa planilha? Como ele faria, no chute?

Ademais, o espírito, a lógica, o ânimo que fundamentou o Decreto na exigência dos documentos junto com a proposta me parece se aplicar também aos documentos inerentes à proposta. Do contrário, qual a vantagem em exigir os docs de habilitação antes dos lances?

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Acho pertinente sua colocação, Franklin!

Mas note que não podemos generalizar, pois no caso de compras e serviços sem planilhas e anexos de proposta, bastaria a proposta cadastrada no sistema, como hoje já o fazem alguns órgãos.

Sim, há órgãos que não exigem anexo de proposta ao final da etapa de lances, acatando aquela que foi cadastrada no sistema. Afinal de contas, ela é proposta para todos os fins legais, inclusive para fins da aplicação da sanção prevista no Art. 7º da Lei 10.520/2002.

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Olá a todos!!!
Primeiramente peço desculpas por me intrometer no meio de debate entre pregoeiros e quero agradecer pelo saudável debate, sempre quis fazer parte da Nelca, desde de quando ainda era no Google, mas não podia, fiquei muito feliz hoje quando pude me cadastrar.
Senti necessidade, como fornecedor, de esclarecer alguns pontos aqui discutidos.
Na tela do comprasgovernamentais para os forncedores, quando do “cadastramento” da proposta, não há como salvar se não fizer o uploud do “arquivo” proposta, o mesmo acontece com os documentos de habilitação, caso não sejam anexados não conseguimos participar da licitação.
Lógico que há redundância em todo o procedimento e muito mais trabalho para o fornecedor, mas acredito que isso venha inibir fornecedores de má-fé.

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Ronaldo, como você vê o impacto no certame por adotar esta medida de não pedir proposta ajustada, ou seja, já valer a que está no sistema?
Sabemos que um grande problema é justamente o fornecedor ser convocado e não enviar essa proposta ajustada. Eliminaria o problema ou ele apareceria lá na frente, com esse fornecedor não cumprindo a obrigação? O que você pensa sobre o assunti?