TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios

Sim, @ronaldocorrea, mas no meu caso o sistema é o Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, que não tem todas as declarações no próprio sistema. Se fosse como o Comprasnet seria bem mais fácil.

Ronaldo,
O que vemos na verdade é que muitos licitantes que são potenciais fornecedores acabam sendo alijados do certame por documentos que eles possuem e por esquecimento ou falhas de qualquer natureza, acabam não sendo inseridos no
sistema.
O processo licitatório acaba sendo um disputa para ver quem consegue ser mais
eficiente na apresentação de sua habilitação/proposta.
Entendo que deve ser feito o impossível para que a finalidade da contratação seja alcançada.
Não vejo alteração na interpretação da legislação, penso que o caminho é buscar sanear o processo para obter sucesso na contratação.
Assim como o Decreto 5450/05, o Decreto 10.024/19 também tem a sua fase saneadora, mas há entendimentos diversos sobre tais situações, afinal os pregoeiros sempre estão se debatendo se pode sanear tal documento ou não.
O seu posicionamento está bem colocado.

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se for pra vingar essa tese de se “permitir” que concorrentes apresentem depois documentos previstos no edital pra habilitação e que eles “esqueceram” pressa fase… então pra que continuar exigindo no edital pressa fase? não economizaria tempo e tretas se o edital então apenas arrolasse os documentos que serão exigidos pra contratação e deixasse pra serem apresentados na hora da mesma sob pena de desqualificação por negligência ou até mesmo inabilitação se ficar evidente que o vencedor agiu com má fé pra frustrar o certame?

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Há que se ponderar, de um lado a Lei e a Jurisprudência, que são positivados em rituais próprios, para observação por todos e de outro lado, o Edital, Lei interna do Procedimento Licitatório específico e que se não receber impugnação é positivado para observação rígida pelos que ingressarem no certame. Entendo a frustração de revogar/cancelar/repetir certame por perder um licitante “excelente” que esqueceu “1” documento que não seria tão importante na escolha do fornecedor. Nos últimos anos, em alguns objetos, precisei repetir até 4 vezes licitações nas quais havia dúvida de documento/entendimento/informação, não tenho arrependimentos, ao final das últimas licitações que resultaram bem sucedidas, não havia nem o que se recorrer, todos os interessados que questionaram, impugnaram, recorreram anteriormente observaram a evolução e solidificação do processo licitatório, que evoluiu e foi aperfeiçoado, resultando na seleção da melhor proposta dentre os fornecedores habilitados. Inclusive para um processo licitatório recente em 2021, o recorrente foi ao TCU queixar da rigidez da decisão de inabilitação e resultou em Acórdão do Plenário consignando que a regra do Edital se fez pedra, de modo que o licitante que deixou de atender 1 único comando para a habilitação foi corretamente desclassificado do certame. Mas é questão de entendimento, mesmo pensando diferente, estamos na busca do interesse público, arbitrando disputas, apenas diferenciando quando eu entendo que se houver divergência, no dia a dia é mais seguro para o Gestor Público se amparar no ponto mais rígido das regras positivadas na Lei, na Jurisprudência ou no Edital sem impugnação, meu entendimento é que vence a regra mais restritiva destas. Em complemento, há o resguardo de direito à ampla defesa e ao contraditório, para o administrado afetado por decisão, que merece o conhecimento e a avaliação ampla dos questionamentos, das impugnações e dos recursos, de modo que quando pertinentes, faço o devido recuo no poder/dever de autotutela e de revisão de ato merecedor. O caminho é árduo na busca da melhor contratação, o tempo é sempre curto e arbitramos disputas ferrenhas que devem ser justas e utilizamos como escudo a Lei, a Jurisprudência e o Edital, complementando o nosso entendimento com informações emanadas da Doutrina e, por via das dúvidas, rezamos para que Deus tenha dó e piedade do Gestor que faz o que pode e que entende como zelo do Interesse Público em cada ato que pratica.

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Excelente sua argumentação… com a qual, tendo em concordar, em que pese o profundo respeito às visões contrárias dos demais opinadores! :clap: :clap: :clap

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Prezados,

Este entendimento abrange a inserção de atestado de capacidade técnica emitido durante a fase externa do pregão?

Atenciosamente,

Paulo Souza

É exatamente este o ponto de debate deste tópico, rsrs! Alguns acreditam que sim, outros que não… e, a meu ver, todos com pontos muito válidos e pertinentes.

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Olá, @Anderson_Malta! Poderia informar o número do acórdão ao qual se referiu no caso de processo licitatório recente? Obrigada.

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Franklin,
Se a empresa “esqueceu”, como diz o Acórdão “falha” ou “equívoco” de anexar uma
Certidão já pré-existente, devo sanear?
Ainda não vi decisão do TCE/PR a respeito do referido Acórdão, mas confesso que tenho seguido a linha do TCU.

Natanael, certidão que já existia se enquadra na definição que o TCU adotou:

"documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro"

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Franklin, bom dia,
Obrigado pela resposta rápida. É como penso também, mas sempre tenho que convencer certas criaturas aqui.

Boa tarde, pessoal. Viram o novo parecer da AGU sobre esta questão? Segue em anexo, para quem tiver interesse:

Parecer 00006-2021-CNMLC-CGU-AGU - Juntada Posterior de Documento que Deveria ter sido Juntado na Apresentação da Proposta.pdf (213,0,KB)

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Não conhecia, Alok. Muito obrigado por compartilhar!

Respeito a posição da AGU. Sustentou com firmeza o entendimento contrário ao TCU. Agora, cabe ao gestor decidir a quem seguir, no caso concreto, até que a controvérsia se resolva.

Eu, se fosse gestor, seguiria o TCU, se o caso envolvesse materialidade expressiva. Não consigo imaginar cenário em que eu defenderia pagar mais caro só porque o licitante esqueceu de apresentar um documento. Mas entendo perfeitamente quem pensa diferente.

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data venia vou discordar, a partir do ponto que a Lei outorga ao Executivo poder de regulamentar, está deixando ele a cargo de definir os “detalhes” da FORMA para exercício de direitos e cumprimento de deveres. Não se trata dele restringir direitos previstos na Lei mas restringir as trocentas mil formas hipotéticas de exercício dos mesmos… Esse mecanismo “delegatório” se cascateia até mesmo às INs, regulamentos ou portarias, que “restrinjam” formas e tempos administrativos de algo prescrito num decreto que por sua vez regulamente alguma Lei que regulamente algo constitucional…

Lembrando que, com o nosso atual “éssetêéfi”, pelo qual “princípios” “prevalecem” sobre até Leis, tudo isso é irrelevante. Basta ver a desfiguração que promoveram à Lei 13979/20 da pandemia, nas “ADIs” (p.ex. 6343 da “concorrência” de Estados e Municípios) e “ADPFs” (p.ex. 12ª cautelar na 756, “autonomia” de universidades) relacionadas…

Perfeito, @Marcelo_Sauaf!

Eu não creio que alguém aqui tenha dito qualquer coisa diferente do que você comentou quanto aos limites para a regulamentação. Mas a discussão não é sobre isto.

A questão é: a norma geral de licitação nunca vedou expressamente o envio de documento novo DE HABILITAÇÃO. A vedação expressa fala claramente de PROPOSTA, e em nenhum outro dispositivo da Lei nº 8.666, de 1993, se confunde proposta com habilitação. Seria no mínimo estranho confundir isto somente nesse dispositivo que trata de diligência.

E em relação ao poder regulamentar, observe que o que mudou foi unicamente o regulamento e não a lei - até mesmo porque o regulamento não pode mudar a lei, né? Lembre-se que, sob a égide do Decreto nº 5.450, de 2005, não havia vedação ao envio de documento novo de habilitação - creio eu que amparado no dispositivo legal que permite a diligência. A lei não mudou, certo? E ela permitia e ainda permite a diligência. Não vejo razão para mudar tão radicalmente a interpretação da lei no que se refere aos documentos de habilitação, criando limitações de direitos que a lei não limitou.

E, ademais, é sempre salutar que o gestor procure adotar uma tese jurídica razoável quando for tomar decisões e elaborar editais, levando em conta as consequências práticas da decisão, como manda a LINDB. E neste sentido o TCU tem defendido uma tese jurídica que me parece muito mais do que razoável, na qual só se veda a adição de documento novo, quando se tratar de comprovação de fato novo. O documento novo que comprove fato já existente não é alcançado pela vedação da lei, nem mesmo na parte que se refere à proposta. Aliás, o TCU já defende há muito tempo o afastamento da vedação legal expressa quanto à adição de informações à proposta, já que pacificou o entendimento de que desclassificar uma proposta por erro no preenchimento da planilha (que integra a proposta), sem realizar diligência e sem oportunizar a correção, configura excesso de formalismo. E quanto a isto eu não creio que exista muita oposição, né? E veja que se trata de desconsiderar uma vedação legal expressa!

E, por fim, é muito importante observar que o Decreto nº 10.024, de 2019, aplica-se àqueles órgãos sujeitos ao poder regulamentar do Presidente da República, não abrangendo outros entes estaduais, distritais ou municipais, ou mesmo os outros poderes da União (legislativo, judiciário, DPU e MP). Ele se destina a regulamentar o pregão na forma eletrônica “no âmbito da administração pública federal”, conforme consta expresso em seu Art. 1º.

Sim, ainda há margem para interpretar a vedação da adição de documento novo de maneira restritiva. Mas note que se trata de interpretação da norma e não de vedação expressa. Não em relação aos documentos de habilitação.

Nesse ponto a Lei nº 14.133, de 2021, melhorou bastante, ressalvando que a vedação do envio de documento novo não se aplica quando se tratar de diligência. E aqui a tese jurídica do TCU se encaixa perfeitamente bem, no sentido de que só os documentos que comprovem fato novo é que não podem ser aceitos, com base inclusive no princípio da verdade real aplicado ao processo administrativo (sim, licitação não é processo penal!).

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Prezados colegas, bom dia,

Vi que já houve outros acórdãos no mesmo sentido do 1211/2021 do TCU. Como vocês estão lidando com essa questão atualmente? Vocês já encontraram entendimento dos tribunais estaduais sobre esse tema?

Estou conduzindo pregão eletrônico e a empresa arrematante esqueceu de anexar dois documentos de habilitação técnica (os dois documentos estão disponíveis para consulta em sites oficiais) e gostaria de saber como está o entendimento sobre o assunto atualmente.

Se puderem ajudar, agradeço.

Abraços.

Oi, Gisele. Ainda não encontrei eco da jurisprudência nos tribunais de contas estaduais. Mas o entendimento está bem consistente no TCU.

Veja, por exemplo, os Acórdãos n. 2903/2022-P, 156/2022-P, 2.673/2021-P, 2568/2021-P, 2.528/2021-P, 2443/2021-P, 15.244/2021-2C, 2213/2021-P, 193/2021-P, 1819/2021-P, 1636/2021-P.

Um exercício interessante é buscar possíveis de decisões de recursos que usaram o argumento do Acórdão 1.211/2021-P como fundamento.

Sugiro buscar no Google com a seguinte expressão: <“documento ausente” site:gov.br> configurando a aba “ferramentas” para “último ano”. Tem bastante coisa.

Espero ter contribuído.

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Franklin, ajudou sim! Agradeço demais pela resposta viu!

Prezados, bom dia,

compartilho Acórdão TCE-MG. Apesar de se referir a pregão presencial, a decisão sinaliza alinhamento ao entendimento do TCU sobre documento ausente e formalismo moderado.

TCE - MG - CITANDO ACÓRDÃO 1211.pdf (500,7,KB)

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Muito interessante, @Gisele.Souza!

Interessante ressaltar que, no caso da procuração, que já tinha sido apresentada por ocasião da visita técnica, a Lei nº 13.726, de 2018 (Lei da Simplificação), fixa que:

Art. 3º, § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.